TJES - 0023680-26.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0023680-26.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPITAL METROPOLITANO S/A REQUERIDO: MARIA DE LOURDES COSTA, LAYR ALVES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909, FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA RAMOS RANGEL - MG204951, MARIA DA GLORIA RABELLO TEIXEIRA REZENDE - MG80844B SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Hospital Metropolitano S/A em face de Maria de Lourdes Costa, objetivando o recebimento da quantia de R$ 48.989,49, supostamente devida em razão da internação hospitalar de Layr Alves Pereira, ocorrida entre os dias 13/11/2011 e 01/12/2011, em regime de tratamento intensivo.
Em sua exordial, aduz o Hospital autor que, em 13 de novembro de 2011, o paciente Layr Alves Pereira deu entrada na unidade hospitalar em estado grave, acompanhado da requerida, que, na ocasião, firmou termo de responsabilidade financeira comprometendo-se pelo pagamento das despesas médicas.
A internação perdurou até 1º de dezembro de 2011, período em que foram prestados diversos serviços hospitalares, especialmente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com emissão regular de faturas, cujo valor total alcançou R$ 48.989,49.
Sustenta a autora que, não obstante as tentativas extrajudiciais de cobrança, o débito permaneceu inadimplido, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, instruída com documentos comprobatórios do vínculo e do montante devido.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 86/107), arguindo, em sede preliminar, sua prioridade processual em virtude da idade avançada e formulando pedido de chamamento ao processo do Sr.
Layr Alves Pereira, indicado como beneficiário direto dos serviços.
No mérito, alegou nulidade do termo de responsabilidade por vício de consentimento, sustentando que à época da assinatura encontrava-se emocionalmente abalada, com histórico de tratamento psiquiátrico e posterior interdição judicial.
Afirmou, ainda, que jamais lhe foram apresentadas faturas e que a responsabilidade financeira foi posteriormente assumida pelo filho do paciente, Sr.
Flávio Magalhães Pereira, que inclusive ajuizou ação contra o Estado pleiteando o custeio do tratamento.
O hospital apresentou réplica, refutando as alegações de incapacidade e nulidade contratual, reafirmando a validade dos termos firmados pela requerida, bem como a efetiva prestação dos serviços em benefício do paciente.
Por decisão em audiência realizada em 18/06/2019 (fl. 130), foi acolhido o pedido de chamamento ao processo, com inclusão de Layr Alves Pereira no polo passivo da demanda, considerado devedor principal, nos termos do art. 130, I, do CPC.
Realizada sua citação, o requerido Layr Alves apresentou contestação (fls. 149/157), arguindo preliminarmente a incompetência territorial do juízo e sua ilegitimidade passiva, por não ter assumido obrigação contratual.
No mérito, sustentou que não há comprovação da vinculação entre os valores cobrados e os serviços prestados, e que sua condição clínica não lhe permitia qualquer manifestação de vontade.
A autora e a primeira requerida apresentaram impugnações às alegações do chamado (fls. 162/164 e 165/172), defendendo, respectivamente, sua legitimidade passiva, a vinculação dos débitos ao tratamento realizado, e a responsabilidade solidária entre os requeridos.
Em saneamento (fls. 174/176), foram rejeitadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva suscitadas por Layr Alves Pereira.
Foram fixados como pontos controvertidos: (i) a capacidade da requerida Maria de Lourdes ao tempo da assinatura dos termos de responsabilidade; (ii) a vinculação dos valores cobrados ao tratamento do paciente Layr; e (iii) a responsabilidade solidária entre os requeridos.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a decisão saneadora, acolhidos parcialmente (fls. 195/196), exclusivamente para permitir a juntada do prontuário médico e expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, tendo sido dispensado o depoimento pessoal dos réus por razões de saúde e condições clínicas documentadas.
Na audiência de instrução realizada em 09/12/2019, foi ouvida uma testemunha arrolada pela requerida Maria de Lourdes, tendo sido indeferida a oitiva de testemunhas impedidas por parentesco.
O hospital também arrolou testemunhas, cujas oitivas ocorreram por meio de carta precatória.
Foi acostado prontuário médico.
Após a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos.
O autor, Hospital Metropolitano S/A, reiterou os fundamentos da inicial, destacando a validade dos termos de responsabilidade assinados pela requerida Maria de Lourdes Costa e a efetiva prestação dos serviços médicos em favor do paciente Layr Alves Pereira.
Sustentou que a requerida estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época da contratação, conforme comprovação documental e testemunhal, sendo, portanto, válida a obrigação assumida.
Requereu, ao final, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos e a procedência integral da ação.
A requerida Maria de Lourdes Costa, por sua vez, reiterou a inexistência de capacidade plena no momento da assinatura dos termos de responsabilidade, evidenciando que, além de idosa (à época com 78 anos), se encontrava em estado de abalo emocional e psicológico, circunstância que motivou sua posterior internação psiquiátrica e interdição judicial.
Argumentou que o termo de responsabilidade deve ser considerado nulo por vício de consentimento, uma vez que assinado em estado de perigo e coação moral.
Ressaltou, ainda, que os contatos para cobrança foram realizados diretamente com o representante legal do paciente, Sr.
Flávio Magalhães Pereira, sendo este o responsável pela internação, inclusive com ajuizamento de ação para obtenção de vaga em hospital público.
Pleiteou a improcedência do pedido e a declaração de nulidade dos termos de responsabilidade.
O requerido Layr Alves Pereira, por sua vez, sustentou que não pode ser responsabilizado pela dívida, pois não participou da contratação com o hospital e se encontrava, à época, em estado de saúde incompatível com a manifestação de vontade.
Alegou que foi levado ao hospital por sua companheira, Sra.
Maria de Lourdes, que, por iniciativa própria, optou pela internação em unidade privada, assumindo o respectivo ônus.
Destacou que apenas após quinze dias de internação é que seus familiares tomaram ciência da situação, tendo então promovido medida judicial para transferência à rede pública de saúde.
Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial em relação à sua pessoa. É o relatório.
Superadas as preliminares em sede de saneamento, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito propriamente dito.
Faça uma sentença neste processo, com relatório e fundamentação bem detalhados.
No relatório, analise as alegações da inicial, contestação e réplica.
Na fundamentação, reconheça o que é incontroverso e fixe os pontos controvertidos, após, analise de forma profunda cada um dos pontos controvertidos apresentados.
Em cada ponto controvertido, faça a contraposição entre o que foi argumentado por cada uma das partes, solucionando a controversa/cada tópico com base na legislação pertinente, doutrina, jurisprudência e, especialmente, prova dos autos.
Seja o mais detalhista possível.
Faça a sentença em parágrafos contínuos, e não em tópicos. É incontroverso nos autos que o paciente Layr Alves Pereira foi internado em regime de urgência e permaneceu em UTI no período referido.
Também é incontroverso que a requerida Maria de Lourdes Costa acompanhava o paciente no momento da admissão, e que assinou os termos de responsabilidade financeira constantes nos autos.
Do mesmo modo, não há controvérsia quanto à existência dos serviços prestados, nem quanto à inexistência de pagamento das quantias cobradas.
Os valores, portanto, não foram impugnados por prova técnica, tampouco houve contestação específica quanto à efetiva prestação dos serviços.
Dessa forma, fixam-se como pontos controvertidos: (i) a validade dos termos de responsabilidade firmados por Maria de Lourdes Costa, diante de alegada incapacidade psíquica e vício de consentimento; (ii) a existência ou não de solidariedade entre Maria de Lourdes e Layr Alves Pereira, quanto à obrigação de pagamento; (iii) a eventual responsabilidade direta de Layr Alves, à luz dos princípios contratuais e da prestação de serviços.
Quanto ao primeiro ponto, sustenta a requerida Maria de Lourdes que, à época da contratação, encontrava-se em situação de grave abalo emocional, agravada por histórico psiquiátrico, o que lhe teria retirado a plena capacidade de discernimento.
Alega, ainda, que os termos foram firmados em contexto de urgência e coação moral, caracterizando estado de perigo nos termos do art. 156 do Código Civil.
Junta aos autos documentos que comprovam a sua internação em clínica psiquiátrica em fevereiro de 2012 (fls. 96/99), posterior decisão judicial de interdição (fls. 101/105) e tratamento continuado (fls. 127).
Sustenta que tais elementos demonstram não apenas seu estado clínico na ocasião dos fatos, mas também que não teve a necessária liberdade volitiva para assumir a obrigação contratual.
A autora, por sua vez, refuta tais alegações, afirmando que à época dos fatos a requerida possuía plena autonomia, não havendo nos autos qualquer declaração de interdição contemporânea aos atos jurídicos impugnados.
Sustenta que os documentos posteriores à contratação não infirmam, por si só, a validade do negócio jurídico.
De fato, verifica-se dos autos que a interdição judicial da requerida Maria de Lourdes Costa somente foi decretada em 2012, ou seja, em momento posterior à assinatura dos termos de responsabilidade financeira datados de 13 e 14 de novembro de 2011. À luz do sistema jurídico brasileiro, a incapacidade absoluta para os atos da vida civil somente se estabelece com a decretação judicial da interdição, nos termos do art. 3º do Código Civil (com redação vigente à época dos fatos), de modo que, até então, presume-se a plena capacidade civil da pessoa.
Ainda que eventual quadro psíquico já estivesse em desenvolvimento à época, o ordenamento jurídico exige prova concreta e contemporânea à celebração do negócio jurídico, apta a demonstrar de forma inequívoca que a parte, no momento do ato, não possuía discernimento suficiente para compreender a extensão e os efeitos da obrigação assumida.
No presente caso, a documentação médica apresentada pela defesa da requerida, ainda que revele internações e tratamentos realizados posteriormente, não constitui prova cabal e coeva à data da contratação, tampouco apresenta diagnóstico formal ou atestado clínico que declare a inexistência de discernimento da paciente naquele momento específico.
Ao contrário, o conjunto probatório revela que Maria de Lourdes não apenas compareceu pessoalmente ao hospital, como acompanhou o paciente Layr Alves Pereira em seu ingresso na unidade e assinou, em dois dias distintos, termos de responsabilidade nos quais consta expressamente sua assunção da obrigação financeira.
Tais circunstâncias denotam comportamento compatível com a autonomia de vontade e a capacidade negocial.
No tocante à alegação de coação moral ou estado de perigo, não há elementos nos autos que permitam concluir pela ocorrência de tais vícios.
No tocante à alegação de coação moral ou estado de perigo, não há elementos nos autos que permitam concluir pela ocorrência de tais vícios.
A caracterização do estado de perigo exige demonstração inequívoca de que o agente celebrou o negócio sob a iminência de dano grave à pessoa e sem alternativa razoável, o que deve ser aferido à luz das circunstâncias objetivas do caso e da prova efetivamente produzida nos autos.
No caso em análise, ainda que se reconheça a situação emocional delicada decorrente do internamento de pessoa próxima, tal circunstância, por si só, não configura coação moral ou estado de perigo juridicamente qualificado, notadamente quando a conduta subsequente da requerida evidencia ciência e voluntariedade.
Não se pode ignorar, ademais, que a requerida teve o cuidado de negociar os termos diretamente com o hospital, assinando dois documentos distintos, o que enfraquece a tese de que teria sido compelida em momento isolado e irrefletido.
A assinatura de múltiplos instrumentos contratuais, sem manifestação imediata de arrependimento ou nulidade, reforça o caráter voluntário do ato. À míngua de prova robusta e contemporânea à contratação, que evidencie ausência de discernimento, vício de vontade ou coação relevante, deve prevalecer a presunção de validade dos atos jurídicos, consagrada no art. 113 do Código Civil e na boa-fé objetiva que rege os contratos.
Em face de tais considerações, concluo pela validade dos termos de responsabilidade financeira firmados por Maria de Lourdes Costa, afastando-se a tese de nulidade por alegada incapacidade, coação ou estado de perigo.
A prova dos autos, examinada à luz dos critérios legais e jurisprudenciais, não se mostra suficiente para infirmar a eficácia do negócio jurídico.
As testemunhas Júlio César Gobbi e Paulo Roberto Quaresma afirmaram, de forma consistente, que a requerida se encontrava em pleno uso de suas faculdades mentais no momento em que firmou os termos de responsabilidade financeira.
Já a Sra.
Stela Maria, cujo depoimento deve ser qualificado como informativo, dada sua condição de parente e antiga convivente da requerida, não apresentou qualquer elemento concreto que indicasse incapacidade da mesma à época da contratação.
Suas declarações revelaram-se imprecisas e desprovidas de detalhes objetivos, carecendo de valor probatório efetivo quanto à alegada incapacidade.
Em igual sentindo, segue entendimento dos tribunais pátrios: COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
Hipótese em que o paciente, familiar do réu, usufruiu dos serviços médico-hospitalares prestados pela instituição hospitalar e permaneceu internado em UTI por vários dias.
Caráter particular de prestação de serviços médico-hospitalares.
Contrato assinado livremente e que vincula o seu subscritor.
Alegação de configuração de estado de perigo, vício de consentimento e onerosidade excessiva.
Embora a assunção da obrigação fosse firmada pelo réu diante da necessidade de salvar a vida do paciente, de grave dano conhecido pelo hospital, não foi demonstrada a exigência de contraprestação desproporcional ou excessiva, de acordo com o art. 156 do CC, considerando a extensão dos serviços médicos prestados e o valor cobrado.
Impossibilidade de apresentação de orçamento prévio.
Afastamento da obrigação do nosocômio de apresentar o orçamento, nos termos do artigo 40 do CDC.
Imprevisibilidade da prévia estimativa de gastos, notadamente em se tratando de atendimento de paciente em UTI, pois os valores poderiam variar a cada dia, a depender do tratamento ministrado.
Pedido de transferência de paciente a hospital público SUS dentro das próprias dependências do hospital.
Impossibilidade nos moldes pretendidos pelo autor.
Vagas de internação SUS que são gerenciadas pelo próprio SUS por meio do sistema de regulação de vagas de internação CROSS.
Legitimidade e exercício regular de direito de o nosocômio autor em efetuar a cobrança das despesas incorridas no tratamento do paciente em caráter particular.
R.
Sentença de procedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000049-48.2021.8.26.0047; Ac. 16585010; Assis; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 22/03/2023; DJESP 29/03/2023; Pág. 2572) COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
Filha do réu que usufruiu dos serviços médico-hospitalares prestados pelo hospital autor.
Réu que tinha ciência de que sua filha não possuía cobertura do plano de saúde, pois estava em período de carência contratual para internação hospitalar.
Caráter particular de prestação de serviços médico-hospitalares.
Alegação de configuração de estado de perigo, vício de consentimento e onerosidade excessiva, ante o estado de urgência, pela não apresentação de orçamento prévio e ausência de contrato de prestação de serviços, além de não transferência da paciente para unidade hospitalar do SUS.
Imprevisibilidade da prévia estimativa de gastos no momento da internação, notadamente em se tratando de atendimento de urgência.
Afastamento do nosocômio de apresentar o orçamento, nos termos do artigo 40 do CDC.
Transferência de paciente do hospital da rede particular para o sistema SUS que envolve trâmites burocráticos e sujeição à existência de vagas, o que pode demorar.
Demora que não obsta a cobrança dos valores enquanto a paciente aguarda a vaga para hospital público.
Inexistência, ademais, de qualquer comprovação de que o hospital tenha se negado a realizar a transferência para SUS, ônus que competia ao réu, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ausência de contrato que não é empecilho para que o credor busque o pagamento pelo serviços prestados.
Documentos juntados aos autos que revelam a internação da paciente, bem como os gastos relativos aos procedimentos hospitalares e medicações ministradas.
Embora a assunção da obrigação fosse firmado pelo réu diante da necessidade de salvar a vida de sua filha, de grave dano conhecido pelo hospital, não foi demonstrada a exigência de contraprestação desproporcional ou excessiva, considerando a extensão dos serviços médicos prestados e o valor cobrado.
Legitimidade e exercício regular de direito de o nosocômio autor em efetuar a cobrança das despesas incorridas no tratamento da filha do réu em caráter particular.
R.
Sentença de procedência mantida.
Honorários recursais indevidos.
R.
Sentença que já condenou o réu ao pagamento de honorários em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, patamar máximo.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1031779-41.2019.8.26.0114; Ac. 14644588; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 20/05/2021; DJESP 25/05/2021; Pág. 2022) Passo à análise do segundo ponto controvertido, qual seja, a existência de solidariedade entre os requeridos Maria de Lourdes Costa e Layr Alves Pereira em relação à obrigação de pagamento pelos serviços médico-hospitalares prestados.
Cumpre destacar a alegação de cada uma das partes sobre o tema.
O Hospital Metropolitano S.A., autor da demanda, sustenta que ambos os requeridos devem ser responsabilizados de forma solidária pela dívida, visto que a prestação do serviço beneficiou diretamente o Sr.
Layr Alves Pereira, e que a Sra.
Maria de Lourdes Costa assinou, voluntariamente, termos de responsabilidade nos quais se comprometeu como devedora solidária ou principal.
Defende que, mesmo na ausência de contrato assinado pelo paciente, a sua fruição dos serviços prestados impõe a responsabilidade pelo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
A requerida Maria de Lourdes Costa, por sua vez, afirma que sua condição de fiadora solidária é inválida, diante do alegado vício de consentimento já anteriormente discutido, e que não poderia ter assumido validamente obrigação solidária em nome de terceiro sem prévio consentimento deste.
Alega, ainda, que toda a negociação e posterior judicialização da questão foi conduzida por familiares do paciente, os quais se responsabilizaram pelo custeio do tratamento, afastando sua vinculação como devedora solidária ou principal.
Já o segundo requerido, Layr Alves Pereira, contesta sua inclusão no polo passivo justamente sob o argumento de que jamais contratou com o hospital, e que os termos de responsabilidade foram firmados exclusivamente por sua então companheira, sem seu conhecimento ou anuência.
Afirma que a solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer expressamente da lei ou do contrato, e que, inexistindo vínculo contratual entre ele e o hospital, não se pode imputar-lhe obrigação solidária.
Postas as alegações, passa-se à análise.
O artigo 265 do Código Civil dispõe que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” Por sua vez, o artigo 264 estabelece que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.” Desse modo, exige-se, para que haja obrigação solidária, manifestação expressa da lei ou das partes contratantes.
No caso concreto, consta dos autos que Maria de Lourdes Costa assinou dois termos de responsabilidade financeira (fls. 16/17), nos quais consta cláusula expressa de assunção de “total e plena responsabilidade, como pagador solidário e/ou principal.” Trata-se de declaração contratual objetiva, em linguagem clara, por meio da qual a requerida manifestou sua aceitação quanto à possibilidade de responder pela integralidade da dívida, independentemente de eventual coobrigação do paciente.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a cláusula em questão não é ambígua nem obscura, tampouco contém expressões técnicas de difícil compreensão para o contratante leigo.
A solidariedade contratual pode ser validamente assumida em contratos de adesão, desde que redigida em termos claros e inteligíveis, respeitando-se os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
No caso, a redação da cláusula atende a esses critérios.
No tocante ao argumento da requerida de que terceiros assumiram a negociação e judicialização da dívida, tal alegação não é suficiente para afastar a sua responsabilidade contratual.
A assunção posterior de obrigações por terceiros, como no caso do filho do paciente que ajuizou demanda contra o Estado para garantir a continuidade do tratamento, não tem o condão de exonerar a obrigação originária assumida voluntariamente pela requerida.
Trata-se, quando muito, de eventual obrigação concorrente, mas que não descaracteriza a validade e exigibilidade da responsabilidade firmada nos termos.
Portanto, à luz dos documentos acostados aos autos e da orientação legal vigente, é inequívoco que Maria de Lourdes Costa assumiu, de maneira válida e eficaz, a obrigação de pagamento das despesas médicas em caráter solidário e/ou como devedora principal.
Não há demonstração de que tenha havido vício de consentimento no momento da assinatura dos termos, conforme já amplamente analisado.
Conclui-se, assim, que Maria de Lourdes Costa assumiu, de forma expressa e válida, a obrigação pelo pagamento das despesas médico-hospitalares, nos termos dos contratos que firmou com o hospital autor, devendo responder por elas na qualidade de devedora solidária ou principal.
No que tange a Layr Alves Pereira, sua ausência de assinatura nos documentos não afasta sua legitimidade nem sua responsabilidade, tendo em vista que foi o efetivo destinatário dos serviços de saúde em situação de urgência.
A responsabilidade solidária entre ambos decorre não apenas da cláusula contratual que vincula Maria de Lourdes, mas também da fruição do serviço por parte de Layr, que não pode ser juridicamente alijado da obrigação correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à equidade contratual.
Assim, são ambos solidariamente responsáveis pela obrigação discutida nestes autos, consoante será melhor explicitado a diante.
O terceiro ponto controvertido consiste em apurar se o requerido Layr Alves Pereira, embora não tenha subscrito contrato ou termo de responsabilidade financeira com o hospital, pode ser considerado parte legítima e corresponsável pelo pagamento das despesas médicas relativas à sua internação.
A autora sustenta que, mesmo ausente manifestação contratual expressa por parte do paciente, este usufruiu diretamente dos serviços hospitalares em caráter de urgência, sendo, por isso, destinatário imediato do tratamento médico prestado e, consequentemente, responsável pelos encargos decorrentes.
Alega que admitir o contrário equivaleria a chancelar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Por sua vez, o requerido Layr Alves Pereira afirma que não firmou qualquer vínculo com o hospital, que sequer teve ciência do contrato e que sua condição clínica à época inviabilizava a assunção de qualquer obrigação, não havendo previsão legal que sustente a solidariedade alegada.
Contudo, a jurisprudência tem evoluído para reconhecer a legitimidade passiva do paciente beneficiado pelo serviço de saúde, ainda que em situação de urgência e sem a formalização contratual, desde que evidenciado o proveito direto e a necessidade do atendimento, É o que se extraí do seguinte entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA - PACIENTE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO MAS USUFRUIU DOS SERVIÇOS – LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EXISTENTE.
REVELIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR ADVOGADO COM PROCURAÇÃO SUBSCRITA POR INVENTARIANTE NOMEADO EM PROCESSO DE INVENTARIO COM POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS – REVELIA CONFIGURADA. .
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Ainda que o paciente não tenha assinado o contrato de prestação de serviço, dada sua condição clínica no momento em que deu entrada no nosocômio e a necessidade do atendimento hospitalar de urgência/emergência, tal situação não implica na exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas-hospitalares decorrentes do tratamento de saúde que lhe foi prestado.
Logo, o paciente e a acompanhante que assinou o contrato são solidariamente responsáveis pelo pagamento das despesas médico hospitalares atinentes à prestação de serviço objeto da demanda, conforme expressa previsão contratual, sendo portanto partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
Nos autos de inventario que tramitaram perante a Vara única da Comarca de Maracaí/SP, foi reconhecida a incompetência do juízo para processamento do inventário dos bens de Rodolfo Mettifogo, determinando-se a redistribuição do feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados-MS.
Em razão do reconhecimento da incompetência, os atos anteriores praticados nos autos de inventário são nulos, inclusive a nomeação da inventariante.
Como consequência, a procuração outorgada pela inventariante aos advogados que subscreveram a contestação não tem validade, razão pela qual deve ser reconhecida a revelia do espólio. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801724-63.2018.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/03/2023, p: 30/03/2023) A ratio decidendi aplicável ao presente caso reconhece que o vínculo obrigacional pode nascer da prestação efetiva do serviço, independentemente de formalização contratual, notadamente em se tratando de prestação de natureza essencial e com base na teoria do adimplemento com sub-rogação.
No presente caso, é incontroverso que o requerido Layr Alves Pereira foi internado em estado crítico e permaneceu na UTI por quase 20 dias, recebendo atenção médica contínua e especializada.
Ainda que a iniciativa da internação tenha sido da companheira, Maria de Lourdes, não se pode afastar a consequência jurídica da fruição direta e exclusiva do serviço médico, cuja contraprestação restou inadimplida.
A jurisprudência, aliada à regra do art. 422 do Código Civil (princípio da boa-fé objetiva), impõe o reconhecimento de obrigação ao beneficiário direto, mesmo que ausente assinatura no instrumento contratual, especialmente porque tal ausência decorre da própria urgência e impossibilidade de manifestação do paciente à época.
Logo, a responsabilização do requerido Layr encontra fundamento não apenas na solidariedade reconhecida em tais contextos, mas também no princípio do enriquecimento sem causa e na preservação do equilíbrio contratual.
Diante de todo o exposto, restou demonstrado que a prestação de serviços médico-hospitalares efetivamente ocorreu, beneficiando diretamente o requerido Layr Alves Pereira, em contexto de urgência e complexidade clínica.
Ainda que não tenha assinado contrato com o hospital, o requerido usufruiu de forma inequívoca dos serviços, circunstância que, à luz da jurisprudência dominante, atrai sua responsabilidade solidária pelo pagamento, em conjunto com a requerida Maria de Lourdes Costa, que, por sua vez, firmou dois termos de responsabilidade financeira com cláusula expressa de assunção da dívida na condição de devedora solidária e/ou principal.
Não há nos autos prova idônea que afaste a validade dos atos jurídicos praticados por Maria de Lourdes Costa, especialmente considerando que a interdição judicial somente ocorreu em momento posterior aos fatos e que os documentos médicos acostados não se referem ao estado mental da requerida na data da contratação.
Igualmente, inexiste demonstração de coação, dolo ou estado de perigo juridicamente caracterizado que desqualifique os termos livremente assumidos.
Por conseguinte, restando comprovada a obrigação e sua inadimplência, é de rigor a procedência do pedido.
Diante de todo o exposto, restou demonstrado que a prestação de serviços médico-hospitalares efetivamente ocorreu, beneficiando diretamente o requerido Layr Alves Pereira, em contexto de urgência e complexidade clínica.
Ainda que não tenha assinado contrato com o hospital, o requerido usufruiu de forma inequívoca dos serviços, circunstância que, à luz da jurisprudência dominante, atrai sua responsabilidade solidária pelo pagamento, em conjunto com a requerida Maria de Lourdes Costa, que, por sua vez, firmou dois termos de responsabilidade financeira com cláusula expressa de assunção da dívida na condição de devedora solidária e/ou principal.
Não há nos autos prova idônea que afaste a validade dos atos jurídicos praticados por Maria de Lourdes Costa, especialmente considerando que a interdição judicial somente ocorreu em momento posterior aos fatos e que os documentos médicos acostados não se referem ao estado mental da requerida na data da contratação.
Igualmente, inexiste demonstração de coação, dolo ou estado de perigo juridicamente caracterizado que desqualifique os termos livremente assumidos.
Por conseguinte, restando comprovada a obrigação e sua inadimplência, é de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos Maria de Lourdes Costa e Layr Alves Pereira ao pagamento da quantia de R$ 48.989,49 (quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme o disposto no art. 397 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno os requeridos, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
13/06/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido de HOSPITAL METROPOLITANO S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 13:55
Decorrido prazo de LAYR ALVES PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:24
Decorrido prazo de HOSPITAL METROPOLITANO S/A em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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