TJES - 0000186-34.2023.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000186-34.2023.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEVI VIEIRA MACHADO PECANHA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em face do acusado LEVI VIEIRA MACHADO PEÇANHA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na peça informativa que no dia 18 de dezembro de 2023, a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo prosseguiu rumo à residência do acusado a fim de cumprir mandado de busca e apreensão.
No local, os policiais se apresentaram e informaram do que se tratava o feito e questionaram se havia ilícitos em sua residência.
O acusado informou que tinha 03 (três) buchas médias de substância análoga à maconha em cima de seu guarda-roupa, sendo estas encontradas pelos policiais junto a uma quantia de R$ 80,00 (oitenta reais).
Ato contínuo, os policiais perguntaram se havia mais algo ilícito e o acusado negou.
No entanto, após iniciarem as buscas pela residência, os policiais encontraram dentro do tanquinho de lavar roupas uma sacola de cor dourada contendo: 03 (três) tabletes de tamanho médio de substância análoga à maconha; 15 (quinze) buchas de substância análoga à maconha, já embaladas e prontas para comercialização, além de 01 (uma) balança de precisão.
Com a exordial, seguiu o IP contendo: APFD; Auto de apreensão; Boletim Unificado nº 53193725; Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas; Auto de apreensão; Relatório final de inquérito policial (Id. 36545241); Certidão de antecedentes criminais (Pág. 46, Id. 6545241); Termo de audiência de custódia, onde foi convolada a prisão flagrancial em prisão preventiva (Págs. 57/58, Id. 36545241); Denúncia (Id. 37217928); FAC do acusado (Id. 37239603); Despacho de notificação do acusado (Id. 37353926); Defesa prévia (Id. 37840290); Decisão recebendo a denúncia e designado AIJ (Id. 38051227); Reavaliação de prisão do acusado onde foi determinada a manutenção da prisão cautelar (Id. 40626023); Laudo toxicológico definitivo (Id. 38271527); Termo de AIJ onde, após a oitiva de duas testemunhas de acusação o réu foi interrogado (Id. 42071174); Por ocasião das alegações finais, o IRMP pugnou pela condenação (Id. 42667094); A defesa, por sua vez, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea bem como do privilégio (Id. 43161205); Certidão de antecedentes (Id. 53364386). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado LEVI VIEIRA MACHADO PEÇANHA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse passo, consigno referida imputação: Art. 33 da Lei n° 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Inicialmente, recordemos que o tráfico de entorpecentes é crime formal, de ação permanente, perigo abstrato, e de conteúdo variado, trazendo o caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, dezoito verbos nucleares distintos, de modo que basta a prática de quaisquer das condutas ali previstas para gerar a situação de perigo ao bem jurídico tutelado, qual seja, saúde pública e consumar-se o crime.
Nessa ordem de ideias, já assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento no qual se trata o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, mostrando-se prescindível para sua perfectibilização a finalidade de comercialização, bastando, inclusive, a entrega gratuita a terceiro, sem autorização e em desacordo com as determinações legais.
Daí que, no presente caso, o ilícito penal já estava consumado desde a realização dos verbos nucleares transportar e trazer consigo, sendo prescindível o flagrante da comercialização do entorpecente para configuração do delito.
Insisto, o delito em comento não se exaure no ato de comercializar substâncias entorpecentes, sendo possível a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sem nenhum indício de venda.
DAS PROVAS DE MATERIALIDADE: Conforme detalhado na inicial acusatória, o IRMP deduziu pretensão punitiva para ver condenado o acusado pela prática do ilícito do tráfico de drogas, alegando, para tanto, que policiais militares – no cumprimento de mandado de busca e apreensão, lograram apreender na residência do acusado vasto material indicativo de tráfico, além de boa quantidade de entorpecentes.
Nesse cenário, verifico que a materialidade está evidenciada pelas peças dos autos, mormente pelo Auto de apreensão; Boletim Unificado nº 53193725; Auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas; Auto de apreensão; Relatório final de inquérito policial (Id. 36545241) e o Laudo toxicológico definitivo (Id. 38271527).
A autoria, por sua vez, se revela diante das provas testemunhais.
Senão vejamos: Inquirida na Delegacia, a Policial Militar Larissa Pires Battizaco Cantilio, afirmou que no dia dos fatos, estava de serviço juntamente com os policiais 3º SGT J.
Bento, CB Messias e SD Moret; que prosseguiram ao endereço do acusado, em cumprimento de mandado de busca e apreensão; que no local, questionaram ao acusado o que havia de ilícito em sua posse; que foram apresentadas três buchas médias de substância análoga a maconha e a quantia de oitenta reais; que foram procedidas buscas na residência, momento em que os policiais lograram encontrar dentro de um tanquinho de lavar roupas uma sacola de cor dourada; que no interior da sacola foram apreendidos três tabletes de tamanho médio de maconha, quinze buchas de maconha embalada para venda e uma balança de precisão.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a policial Larissa Battizaco reiterou a veracidade dos fatos, acrescentando que foi o Policial SD Moret quem encontrou o material entorpecente escondido.
O Policial Militar Alexandre Damascena Neto, em Juízo, acrescentou que inicialmente o acusado ajudou os policiais indicando pequena quantidade de drogas, no entanto, após realização de buscas foram encontradas quantidade maior; que as drogas estavam dentro de um tanquinho de lavar roupa; também foi encontrada uma balança de precisão, utilizada para pesar e porcionar a droga nas embalagens; que o acusado foi algemado pois havia risco de fuga.
Por ocasião de seu interrogatório, o acusado confessou os fatos, afirmando que comercializaria as drogas em razão da situação que estava passando em sua casa; que sua mãe estava doente e todos estavam passando necessidades; que havia sido mandado embora do serviço e não tinha de onde tirar dinheiro; que se arrepende mas o intuito era comercializar as drogas.
Deste modo, tenho que os elementos probatórios existentes são contundentes, claros e induvidosos, no sentido de apontar a prática do tráfico pelo acusado.
Registra-se que Levi assumiu tanto a propriedade quanto a finalidade de mercancia que empregaria nos entorpecentes, evidenciando, portanto, a veracidade das afirmações policiais, que foram nesse mesmo sentido.
Cabe salientar que os agentes de segurança pública ouvidos nos autos narraram de maneira pormenorizada a conduta dos acusados, restando amplamente comprovado que eles mantiveram em depósitos entorpecentes em condições de venda.
Como é cedido, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, tal qual ocorre no caso dos autos.
A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2.
A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).Grifos nossos.
Outrossim, importante mencionar que o crime de tráfico de drogas, cuja natureza é de perigo presumido, não necessita, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando a incidência de uma das condutas do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, o que ocorreu no caso em apreço, vez que o réu foi apreendido guardando em sua casa entorpecentes e material indicativo de tráfico.
Art. 33, § 4º da Lei nº11.343/2006 – Tráfico privilegiado Como é cediço, o referido dispositivo legal criou a causa de diminuição de pena, de 1/6 a 2/3, relativa ao crime de tráfico, estabelecendo alguns requisitos de natureza subjetiva.
Apenas o réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização voltada à prática de delitos pode se beneficiar da redução.
Confrontando os fatos ocorridos com o histórico criminal do acusado, verifico que ele faz jus ao referido benefício, eis que referido réu é primário, não possuindo apontamentos criminais em suas fichas.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa.
II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa.
Precedentes.
III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado.
Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3.
IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Inteligência do art. 44 do Código Penal.
IV – Ordem concedida. (STF - HC: 136736 SP - SÃO PAULO 0054907-74.2016.1.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017) Grifos nosso.
Ante o exposto e atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta em direito permitido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Ministerial CONDENANDO o acusado LEVI VIEIRA MACHADO PEÇANHA, nas sanções do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no artigo 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados, vide certidões constantes nos autos; A natureza e a quantidade dos entorpecentes não se mostram expressivos suficiente para ensejar a incidência do aumento de pena; A personalidade e a conduta social da ré não restaram comprovadas nos autos; O móvel do tipo é ínsito ao delito de tráfico de drogas; As circunstâncias e consequências são aquelas inerentes ao tipo; A vítima é a sociedade; A situação econômica não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea por força da Súmula nº 231 do STJ, que veda a aplicação de pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento, reduzo a pena à metade, considerando a incidência da minorante do privilegio.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea por força da Súmula nº 231 do STJ, que veda a aplicação de pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento da pena de multa, reduzo à metade, considerando a incidência da minorante do privilegio.
Assim, fica o acusado sentenciado a pena de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
Fixo o dia multa na razão de 1/30 sobre o salário-mínimo vigente.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da pena será o ABERTO.
Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistente em: a) Prestação de serviços comunitários gratuitos junto a Secretaria de Obras e Serviços deste Município, em dia e horário que melhor atenda o referido órgão; b) Proibição de frequentar determinados lugares como bares, festas públicas, ambientes noturnos e similares.
Como efeito automático da condenação, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal, e artigo 63, § 1°, da Lei nº 11.343/06, decreto, em favor da União, destinado ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, o perdimento dos valores e bens apreendidos, vez que proveniente da mercancia ilegal de entorpecentes.
Publicada com a inserção no PJE.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a observância das formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se.
Publique-se; Registre-se e Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 28/01/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/05/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNA BELLO DE PAULA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LEVI VIEIRA MACHADO PECANHA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 13:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/04/2024 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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15/05/2024 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:32
Juntada de Alvará de Soltura
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25/04/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/04/2024 16:10
Revogada a Prisão
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25/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/04/2024 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 17:58
Mantida a prisão preventida de LEVI VIERA MACHADO PEANHA (REU)
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01/04/2024 17:58
Desentranhado o documento
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01/04/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:36
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/03/2024 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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19/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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18/03/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:11
Juntada de Informações
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28/02/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 15:01
Juntada de Informações
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19/02/2024 14:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/03/2024 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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19/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2024 15:10
Recebida a denúncia contra LEVI VIERA MACHADO PEANHA (FLAGRANTEADO)
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15/02/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:09
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:39
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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