TJES - 5023805-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023805-20.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA EMILIA ALVARENGA REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO Considerando o requerimento de produção de prova oral e o teor da decisão de id nº 62735431, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h, a ser realizada de forma híbrida, por meio da plataforma Zoom, mediante o acesso ao link: https://us02web.zoom.us/j/9697069588?pwd=ejVJMjQrcjlBWVpOdnlDZHMraE9oQT09.
Atribuo a distribuição do ônus da prova, conforme determina o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, nos exatos moldes previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Considerando a faculdade prevista no artigo 385 do Código de Processo Civil, ordeno de ofício o depoimento pessoal das partes, a fim de que sejam interrogadas na audiência de instrução e julgamento.
Da intimação da parte ré deverá constar a advertência de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual rol de testemunhas.
Na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, ficam os advogados das partes cientes de que cabe a eles informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização desta intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A parte que se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação, fica ciente de que presumir-se-á a desistência de sua inquirição caso a testemunha não compareça.
Se necessário, requisite-se a apresentação de servidor público ou militar eventualmente arrolado, a fim de ser inquirido como testemunha nestes autos, na forma do artigo 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde logo, a intimação pela via judicial de eventuais testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus patronos.
Sirva a presente de mandado/carta, acaso necessário.
Em tempo, determino que o Cartório proceda ao agendamento da audiência no sistema PJe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
15/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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07/07/2025 13:40
Processo Inspecionado
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07/07/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de habilitações
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DEBORA EMILIA ALVARENGA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 15:39
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 16:50
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 12:25
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023805-20.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA EMILIA ALVARENGA REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA - ES9590 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por DEBORA EMILIA ALVARENGA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do seu órgão INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 28811782.
Afirma a requerente, em síntese, ter se submetido a concurso público para a função de agente socioeducativo do IASES, regido pelo Edital nº. 01/2022.
Aduz ter sido aprovada nas primeiras etapas do certame, tendo sido, posteriormente, convocada para realização do teste de aptidão física – TAF, de caráter eliminatório, que consistia em: i) teste de força na barra fixa; ii) teste de abdominal remador; e, por fim, iii) teste de corrida – 12 minutos.
Relata que embora tenha obtido êxito nos primeiros testes, foi eliminada no teste de corrida, por supostamente ter concluído a prova 8 segundos após o tempo estipulado.
Afirma que houve um atraso em sua largada, em decorrência da interferência de outros candidatos, o que teria influenciado no tempo marcado.
Sustenta que apresentou recurso administrativo em desfavor de sua desclassificação, que, no entanto, foi indeferido, sendo, ainda, indeferido seu pedido de acesso às filmagens da prova.
A parte autora requer, em síntese, a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso e sua convocação para as etapas subsequentes.
Em face de todo exposto, objetiva a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinado que os requeridos reinsiram a requerente no certame, independente da participação das demais etapas ou, sucessivamente, a reinserção da requerente no certame, possibilitando sua participação nas demais etapas do concurso e sua convocação, acaso aprovada.
Requer, também, que sejam os requeridos compelidos a apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia das filmagens de sua prova.
Decisão no ID 28825179, indeferindo o pedido liminar.
Contestação do IDCAP, com juntada da Filmagem no ID 29743895.
Contestação da IASES no ID 31208359.
Os requeridos, por sua vez, argumentam que o certame foi conduzido estritamente conforme o edital e que as regras previamente estabelecidas foram aceitas pelos candidatos no ato da inscrição.
Alegam, ainda, que a cláusula 14.15 do edital veda expressamente a disponibilização das filmagens aos candidatos, fundamentando-se na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e no direito à imagem dos demais participantes.
Réplica no ID 33261643.
Despacho no ID 33526917, determinando a intimação das partes acerca das provas a produzirem.
Manifestação do IASES no ID 38746153, informando que não pretende produzir nenhuma prova, além das já produzidas, restando a questão de mérito aqui posta exclusivamente de direito.
Manifestação da Requerente no ID 40361147, Despacho no ID 49978577, determinando a IDCAP para juntar nova cópia da filmagem da prova da requerente, vez que a mídia juntada ao ID 29743901 não permite a visualização do teste.
O IDCAP devidamente intimado, manteve-se inerte, conforme certidão de decurso do prazo no ID 55227661.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1.
DAS QUESTÕES DE FATO A SEREM PROVADAS: As questões de fato dizem respeito à análise das circunstâncias e dos eventos ocorridos no processo seletivo, que requerem produção de provas para confirmação.
As principais questões de fato são: a) Se a candidata sofreu prejuízo no desempenho do teste de corrida devido às condições adversas de espera e à aglomeração na largada; b) Se a realização coletiva do teste e as condições da pista interferiram no desempenho da autora; c) Se houve distorção entre a aplicação do teste e o previsto no edital; d) Se a negativa de fornecimento das filmagens prejudicou o direito de defesa da requerente. 2.
DAS QUESTÕES DE DIREITO A SEREM PROVADAS: a) Se a ausência de acesso às filmagens viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) Se o teste foi conduzido em conformidade com o edital e a legislação aplicável; c) Se há fundamento jurídico para a inversão do ônus da prova, considerando a impossibilidade de acesso às imagens. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373 do CPC, compete à parte autora comprovar o alegado prejuízo na realização do TAF, bem como a inadequação dos critérios adotados pelos requeridos.
Por outro lado, cabe aos requeridos demonstrar a regularidade do procedimento e a adequação do teste aos critérios editalícios.
Diante da impossibilidade da autora de produzir prova sobre as condições do teste sem acesso às imagens, e considerando a negativa dos requeridos em fornecer os registros audiovisuais, inverto o ônus da prova quanto à regularidade da aplicação do teste, determinando que os requeridos comprovem a conformidade da avaliação com as normas do edital. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova testemunhal – Ficam as partes autorizadas a apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC.
Oitiva será realizada em audiência a ser oportunamente designada. b) Prova documental – Determino que os requeridos juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos documentos administrativos que disciplinaram a execução do TAF, incluindo eventuais relatórios técnicos sobre a realização da prova. c) Determinação específica sobre as filmagens – Considerando a alegação da autora de que a ausência de acesso às filmagens comprometeu sua defesa e a argumentação dos requeridos sobre a proteção de dados pessoais, DETERMINO a intimação do requerido INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a juntada de cópia da filmagem do teste de aptidão física realizado pela parte autora, nos autos do presente processo, de forma digital e por meio do Sistema PJe, valendo-se da possibilidade de protocolo do documento sob sigilo, caso entenda pertinente, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do mencionado documento, a parte pretendia provar, na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Advirto, desde logo, quanto aos deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, na forma dos artigos 77 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como quanto à possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 5.
DILIGÊNCIAS.
Intimem-se as partes da presente para ciência.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
E que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:36
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:17
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:04
Juntada de
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05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de DEBORA EMILIA ALVARENGA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:20
Juntada de
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03/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:55
Expedição de citação eletrônica.
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03/08/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEBORA EMILIA ALVARENGA - CPF: *00.***.*93-47 (REQUERENTE)
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01/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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