TJES - 0019467-19.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Decisão - Carta em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0019467-19.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIEGO AZEREDO LORENCINI INTERESSADO: VIP GLASS COMERCIO DE VIDROS EM GERAL LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO AZEREDO LORENCINI - ES12198 Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO CUNHA DO AMARAL - ES17946, VITOR LOMBA SANT ANNA - ES14718 DECISÃO Primeiramente, como é de conhecimento específico, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o artigo 10, da Lei nº 9.099/95, não se admite intervenção de terceiro no juizado especial cível, em razão de que, se admitida, comprometeria a celeridade do rito.
O ingresso de terceiros nos autos, por meio de intervenção, cria um complicador para o processo, ao estabelecer, dentro dele, uma outra relação jurídica e, como isso, atrasa-se a prestação jurisdicional, daí o porquê da proibição.
No mais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como previsto no CPC, é uma modalidade de intervenção de terceiros, e como tal, tem sua utilização restrita nos processos submetidos ao procedimento do JEC, por expressa disposição legal.
Muito embora o CPC dispor, no art. 1.062, que o indigitado incidente tem aplicação no JEC, a vedação contida no art. 10 da Lei 9.099/1995, constitui uma barreira inicialmente intransponível para sua aplicação.
Por essas razões, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto CPC, tem sua utilização restrita nos processos do JEC, razão pela qual, INDEFIRO o pedido da parte autora.
No mais, determino ao oficial de justiça, a penhora de bens para satisfazer a divida, no endereço informado em inicial, tendo em vista que a situação cadastral da empresa, se encontra ativa em consultas realizadas na receita federal.
Após diligencias realizadas, venham-me os autos conclusos para análise; Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051416515234800000041098410 Despacho Despacho 24062716130837000000043480628 0019467-19.2019.8.08.0545 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24062716130860200000043480633 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062716130837000000043480628 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25010916561121200000054185632 Nome: DIEGO AZEREDO LORENCINI Endereço: Rua Duarte Carino de Freitas, 182, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-120 Nome: VIP GLASS COMERCIO DE VIDROS EM GERAL LTDA - EPP Endereço: Rua Fortunato Abreu Gagno, 300, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-200 -
10/06/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 15:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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09/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de DIEGO AZEREDO LORENCINI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de VIP GLASS COMERCIO DE VIDROS EM GERAL LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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