TJES - 5011633-37.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5011633-37.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: WAGNER SAMORA DA SILVA, S.
L.
S.
REPRESENTANTE: WAGNER SAMORA DA SILVA INVENTARIANTE: WAGNER SAMORA DA SILVA INTERESSADO: JOSIMARA PEREIRA LIMA SAMORA SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pela falecida JOSIMARA PEREIRA LIMA SAMORA.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 65246187, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:40
Homologada a Transação
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11/06/2025 09:40
Deliberada a partilha
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11/06/2025 09:40
Julgado procedente o pedido de S. L. S. - CPF: *07.***.*61-13 (INTERESSADO) e WAGNER SAMORA DA SILVA - CPF: *82.***.*23-02 (INVENTARIANTE).
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09/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
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18/03/2025 15:34
Realizado esboço de partilha
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03/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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13/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:47
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMARA PEREIRA LIMA SAMORA - CPF: *93.***.*88-00 (REQUERIDO), S. L. S. - CPF: *07.***.*61-13 (REQUERENTE) e WAGNER SAMORA DA SILVA - CPF: *82.***.*23-02 (REQUERENTE).
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08/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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