TJES - 5000363-26.2018.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000363-26.2018.8.08.0048 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA RECORRIDA: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DA RECORRIDA: RENATA MALCON MARQUES - OAB BA24805-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - OAB BA22772-A E EDUARDO NEGREIROS DANIELI - OAB SP237502 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10368817), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id.7688609), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, reformando a SENTENÇA para: “(i) fixar os honorários de sucumbência com base nos incisos I a IV do §2º e com percentuais delimitados no §3º, do artigo 85, do CPC/15 a incidir sobre o valor atualizado da CDA nº 8283806/2017 em desfavor do Município da Serra e, após, seja aplicada a redução prevista no §4º do artigo 90 do mesmo diploma legal; e (ii) determinar a devolução da antecipação das custas despendidas pela parte recorrente.” Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DÉBITO CANCELADO.
AÇÃO EXTINTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DO ART.85, §3º, DO CPC.
CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DA CDA NO CURSO DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ART.90, §4º, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DO MUNICÍPIO.
DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo iterativa jurisprudência do C.
STJ, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em ação executiva extinta em razão do cancelamento do débito determinada em ação anulatória. 2.
O arbitramento da verba honorária está relacionado ao trabalho exercido pelo causídico em razão da propositura do feito executivo, uma vez que, com a citação do executado, o profissional tem que apresentar a devida defesa que, caso exitosa, importa em sucumbência da Fazenda Pública. 3.
Ajuizada a execução fiscal fundada em CDA sem lastro para sua expedição, por procedência da ação anulatória de multa aplicada pelo Procon, o proveito econômico obtido pelo executado deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios na sentença (art.85, §3º, do CPC), porquanto intentada com base em dívida inexistente. 4.
Cancelada a CDA no curso da execução fiscal, ainda que não se trate de pedido expresso de reconhecimento do pedido do executado, cabível o fator de redução dos honorários advocatícios de sucumbência previsto no art.90, §4º do Código de Processo Civil. 5.
Da dicção do artigo 39, da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, devendo, apenas, quando sucumbente, restituir as despesas efetuadas pela parte adversa (vencedora). 6.
Recurso conhecido e provido, para fixar os honorários de sucumbência em desfavor do Município da Serra e para determinar a devolução da antecipação das custas despendidas pela parte recorrente. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000363-26.2018.8.08.0048.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator(A): DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ.
JULGADO EM 12/03/2024) Opostos Embargos de Declaração por J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, foi conferido provimento “apenas para suprir a omissão acima apontada, estabelecendo o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, mantendo-se os demais pontos do v. acórdão embargado” (id. 9573504).
Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, violação ao artigo 26, da Lei Federal 6.830/80, sob o argumento de que “não há razão para que a Municipalidade seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal extinta por cancelamento da CDA, antes do julgamento em primeira instância.” Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 13114944).
Na espécie, constata-se que a conclusão firmada pela Câmara julgadora no sentido de que “a isenção prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 pressupõe a extinção da Execução Fiscal, antes da citação do executado”, está harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LEGITIMIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Tratando-se de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, é cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.183.742/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal de origem consignou: "A FESP, por sua vez, peticionou ao juízo requerendo a extinção da execução 'sem ônus para as partes', ante o cancelamento administrativo do débito, nos termos do disposto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (fl. 90).
O juízo de 1º grau acolheu o pedido de extinção da execução, condenando a FESP ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte executada, decisão contra a qual se insurgiu a exequente.
O acórdão de fls. 123/127 assim decidiu no tocante à fixação da verba honorária: '(... ) o princípio da causalidade justifica o ônus imposto à FESP de arcar com o pagamento da verba honorária.
No tocante ao seu arbitramento, indiscutível que o magistrado deve fazê-lo em um patamar adequado para remunerar condignamente o patrono da parte, sem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da causa, no entanto, o caso em exame versou sobre questão bastante singela (exceção de pré-executividade), tratando-se de causa de natureza pouco complexa (débito tributário que foi cancelado pela própria exequente) e que não exigiu esforço desproporcional por parte do patrono da excipiente.
Assim sendo, o arbitramento em patamar mínimo (10%) sobre o valor atualizado da causa mostra-se excessivo, sendo mais condizente com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)" (...) Por fim anoto, ainda, que o próprio STJ, em decisões proferidas em momento posterior ao julgamento do R Esp. nº 1.850.512/SP, tem entendido que a hipótese em exame (cancelamento administrativo da CDA pelo Fisco estadual, na forma do art. 26, da Lei nº 6.830/80) não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, confira-se: (...) Ante o exposto, meu voto é pela manutenção do julgamento anterior." (fls. 213-216, e-STJ). 2.
Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade. 3.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4.
Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção.
A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp 1.795.760/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. 5.
No mesmo sentido, citem-se monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023 e; REsp n. 2.088.094/TO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", ressaltando que “referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.312.569/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ______________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000363-26.2018.8.08.0048 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDA: J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DA RECORRIDA: RENATA MALCON MARQUES - OAB BA24805-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - OAB BA22772-A E EDUARDO NEGREIROS DANIELI - OAB SP237502 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10368820), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id.7688609), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, reformando a SENTENÇA para: “(i) fixar os honorários de sucumbência com base nos incisos I a IV do §2º e com percentuais delimitados no §3º, do artigo 85, do CPC/15 a incidir sobre o valor atualizado da CDA nº 8283806/2017 em desfavor do Município da Serra e, após, seja aplicada a redução prevista no §4º do artigo 90 do mesmo diploma legal; e (ii) determinar a devolução da antecipação das custas despendidas pela parte recorrente.” Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DÉBITO CANCELADO.
AÇÃO EXTINTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DO ART.85, §3º, DO CPC.
CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DA CDA NO CURSO DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ART.90, §4º, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DO MUNICÍPIO.
DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo iterativa jurisprudência do C.
STJ, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em ação executiva extinta em razão do cancelamento do débito determinada em ação anulatória. 2.
O arbitramento da verba honorária está relacionado ao trabalho exercido pelo causídico em razão da propositura do feito executivo, uma vez que, com a citação do executado, o profissional tem que apresentar a devida defesa que, caso exitosa, importa em sucumbência da Fazenda Pública. 3.
Ajuizada a execução fiscal fundada em CDA sem lastro para sua expedição, por procedência da ação anulatória de multa aplicada pelo Procon, o proveito econômico obtido pelo executado deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios na sentença (art.85, §3º, do CPC), porquanto intentada com base em dívida inexistente. 4.
Cancelada a CDA no curso da execução fiscal, ainda que não se trate de pedido expresso de reconhecimento do pedido do executado, cabível o fator de redução dos honorários advocatícios de sucumbência previsto no art.90, §4º do Código de Processo Civil. 5.
Da dicção do artigo 39, da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, devendo, apenas, quando sucumbente, restituir as despesas efetuadas pela parte adversa (vencedora). 6.
Recurso conhecido e provido, para fixar os honorários de sucumbência em desfavor do Município da Serra e para determinar a devolução da antecipação das custas despendidas pela parte recorrente. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000363-26.2018.8.08.0048.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator(A): DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ.
JULGADO EM 12/03/2024) Opostos Embargos de Declaração por J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, foi conferido provimento “apenas para suprir a omissão acima apontada, estabelecendo o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, mantendo-se os demais pontos do v. acórdão embargado” (id. 9573504).
Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, violação ao artigo 37, Caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que “o Juízo a quo não norteou o seu ato na legalidade, condenando o Município recorrente no ônus sucumbencial, muito embora o cancelamento da CDA, o pedido de desistência, tenham se dado antes de qualquer decisão em primeira instância.” Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 13114944).
Na espécie, nota-se que a tese ora suscitada não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, não tendo o Recorrente apresentado Embargos de Declaração sobre aludidos pontos, o que impede a admissão do Apelo Nobre, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nºs 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” A propósito: EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO EFETIVADA.
INCLUSÃO EM PARCELAMENTO EXCEPCIONAL.
POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 1º, III, DO CPC.
ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, 150, II, E 170, IV, DA LEI FUNDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, discutindo a renúncia ao direito que fundamentava a ação anulatória de débito fiscal referente ao PIS/COFINS, homologada antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a aplicação do art. 525, § 1º, III, do CPC, em face da renúncia da parte recorrente ao direito que fundamentava a ação, ocorrida antes da decisão do STF.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o vício de inconstitucionalidade qualificado da decisão, para fins do disposto no art. 525, § 1º, III, c/c § 12, do CPC, exige que o julgamento do Pretório Excelso, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Homologada a renuncia ao direito em que se fundava a ação - na qual se questionava o PIS e COFINS importação nos autos de Mandado de Segurança - em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade por este Supremo Tribunal Federal, não há que falar em aplicação do referido dispositivo legal, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 4.
A Corte de origem não analisou a matéria constitucional versada nos arts. 5º, caput e XXXVI, 150, II, e 170, IV, da Lei Fundamental, tampouco tal questão foi arguida no acórdão recorrido ou levantada nos embargos de declaração opostos, a atrair os óbices das Súmulas nº 282 e 356/STF. 5.
A alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que, se houvesse violação, ela seria reflexa, não atendendo, assim, à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental.
IV.
Dispositivo 6.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF.
ARE 1509407 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/11/2024 PUBLIC 25/11/2024) EMENTA.
Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Município.
Isenção de pagamento de pedágio.
Ausência de prequestionamento.
Fatos e provas.
Cláusulas contratuais.
Súmulas 279, 282, 356 e 454/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O art. 150, VI, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma.
Além disso, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento.
Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF.
Precedentes. 5.
Para dissentir do que decidido pelo Tribunal de origem, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
Precedente.
IV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF.
ARE 1514113 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29/10/2024 PUBLIC 30/10/2024) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
28/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 09:19
Processo Inspecionado
-
13/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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15/02/2023 18:33
Realizado cálculo de custas
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08/02/2023 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/11/2022 14:07
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:56
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/07/2022 16:20
Extinto o processo por desistência
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30/05/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2022 22:50
Processo Inspecionado
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12/02/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 23:00
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2021 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/10/2020 13:13
Conclusos para decisão
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15/05/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2020 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2019 00:17
Decorrido prazo de J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2019 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 14:32
Processo Inspecionado
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11/06/2018 12:19
Conclusos para despacho
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11/06/2018 12:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2018 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de comprovação • Arquivo
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