TJES - 5014264-17.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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01/07/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014264-17.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SANTOS CORREA - ES34513, BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 REU: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JOSE BERNARDO DA SILVA em face de BANCO INTER S.A.
Em sua inicial id 67891265, narra o requerente que foi negativado pelo banco réu devido à falta de pagamento de uma parcela de empréstimo consignado com vencimento em agosto de 2022.
Alega desconhecer um cartão de crédito vinculado ao empréstimo e afirma que a responsabilidade pelo desconto é do INSS e da instituição financeira.
Afirma seguir ativo o contrato, com descontos regulares, exceto o mês em questão, que o levou a buscar reparação judicial.
Posto isto, requer liminarmente que a requerida seja compelida a realizar a EXCLUSÃO de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório.
Apesar de compreender a urgência do caso em questão, verifico que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é necessário aguardar o regular trâmite do processo, com a posterior análise do mérito.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042916071764700000060274686 Doc 01- Procuração José Bernardo da Silva Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042916071791200000060274695 Doc 02- Identificação Documento de comprovação 25042916071815100000060274700 Doc 03- Comprovante de Residência Documento de comprovação 25042916071837000000060274702 Doc 04- Documento CDL Documento de comprovação 25042916071859300000060274703 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043017360206000000060338144 Decisão Decisão 25051418472135500000060453464 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25051615180285600000061258295 Documento de Identificação (2) Documento de Identificação 25051615180315700000061262087 Comprovante de Residência (1) Documento de comprovação 25051615180335600000061262089 Procuração (8) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051615180353600000061262095 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051912245855200000061330553 Petição (outras) Petição (outras) 25052616025674900000061753184 Habilitações Habilitações 25052913125686900000061994292 Procuracao Michel Zavagna 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052913125707100000061994297 1.1 Certidão Simplificada - Banco Matriz Documento de Identificação 25052913125735100000061994302 1.2 Estatuto Social Documento de Identificação 25052913125756200000061994304 1.3 Reeleição de Diretoria Documento de Identificação 25052913125790100000061994958 1.4 Último ato registrado na Junta Comercial Documento de Identificação 25052913125818400000061994961 Habilitações Habilitações 25052913144051000000061994969 ___________________________________________________________________________ Nome: JOSE BERNARDO DA SILVA FILHO Endereço: Rua das Avencas, 143, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-001 Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 -
11/06/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:14
Juntada de Petição de habilitações
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29/05/2025 13:12
Juntada de Petição de habilitações
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26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/05/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 18:47
Processo Inspecionado
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03/05/2025 22:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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