TJES - 5020728-32.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 05:07
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5020728-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON QUEROZ SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente para ciência da contestação apresentada tempestivamente e para se manifestar em réplica, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
25/08/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5020728-32.2025.8.08.0024 AUTOR: WEVERTON QUEROZ SILVA RÉU: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV.
SÃO GABRIEL, 55, CONJUNTO 505, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06093-015 DECISÃO Cuida-se de ação revisional proposta por Weverton Queroz Silva em face de Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, na qual pretende, liminarmente, a determinação para que a parte ré se abstenha de proceder à inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e de continuar com a cobrança afirmadamente indevida, além da manutenção da posse do veículo alienado.
Assevera o autor, em suma, que em 26 de novembro de 2024 celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (cédula de crédito bancário nº 1.01913.0000605.24) para aquisição de um veículo FIAT/SIENA EL 1.0, ano 2014, no valor de R$ 39.828,00 (trinta e nove mil oitocentos e vinte e oito reais).
Aduz que o valor total financiado foi de R$ 46.574,21 (quarenta e seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), a ser pago em quarenta e oito (48) parcelas mensais de R$ 1.427,58 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Assevera, contudo, que o contrato contém cláusulas abusivas que elevaram ilegalmente o preço a ser pago, tais como: a) capitalização de juros (anatocismo); b) juros abusivos; e c) cobrança de tarifas e despesas indevidas como "IOF ADIC + DIÁRIO, TARIFA DE CADASTRO, ASSISTÊNCIA MAXPAR, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SEGURO". À partida, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º).
Passo à apreciação da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Há, ainda, que se verificar se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Não se me afigura provável o direito vindicado pelo autor.
Registre-se que a propositura de ação revisional do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária não é suficiente, por si só, para afastar a mora do devedor e suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão deferida nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969 (Súmula n. 380 do STJ) (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.037614-9/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 4.5.2022, p. 4.5.2022).
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.9.2019, DJe de 19.9.2019).
Assim, a mora do devedor somente pode ser afastada se verificada a abusividade da cobrança dos encargos remuneratórios, incidentes no período da normalidade do contrato (juros capitalizados/abusivos).
Em outras palavras, a cobrança dos demais encargos impugnados pela parte autora (tarifas e despesas), não autoriza o afastamento da mora do devedor.
A propósito da possibilidade de capitalização de juros em mútuo financeiro, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, no julgamento do recurso especial nº 973.827-RS, em regime de recurso repetitivo, proclamou: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/AC.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012).
Nessa toada, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é permitida, bastando que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
No caso, o contrato traz previsão expressa a respeito da capitalização de juros (ID 70203703).
Quanto ao percentual dos juros, contrário do que asseverou o demandante, não é possível verificar, de plano, a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato.
Do que se depreende dos documentos que acompanham a petição inicial os juros foram pactuados no importe de 3,15% a.m. (45,09% a.a.) quando a taxa média era, em novembro de 2024 (data da contratação), segundo o Sistema de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, de 1,97% a.m. (26,39% a.a.) (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da média de mercado (STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.11.2023), não bastando apenas a superioridade do percentual contratado à taxa média praticada, eis que isso, por si só, não induz à conclusão de cobrança abusiva que constitua manifesta desproporcionalidade dos juros pactuados.
Assim, apenas dos dados fornecidos pelo autor, não é possível constatar a afirmada abusividade na estipulação e aplicação de juros remuneratórios no contrato de mútuo estabelecido com o réu.
Da maneira como está nesta fase embrionária, portanto, não há como reconhecer força suficiente dos elementos probatórios colacionados com a petição inicial, a sustentar a probabilidade do direito invocado.
Então, sem que existam elementos que evidenciem, neste momento inicial, a probabilidade do direito afirmado pelo autor (CPC, art. 300, caput), indefiro o pleito de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V).
A citação, então, se fará nos termos que se seguem.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC).
Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 248, §§ 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil.
Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, servindo via ou cópia desta de carta/mandado de citação.
Intime-se.
Vitória-ES, 10 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70203099 Petição Inicial Petição Inicial 25060408284488300000062328637 70203100 02- CNH Documento de Identificação 25060408284511500000062328638 70203101 03-- comprvante de residencia weverton Documento de Identificação 25060408284527700000062328639 70203102 04- PROCURAÇÃO - HIPO WEVERTON Documento de Identificação 25060408284543200000062328640 70203703 05- CONTRATO BANCO OMI Documento de Identificação 25060408284569000000062328641 70203704 06- PLANILHA DE DEBITO Documento de Identificação 25060408284589000000062328642 70203705 07 PARECER CONTÁBIL- REVISIONA e constesção Documento de Identificação 25060408284603800000062328643 70203706 07 PARECER CONTÁBIL- REVISIONAL - PLAN ODE QUITAÇÃO Documento de Identificação 25060408284621400000062328644 70203707 08- NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25060408284639000000062328645 70203708 09 - Declaracao_de_Isencao_do_Imposto_de_Renda_Pessoa_Weverton_assinado Documento de Identificação 25060408284658700000062328646 70219030 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060517393662700000062343393 -
10/06/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a WEVERTON QUEROZ SILVA - CPF: *22.***.*99-90 (AUTOR).
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10/06/2025 10:00
Não Concedida a Medida Liminar a WEVERTON QUEROZ SILVA - CPF: *22.***.*99-90 (AUTOR).
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06/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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