TJES - 5000171-16.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000171-16.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILZA PALMAS LAZARO REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a concessionária de serviço público de fornecimento de energia configura relação de consumo, por tratar de fornecimento de serviço público uti singuli (isto é, de fruição individual, divisível e de fácil identificação do usuário) em que a parte autora figura como usuário final (art. 2º do CDC), merecendo ter seus direitos tutelados pela normativa consumerista.
A jurisprudência do c.
STJ é firme em reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária de serviço público de energia e o usuário final, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMPORAL.
CAUSA EXCLUDENTE.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor. (...) VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.790.153/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) Partindo desse ponto, cinge-se a controvérsia em perquirir a validade da cobrança de crédito oriundo de recuperação de consumo de energia elétrica por responsabilidade atribuída ao consumidor, após a ora Recorrente ter apurado suposta irregularidade no medidor.
A esse respeito, a jurisprudência do eg.
TJES pacificou-se no sentido de que a regularidade da cobrança depende do cumprimento de procedimento que observe, cumulativamente, as seguintes etapas: (i) formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença do consumidor, no local da averiguação da suposta irregularidade, não podendo ocorrer de forma unilateral; (ii) efetiva oportunização de contraditório e ampla defesa ao consumidor, por meio da sua participação no procedimento de inspeção técnica do medidor, sendo imprescindível informar, no ato de lavratura do TOI, o direito do consumidor de requerer diligências atinentes à prova técnica, bem como notificar o consumidor previamente, com, no mínimo, 10 dias de antecedência, para, querendo, comparecer à inspeção técnica. É o que se colhe dos numerosos julgados alusivos a casos similares ao presente, dentre os quais se reproduz abaixo, a título de paradigmas, dois arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE.
LAVRATURA DE TOI.
AUSÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO A NORMA DE REGÊNCIA.
CORTE DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Como se sabe, em se tratando de lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, deve a Autoridade Competente cientificar o responsável sobre seus direitos, no local da averiguação sobre a suposta irregularidade, facultando-lhe requerer as diligências cabíveis, dada sua vulnerabilidade na relação de consumo.
Isso porque, do contrário, caracterizar-se-ia a conduta do fornecedor como arbitrária, a saber, por não haver ciência dos critérios utilizados para a aferição da irregularidade.
II - A jurisprudência pátria caminha no sentido de que não se justifica, por débito pretérito, o corte no fornecimento de energia elétrica, senão dizer, portanto, no caso dos autos, que sequer houve prova da existência de débito ou irregularidade outra que fundamentasse a medida implementada.
Nesse passo, ocorrida a irregularidade pelo prestador do serviço, caracteriza-se a falha no fornecimento, capaz de ensejar o dano, classificado em casos tais como in re ipsa, ou presumido.
III - Acerca das astreintes, elucido que a decisão liminar que as fixou possuía caráter precário e foi revogada em sede de Sentença, por conseguinte, não há que se falar em confirmação e sim em nova fixação, a partir deste momento processual.
IV - Tendo havido a reforma da Sentença e, considerando também o trabalho adicional em sede de recurso, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela Apelada, assim como as custas processuais.
V Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035190047114, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto : DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2023, Data da Publicação no Diário: 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando os motivos adotados na sentença e as razões veiculadas pelas partes, entendo que o pondo nodal para julgamento do recurso encontra-se em verificar a regularidade do TOI, especialmente quanto à notificação prévia do consumidor para participar da perícia no medidor, assim como se houve abalo de índole moral da suposta cobrança irregular e interrupção do fornecimento de energia. 2.
Sobre o tema, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, com o fulcro de afastar a unilateralidade na averiguação de eventuais irregularidades, dispõe em seu art. 129, §7º que, havendo necessidade de perícia técnica para apuração de fraude no medidor, a distribuidora de energia elétrica deve comunicar ao consumidor, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. 3.
Dessa forma, embora possa a concessionária de serviço público cobrar os créditos que deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada no medidor de energia elétrica, tal valor somente pode ser exigido do consumidor se restar comprovado, mediante regular procedimento administrativo, seguido de perícia técnica com a possibilidade de participação do consumidor, que a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, não sendo suficiente a mera lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). 4.
Diante disso, deve ser mantida a sentença, haja vista à inobservância ao procedimento administrativo determinado pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, eis que ao consumidor não fora permitida a sua plena participação, nem no momento da confecção do TOI, tampouco na fase pericial que igualmente aconteceu à sua revelia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190014940, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/05/2022, Data da Publicação no Diário: 09/06/2022) Nesse sentido, dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL o seguinte: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Ocorre que o requerente sequer estava presente no momento da inspeção, já que no demonstrativo de cálculo de cobrança complementar (ID. 36576164) emitido pela própria requerida consta “cliente ausente” em três visitas realizadas, bem como consta no Termo de Ocorrência e Inspeção que o consumidor não acompanhou a inspeção (ID. 41707941 - pág. 02).
No presente caso, depreende-se dos autos que a lavratura do TOI se deu de forma unilateral, sem acompanhamento do consumidor, bem como que inexiste prova de que tenha havido notificação prévia do local, data e hora da realização da inspeção técnica para que pudesse comparecer e participar da produção da prova, fatos estes que maculam a higidez do procedimento de comprovação do consumo irregular.
Destaque-se que, embora a requerida afirme ter oportunizado o devido contraditório, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), porquanto inexiste prova nos autos nesse sentido, uma vez que, como dito, o cliente estava ausente na correção do medidor, e não há juntada de qualquer documento que demonstre o envio de notificação prévia à inspeção técnica.
Assim, constato que o procedimento administrativo exigido para lavratura do TOI e comprovação do consumo irregular não restou observado de forma precisa, incorrendo a parte requerida, assim, em conduta ilícita.
Por fim, no que tange ao pedido de danos morais, tenho que merece ser acolhido.
Isso porque, além da falha na prestação de serviços, a parte demandada suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora de maneira indevida.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Em busca de ditos critérios objetivos, guio-me pela aferição da média das indenizações concedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos análogos.
Isso sem perder de vista as condições socioeconômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário.
Tudo considerado, afio-me aos julgados cujas ementas passo a transcrever para, ao fim e ao cabo, chegar ao valor indenizatório que atenda de modo adequado e equilibrado a todos aqueles fins.
Eis, para ilustrar o que vem de ser dito, os v.
Arestos, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C DANO MORAL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI.
DOCUMENTO UNILATERAL.
INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar irregularidade do medidor. 2) A suspensão ilegal do fornecimento do serviço essencial dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3) O quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado considerando a razoabilidade, proporcionalidade, as particularidades do caso, bem como a capacidade econômica das partes. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, Relator : Raphael Americano Câmara, número 5000265-22.2020.8.08.0064 Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO CONSUMIDOR COM O IMÓVEL À ÉPOCA DA LAVRATURA DO TOI.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
IMPROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
I - CASO EM EXAME 1.Recursos inominado interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência do débito relativo ao TOI nº 3528753, julgou improcedente o pedido contraposto e rejeitou o pedido de danos morais. 2.A concessionária pleiteou a extinção do feito por suposta complexidade probatória e a validade do débito com base em irregularidade técnica.
A parte autora, por sua vez, defendeu a existência de dano moral pela recusa indevida da ligação de energia.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a demanda exige produção de prova técnica complexa, afastando a competência do Juizado Especial; (ii) verificar se é legítima a cobrança decorrente de TOI lavrado em nome de terceiro; e (iii) definir se houve dano moral indenizável.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.A alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial, especialmente em casos como o dos autos, em que a perícia é desnecessária e inútil. 5.
Sentença extra petita.
Questão de ordem pública suscitada de ofício, com adequação do julgamento ao pedido formulado, em observância ao princípio da adstrição. 6.Comprovado que o autor não era o titular da unidade consumidora à época da suposta irregularidade, e que o imóvel encontrava-se sob responsabilidade de terceiro (empresa arrendatária), é indevida a exigência do débito. 7.
A recusa da concessionária em realizar nova ligação de energia, com base em débito inexistente, compromete a dignidade do consumidor e caracteriza dano moral indenizável. 8.Indenização fixada em R$3.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do contexto dos autos.
IV - DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Recurso do autor conhecido e provido, para condenar a requerida ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais.
Tese de julgamento: “1. É indevida a recusa de fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito de terceiro, relativo a período em que o consumidor não era responsável pela unidade consumidora. 2.
A recusa injustificada à prestação de serviço essencial configura violação a direito de personalidade, ensejando reparação por dano moral.” (TJES, Classe: Recurso Inominado Cível, Relator : Walmea Elyze Carvalho, Número 5001179-74.2022.8.08.0013 Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma , Data de Julgamento: 16/04/2025).
Assim, defino a título de danos morais o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de débito oriunda do TOI nº 9818953, bem como dos cálculos de recuperação de consumo que dele advieram, desconstituindo o débito gerado a este título, no valor de R$ 5.486,13 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e treze centavos), devendo a requerida CANCELAR a dívida respectiva e seus apontamentos e SE ABSTER de efetuar qualquer ato de cobrança, inclusive negativação do nome da parte autora em razão do não pagamento do valor discutido nos autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 36615069.
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Luana Jardim Kalisewski Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: AV.
VITÓRIA, 769, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de MARILZA PALMAS LAZARO - CPF: *31.***.*55-29 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/04/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
17/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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