TJES - 0003811-59.2017.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0003811-59.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA BIRAL DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 DESPACHO Intime-se a embargada para ciência da peça de Embargos apresentada, bem como para querendo, manifestar-se, no prazo de lei.
Expirado tal prazo, autos conclusos para Decisão.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:29
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA BIRAL DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0003811-59.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA BIRAL DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar: Da falta de interesse processual No que concerne à preliminar de falta de interesse processual, o requerido aduz que em 19 de julho de 2017 foi publicada a Lei Municipal nº 3.404/17, que alterou o artigo 143-B, §2º, da Lei 2.021/94, para prever que o cálculo do adicional de insalubridade deva observar o salário base do servidor.
Entretanto, ainda que o Município tenha editado a Lei nº 3.404/17, o pedido da autora se refere ao pagamento retroativo das diferenças entre a forma de cálculo utilizada anteriormente (salário mínimo) e a forma correta (salário-base), a partir da vigência da Lei Federal nº 13.342/2016.
Há interesse processual no pedido.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Não havendo nenhuma outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. 2.2 Mérito Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio), passo, agora, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Cinge-se a controvérsia em saber se a autora, que exerce a função de Agente de Combate às Endemias -ACE, tem direito de perceber o piso salarial nacional, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), previsto na Lei Federal no 12.994/2014 e se a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário mínimo ou o piso nacional dos ACE.
A Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o artigo 198 da Constituição da República, estabelece que as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias ocorrem exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Com a edição da Lei nº 12.994, de 17.06.2014, que entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 5º), foram introduzidos os artigos 9º-A e 9º-C a Lei no 11.350/2006: Art. 9º-A. 0 piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de gente de Combate as Endemias para a Jornada de 40 horas semanais. §1º 0 piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de RS 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. §2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. (...) Art. 9º-C.
Nos termos do §5º do art. 198 da Constituição Federal, compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
Assim, de acordo com a norma de regência, é assegurado ao Agente de Combate as Endemias, a partir de 18 de junho de 2014, o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal no 12.994/2014, com vencimento básico para uma jornada de trabalho de 40h/semanais.
Portanto, o piso nacional estipulado é de observância obrigatória para todos os entes federados, conforme regra constante do supracitado artigo 9º-A, sendo a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, matéria de competência privativa da união, razão pela qual, deve ser observado desde a entrada em vigor da legislação, ainda que inexistente lei municipal nesse sentido.
Do mesmo modo, destaco recente julgado do e.
TJES: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL ART 9º A DA LEI FEDERAL No 11.350/2006 COM INSERIDO PELA LEI FEDERAL No 12.994/14.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL No 12.994/14 REMESSA E RECURSO CONHECIDOS SENTENÇA CONFIRMADA E APELO DESPROVIDO. 1.
A irresignação recursal cinge-se a necessidade de regulamentação das disposições da Lei Federal no 12.994/2014, que trata do exercício da Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias, fixando um piso Salarial no valor de R$ 1.014,00, para fins de fixar o termo inicial da apuração da diferença salarial devida. 2.
O artigo 9º - A, da Lei Federal no 11.380/06, com as alterações dadas pela Lei Federal no 12.994/14, que fixa o piso salarial da categoria profissional, não demanda qualquer tipo de regulamentação. 3.
Ao contrário do aduzido pelo Município apelante é necessária a regulamentação da assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º A da Lei no 11.350/2005, nos termos do respectivo art. 9ºC, ãIo. 4. 0 Decreto n 8.474/2015 cuidou de regulamentar a assistência financeira complementar a ser prestada pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que condenou o Município de Muniz Freire ao pagamento das diferenças remuneratórias/salariais mensais, a serem apuradas a partir da entrada em vigo da referida lei (18.06.2014), por ocasião da liquidação de sentença. 6.
Remessa e recurso conhecidos.
Sentença confirmada e apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a egrégia 5egunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, a unanimidade de votos, CONHECER da remessa e da apelação eivei, para CONFIRMAR a sentença e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator Vitória/éS, 17 de abril de 2018.
DES.
PRESIDENTE DES.
RéLATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 037150003194, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JO5E ROCHA SOBRINHQ, Órgão julgador: SEGUNDA cÂMARA cÍvEL, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data da Publicação no Diário: 25/04/2018).
Assim sendo, entendo que tem a autora direito ao recebimento das diferenças remuneratórias por força da Lei Federal no 12.994/2014, a partir de 18.06.2014, data de sua publicação.
Outrossim, acerca do adicional de insalubridade, destaco o artigo 198, § 5º da Constituição Federal: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Grifo nosso).
Sobre o tema, importante ressaltar os seguintes precedentes do TJSP que se assemelha ao caso in concreto, considerando que a Lei Nacional n. 11.350/2006 regulamentou tanto a função do agente comunitário de saúde quanto do agente de combate às endemias, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE TUPÃ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO PELA BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE (LEI FEDERAL 13.342/16).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REFORMA.
Sem arguição de preliminares.
No mérito, a Constituição Federal prevê o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, regulamentado por Lei Federal (art. 198, § 5º).
Lei Federal 13.342/2016 segundo a qual a base de cálculo do adicional de insalubridade será a prevista no art. 192 da CLT (salário mínimo) ou em legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza (art. 9º-A, § 3º).
Embora a Lei Complementar Municipal 140/2008 remeta a concessão do adicional de insalubridade ao salário mínimo, a legislação específica é a Lei Federal 11.350/2006, conforme disposto na Constituição Federal e na própria norma legal, a qual sofreu modificações, no ponto, para constar expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base (art. 9º-A, § 3º).
Inteligência da decisão do STF no recurso afetado pelo Tema 1132.
Sentença integralmente reformada.
Assegurado o direito à utilização do vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade, além das diferenças havidas, apuradas em liquidação e observada a prescrição quinquenal, cujos reflexos deverão observar as normas previstas no regime jurídico ao qual se submetem, mas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022, quando a responsabilidade passou à União Federal.
Correção monetária, desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados, e juros de mora, a partir da citação, até antes da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, aplicando-se a Selic.
Inversão dos ônus sucumbenciais e, diante da iliquidez, definição do percentual dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado (CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º).
Recurso provido. (TJSP; AC 1007873-68.2020.8.26.0637; Ac. 16878112; Tupã; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Camargo Pereira; Julg. 26/06/2023; DJESP 03/07/2023; Pág. 2668). (Grifo nosso).
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (SUMARÉ).
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Pretensão inicial da autora, na qualidade de servidora pública do Município de Sumaré e titular do cargo de agente comunitário de saúde, voltada à revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, a fim de que a verba incida sobre o salário base e não sobre o salário mínimo, nos termos da Lei Federal nº 13.462/2016, que alterou a LF nº 11.350/2006.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 9º-A, §3º, da LF nº 11.350/2006.
Norma que tem aplicação nacional, nos termos do artigo 198, §5º, da Constituição Federal.
Competência legislativa da União prevista no art. 22, XVI, da CF.
Ausência de violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados.
Precedentes.
Sentença de improcedência reformada.
Recálculo sobre o vencimento (salário-base), respeitada a prescrição quinquenal.
Recurso da autora parcialmente provido, observada a sucumbência em parte mínima (artigo 86, § único do CPC). (TJSP; AC 1000602-39.2022.8.26.0604; Ac. 16785313; Sumaré; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti; Julg. 22/05/2023; DJESP 30/05/2023; Pág. 2264) APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (CAMPO LIMPO PAULISTA) – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Pretensão inicial do autor, na qualidade de servidor público do Município de Campo Limpo Paulista e titular do cargo de "agente comunitário de saúde", voltada à revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, a fim de que a verba incida sobre o salário base e não sobre o salário mínimo, nos termos da Lei Federal nº 13.462/2016, que alterou a LF nº 11.350/2006 – admissibilidade – inteligência do art. 9º-A, §3º, da LF nº 11.350/2006 – norma que tem aplicação nacional, nos termos do artigo 198, §5º, da Constituição Federal – competência legislativa da União prevista no art. 22, XVI, da CF – ausência de violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados – precedentes – sentença de procedência mantida.
Recurso voluntário da Municipalidade e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000294-83.2020.8.26.0115; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). (Grifo nosso).
Em razão disso, em relação ao Agente de Combate às Endemias, deve-se levar em consideração o vencimento do servidor para a base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 9º-A, § 3º da Lei Federal n. 11.350/06.
Em relação aos reflexos no pagamento de férias, décimo terceiro e terço salarial, considerando a provisoriedade do adicional de insalubridade, não devem incidir sobre as respectivas verbas, a saber: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência recursal da municipalidade.
Educadora física que exerce suas funções junto ao núcleo de apoio à saúde da família no município.
Grupo nasf.
Tese de incompetência material da justiça especializada.
Não acolhimento.
Aplicação do enunciado nº 02 da turma recursal plena.
Alegação de que o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (ltcat) atestou que as atividades profissionais exercidas pela parte autora não seriam insalubres.
Ltcat que não abordou a situação específica dos educadores físicos que laboram perante a nasf.
Prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução e julgamento que teve o condão de demonstrar o direito da parte autora em receber o adicional de insalubridade.
Atendimentos em unidade de saúde e domiciliar.
Exposição a agentes de saúde suficientemente demonstrada.
Demais colegas que trabalham perante o nasf e em condições semelhantes que também recebem o adicional pretendido.
Pleito pelo afastamento do adicional de insalubridade dos reflexos em décimo terceiro salário, férias e adicional de férias.
Acolhimento.
Verba de caráter transitório e natureza propter laborem.
Afastamento.
Precedente: RI 0004749-70.2020.8.16.0056 e 0001290-60.2020.8.16.0056.
Sentença reformada neste tocante.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0009697-58.2019.8.16.0131; Pato Branco; Terceira Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos; Julg. 20/03/2023; DJPR 20/03/2023) (Grifo nosso).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
Demonstração nos autos de que o autor exerce função de agente comunitário de saúde, fazendo jus ao adicional no percentual médio.
Ausência de indicação de que as atividades do autor fossem diversas em época anterior ao laudo pericial.
Condição insalubre de trabalho preexistente ao laudo.
Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Col.
STJ no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº. 413/RS à hipótese dos autos, em que não se cogita de atribuição de efeito retroativo ao laudo pericial.
REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Inadmissibilidade.
A norma do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal (com o texto da EC nº 19/1998) veda a contagem de adicionais, gratificações e prêmios sobre outros acréscimos pecuniários componentes da remuneração do servidor público.
Inexistência de legislação local que preveja o pagamento do referido adicional com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias.
O caráter transitório da vantagem monetária referente à atividade insalubre afasta sua inclusão nas férias e também o apartaria do 13º salário, não se dera que a normativa local aplicável contenha previsão desse pagamento da vantagem.
Sentença reformada neste ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000161-76.2020.8.26.0459; Ac. 15559796; Pitangueiras; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Ponte Neto; Julg. 06/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 4153). (Grifo nosso).
Logo, nesse ponto sofre os reflexos, entendo por bem não acolher a pretensão autoral.
Por fim, consigno que a atuação do julgado não é de aumentar salário de servidor, mas sim fazer implementar a norma descrita na Lei Federal, não havendo qualquer ingerência deste Poder no Executivo Municipal, muito menos violação ao princípio constitucional de separação dos poderes. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o Município de Nova Venécia ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora, relativas ao período de 18/06/2014 a 30/03/2016, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente pago e o piso nacional fixado pela Lei Federal nº 12.994/2014, no montante de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), com os respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, bem como dos encargos sociais e fiscais devidos.
CONDENAR o Município de Nova Venécia ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, grau médio, devidas entre 08/10/2016 e 02/08/2017, considerando como base de cálculo o vencimento-base da parte autora, conforme art. 9º-A, § 3º da Lei Federal nº 11.350/2006 (com redação dada pela Lei nº 13.342/2016), e art. 198, § 10 da Constituição Federal.
As diferenças reconhecidas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 406 do Código Civil, e conforme fixado no REsp 1.795.982/SP (STJ, Tema 1.061).
Declaro prejudicado o pedido subsidiário de fixação de termo inicial dos efeitos financeiros a partir da Portaria GM/MS nº 1.939/2015, diante do acolhimento do pedido principal.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: 1010, 1010, 1010, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA DE OLIVEIRA BIRAL DA SILVA (REQUERENTE).
-
26/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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