TJES - 0005302-33.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SARINE BASTIANELO PILON em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FUTURA EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0005302-33.2019.8.08.0038 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP, EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA, MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA, FUTURA EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA, A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP INTERESSADO: SARINE BASTIANELO PILON Advogados do(a) INTERESSADO: KRYSIENA BREDA SAMPAIO - ES23169, MONIQUE BORTOLETO PEREIRA FERREIRA - SP359534 Advogados do(a) INTERESSADO: ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS - ES20381, JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706, JERONYMO COMERIO NETO - ES22683 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, vale mencionar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado n. 143 do FONAJE).
Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso) Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de bloqueio judicial (R$ 3.480,00) e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora, tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Dito isso, em relação ao mérito dos embargos opostos pela parte executada, tenho que não merecem ser acolhidos.
Firmo esse entendimento, pois, da análise acurada dos autos, observo que o título executivo judicial determinou o pagamento do valor tendo em vista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido na decisão de fl. 143/144 dos autos principais, que autorizou a penhora online nas demais empresas Embargantes.
A parte embargante/executada, entretanto, sustenta a ilegitimidade das partes, tendo em vista que os argumentos que embasaram a decisão constituem mera coincidência, de modo que todas as empresas não constituem grupo econômico e não possuem relação entre si.
Todavia, não merece prosperar a alegação trazida, considerando que existem nos autos outras decisões judiciais que entenderam pelo mesmo motivo, considerando os fortes indícios que indicam que as empresas se tratam de grupo econômico, cabendo, portanto, a responsabilidade solidária nos termos do artigo 2o do Código de Proteção e Defesa do consumidor.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, ausente comprovação de ilegitimidade das partes alegado pela embargante/executada e considerando a o valor bloqueado na conta da embargante (R$ 4.667,93), é cabível a expedição do alvará para levantamento do valor. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos e, por conseguinte: DETERMINO a expedição de alvará do valor incontroverso bloqueado de R$ 4.667,93 (fl. 47/48), em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido.
CONDENO, ainda, a parte embargante/executada ao pagamento das custas previstas no artigo 55, inciso II da Lei Federal n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SARINE BASTIANELO PILON Endereço: CENTRAL, 127, IOLANDA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (INTERESSADO), A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (INTERESSADO), EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA - CNPJ: 12.240.482/0
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20/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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