TJES - 5019749-70.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
2 de junho de 2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Número do Processo: 5019749-70.2025.8.08.0024 AUTOR: LUIZ ANTONIO MONTE AYRES Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA - RJ201233 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de ação movida por LUIZ ANTÔNIO MONTE AYRES em face de TELEFONICA BRASIL S.A, alega o Autor que em 2024 teve o pedido de locação de um imóvel indeferido devido à existência de débitos registrados em seu nome no SERASA CONSUMIDOR.
Ao consultar o aplicativo do SERASA, descobriu dívidas vinculadas à operadora VIVO, referentes a uma linha telefônica que ele desconhecia.
Ao entrar em contato com a empresa, não recebeu informações claras sobre o número da linha ou a data dos débitos, mesmo após solicitar esses dados.
O autor afirma nunca ter contratado tal serviço.
A parte autora afirma desconhecer a contratação da linha telefônica que originou o débito, mas não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar, de forma clara, a inexistência do vínculo ou a fraude na contratação.
Ademais, a simples alegação de desconhecimento da dívida não é, por si só, suficiente para autorizar a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito, especialmente quando não há evidência robusta de que a negativação seja manifestamente indevida.
Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem como os demais elementos constantes dos autos e as alegações do Requerido, não vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida, seja na urgência ou na evidência, haja vista que a simples alegação de desconhecimento da dívida não é, por si só, suficiente para autorizar a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito, especialmente quando não há evidência robusta de que a negativação seja manifestamente indevida.
Ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pedido antecipatório deve ser indeferido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória.
Intime-se e Diligencie-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR.
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 24/09/2025 Hora: 13:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 1: - Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 - ID: 674 926 2059 - Senha: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 4 - A não apresentação da carta de preposto para audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; 5 - A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; 6 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 7 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 8 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 9 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. 10 - Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4804, 3357-4805, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 11 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 12 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
13/06/2025 14:40
Expedição de Citação eletrônica.
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13/06/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
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