TJES - 5015550-14.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PORTTO ASSISTENCIA E BENEFICIOS em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015550-14.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ELIANDERSON JUNIO SOUZA ADVOGADO: FABIO BARROS RODRIGUES - ES29676 RECORRIDO: PORTTO ASSISTENCIA E BENEFICIOS ADVOGADO: JODEMIR JOSE DA SILVA - ES21262-A DECISÃO ELIANDERSON JUNIO SOUZA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10831929), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra a DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 10256603), proferida pelo Eminente Desembargador Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ, que julgou prejudicado, ante a ausência superveniente de interesse processual, o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente em razão da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada pelo Recorrente em desfavor de PORTTO ASSISTENCIA E BENEFICIOS, cujo decisum ”determinou às partes a especificação de provas e manifestação acerca do julgamento antecipado, sem analisar o pedido formulado em réplica atinente a exclusão da contestação já que não fora apresentada procuração do patrono”.
A referida Decisão Monocrática restou proferida nos seguintes termos, in verbis: “DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ELIANDERSON JUNIO SOUZA, em face a decisão que determinou às partes a especificação de provas e manifestação acerca do julgamento antecipado, sem analisar o pedido formulado em réplica atinente a exclusão da contestação já que não fora apresentada procuração do patrono.
Nas suas razões, sustenta o recorrente que ao apresentar contestação o recorrido não anexou procuração, nos termos do artigo 104, do CPC; razão pela qual deve ser declarada a nulidade da peça de defesa e demais atos praticados pela advogado da requerida/recorrida. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a ausência de procuração nos autos de origem é vício sanável, devendo ser oportunizado à parte promover a sua regularização, conforme disposto no art. 76, "caput" do CPC, in verbis: Art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Nesse sentido já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: Em relação à ausência de procuração válida, é consabido que se trata de vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo ser oportunizado a parte prazo para que possa sanar o defeito, nos termos da jurisprudência do C.
STJ. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199004135, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/01/2020) Corroborando o entendimento supra, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também é pacifica no sentido de que “a falta do instrumento de procuração na instância ordinária é defeito sanável (…)” (AgInt no REsp 1482561/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) E no caso dos autos, observo que a teor da petição do recorrido, ID 51835594 dos autos de origem, fora anexada a procuração da recorrida conferindo poderes ao advogado signatário da contestação, tornando prejudicado o presente agravo, ocorrendo o esvaziamento do objeto de discussão proposto neste recurso.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.(CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Ainda acerca do interesse processual, ensina Cândido Rangel Dinamarco, que este é “o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Diante deste cenário, torno sem efeito a decisão inicial, e julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Intimem-se.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, proceda com a baixa dos autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 04 de outubro de 2024.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR” Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 104, do Código de Processo Civil, pleiteando a “nulidade da contestação e de todos os atos subsequentes realizados pelo advogado sem o devido instrumento de mandato, resultando na confissão ficta quanto aos fatos veiculados na inicial”.
Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões, a Recorrida se manteve silente (Certidão de id. 13192456).
Na espécie, verifica-se, de plano, a ausência de condições de admissibilidade do Apelo Nobre.
Como cediço, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Logo, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe, in verbis: Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Dito isso, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto contra Decisão Monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
SEGURO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp n. 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1.
Não cabe recurso especial contra decisão monocrática.
Inteligência da Súmula 281/STF. 2.
Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso, o AGRAVO DE INSTRUMENTO foi julgado por Decisão unipessoal, de modo que o Recorrente deveria ter interposto AGRAVO INTERNO, a fim de submeter a controvérsia a Órgão Colegiado, na forma do artigo 1.021, do Código de Processo Civil e, assim, ter por esgotada a instância ordinária.
Como não procedeu dessa forma, revela-se inviável a recepção do presente Apelo Nobre.
Isto posto, com fulcro no 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por ausência de esgotamento da instância recursal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 18:53
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 14:07
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
15/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PORTTO ASSISTENCIA E BENEFICIOS em 07/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
08/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de PORTTO ASSISTENCIA E BENEFICIOS em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 14:49
Prejudicado o recurso
-
03/10/2024 13:40
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
03/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
03/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021350-82.2023.8.08.0024
Ricarla de Assuncao Silveira
Reisamon de Souza
Advogado: Marcello Silva Nunes Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:28
Processo nº 0005302-33.2019.8.08.0038
Editora Mundo dos Livros LTDA
Sarine Bastianelo Pilon
Advogado: Monique Bortoleto Pereira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2019 00:00
Processo nº 5000176-55.2025.8.08.0021
Sabrina Bornacki Salim Murta Serqueira
Lucio Antonio Secchin
Advogado: Sabrina Bornacki Salim Murta Serqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 10:25
Processo nº 5021996-93.2022.8.08.0035
Fc Consultorias LTDA - ME
Guerdan Transportes LTDA
Advogado: Rodolfo Ventura Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2022 14:45
Processo nº 5001483-75.2020.8.08.0035
Kassio Cosendei Bauer Medeiros
Condominio Residencial Vila Velha Ii
Advogado: Kassio Cosendei Bauer Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2020 15:41