TJES - 5000414-91.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de NATIELY INACIO MARCELINO em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000414-91.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATIELY INACIO MARCELINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EVANILDO ALVES DA SILVA - ES30405 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Da análise dos autos, pontuo que não merece prevalecer a arguição de ilegitimidade passiva formulada (id. 22785217), eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da petição inicial (teoria da asserção, encampada pelo C.
STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a responsabilidade do(s) requerido(s) pelos fatos arguidos na demanda. É nesse sentido a jurisprudência: TJES-0047399) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIO QUE DETERMINOU A SUSENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALEGADA ILEGITIMIDADE DO DETRAN - REJEITADA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ART. 134 DO CTB - INTERPRETAÇÃO FLEXIBILIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 8º, DO ART. 85, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante ter sido o auto de infração lavrado pela PRF - Polícia Rodoviária Federal, tem-se que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo registro do prontuário de cada condutor, para fins de eventual suspensão do direito de dirigir. 2.
Por verificar que no presente caso não pretende a autora a anulação da autuação (caso em que teria legitimidade a PRF), mas a exclusão dos pontos de seu "prontuário" e a consequente liberação para renovação de sua CNH, entendo, assim como o magistrado a quo, pela legitimidade do órgão de trânsito estadual. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário." Precedentes do STJ. 4.
Considerando que foi o apelado/autor quem deu causa à movimentação do aparato judiciário, ao não cumprir a regra inserta no art. 134 do CTB, no sentido de comunicar a venda da motocicleta ao DETRAN, o qual, em atenção à estrita legalidade a que está jungido, nada podia fazer em momento posterior, deve ele responder pelos ônus sucumbenciais, como determinado na r. sentença. 5.
Remessa necessária conhecida para manter a r. sentença, porém, fixar os ônus sucumbenciais. (Remessa Necessária nº 0002737-71.2014.8.08.0006, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Manoel Alves Rabelo. j. 03.07.2017, Publ. 31.07.2017).
Assim, tal matéria se confunde com o mérito e deverá ser contrastada com os elementos probatórios que instruem o feito, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos, e, não, na extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, no que se reporta à transferência das multas/pontuações ao real condutor indicado na peça vestibular, com os consectários daí decorrentes, considerando-se o conjunto probatório apresentado pela parte autora ratifico, integralmente, os termos do decisum antecipatório proferido neste feito (ID 29442069), que acolho como razão suficiente de decidir.
Há de se salientar que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal,
por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente).
Para esta r. jurisprudência, o ajuste do (condutor) responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do arguido, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos.
Neste sentido, assim esclarece o r.
Colegiado Recursal, do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: “(…) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto.
Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário.
Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente.
Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1ª requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...)”. (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Neste contexto, na peça exordial os requerentes identificaram a(s) infração(ões) de trânsito referente(s) aos fatos narrados neste feito, bem como forneceram o nome, endereço e número da Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que conduzia o veículo no momento da(s) autuação(ões) referida(s).
Os elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive, foram submetidos ao amplo contraditório, legitimando-se às partes sobre estes se manifestar em momento oportuno, ainda que, por opção, tenham se quedado silentes.
Desta forma, neste ponto específico, restando demonstrado nos autos que a conduta infracional não foi praticada pelo primeiro requerente mas pelo segundo, deve a autarquia estadual de trânsito promover, em seu sistema eletrônico, as alterações alusivas às multas e pontuações correspondentes para o prontuário daquele condutor indicado neste feito, com os consectários daí decorrentes.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral, ratificando a decisão liminar (ID 29442069), em todos os seus termos, e determino à parte requerida, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, que transfira as pontuações dos AITs nsº.
RV01479316 E RV01474029, para Eduardo Ricardo de Oliveira, CNH n° *64.***.*04-68,, antes registradas em face de NATIELY INÁCIO MARCELINO , com os consectários dai decorrentes, se abstendo de exigir da requerente NATIELY INÁCIO MARCELINO o cumprimento de eventuais penalidades impostas com relação à(s) infração(ões) ora referida(s).
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA JONES DOS SANTOS NEVES, 1181, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
09/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido de NATIELY INACIO MARCELINO - CPF: *78.***.*98-05 (REQUERENTE).
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20/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 08:19
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 11:47
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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