TJES - 5016181-81.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5016181-81.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MIRANTE DA VILA RESIDENCIAL EXECUTADO: ROSA MARCIA MORAES DA SILVA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 S E N T E N Ç A Refere-se à "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)" proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO MIRANTE DA VILA RESIDENCIAL em face de EXECUTADO: ROSA MARCIA MORAES DA SILVA REIS.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 62923807. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. dd -
09/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 21:46
Processo Inspecionado
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18/02/2025 21:46
Homologada a Transação
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18/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de homologação de transação
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11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/01/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
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18/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSA MARCIA MORAES DA SILVA REIS em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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