TJES - 5016896-50.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:44
Decorrido prazo de FABIOLA FRANCISCA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2025 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016896-50.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA FRANCISCA SILVA REQUERIDO: JONAS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA FRANCISCA SILVA - ES33113 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio de valores referentes ao contrato, conforme termos iniciais.
Para tanto, alega a requerente que, no dia 15/03/2024, firmou com o requerido contrato verbal para construção de móveis de marcenaria, sendo pago o valor de R$3.081,00 (três mil e oitenta e um reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, com previsão de entrega de 20 (vinte) dias.
Informa que, no dia 02/04/2024, solicitou o aditamento do contrato para inclusão da montagem de um balcão e alteração em uma faixa de PVC, sendo pago o valor de R$570,00 (setecentos e setenta reais), com previsão de entrega no dia 08/04/2024.
Ocorre que, até a presente data, o requerido não efetuou a entrega dos produtos e não restituiu o valor pago.
Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando a restituição do valor pago como sinal, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que, apesar do contrato firmado entre as partes, o requerido vem se negando a devolver o valor pago a título de sinal, o que é incabível.
Assim, com base em tudo que dos autos constam, não restam dúvidas que a autora efetuou o pagamento de R$3.081,00 (três mil e oitenta e um reais) para o requerido, montante que, com o descumprimento do contrato, necessariamente deveria ter sido restituído a autora.
Deste modo, entendo por bem realizar a tentativa de penhora de valores, conforme requerido nos autos, para garantir a efetividade da restituição no momento propício.
Ainda, entendo que a medida é totalmente reversível, já que os valores, caso frutífera as buscas, não serem entregues neste momento à autora, ficando o montante a disposição deste Juízo para futura análise.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, procedi buscas no Sistema SisbaJud e RenaJud para localização de valores, cuja a respostas negativas segue anexo à presente, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Considerando a fase processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061213322289500000042545305 JONAS PEREIRA Documento de comprovação 24061213322318100000042545708 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061218235468100000042556100 Pedido de Declinação de Competência Petição (outras) 24061818024961100000042911476 PETIÇÃO INICIAL CÍVEL Petição inicial (PDF) 24061818024994500000042916593 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) em PDF 24061818025024400000042916596 DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Documento de comprovação 24061818025037200000042916599 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092318120920900000048700764 Despacho Despacho 24100418494580800000049431694 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100518300629800000049467719 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100518311714800000049467720 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100518315984100000049467721 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24100716075793900000049524173 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24100716095642100000049524201 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100717322381700000049538813 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100717352352800000049538841 ar jonas 5016896-50.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24101813550934000000050275504 Certidão Certidão 24101813551054900000050275502 Indicação de prova Indicação de prova 24102120025551100000050422829 ENDEREÇOS Indicação de prova em PDF 24102120025573000000050422844 MOTO EM NOME DO JONAS Extratos atualizados conta bancária 24102120025594400000050422845 Decisão Decisão 24110406443341200000051086467 Indicação de prova Indicação de prova 24110410172931100000051139966 MOTO EM NOME DO JONAS Petição (outras) em PDF 24110410172950100000051139980 CALCULO DE JUROS E CORREÇÃO Balanço Patrimonial 24110410172961300000051139983 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110417435934900000051185960 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110417435954900000051185962 AR JONAS 5016896-50.2024.8.08.0048 Aviso de Recebimento (AR) 25012715460899900000055042889 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012715461138300000055042886 Pedido de Providências Pedido de Providências 25051419190290700000061124327 Petição (outras) Petição (outras) 25051419204515400000061124339 Nome: FABIOLA FRANCISCA SILVA Endereço: G, 0, S/N, CORSANTO, SERRA - ES - CEP: 29160-970 Nome: JONAS PEREIRA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 108, APTO 101, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-895 -
10/06/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:30
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 17:30
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2025 13:12
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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24/04/2025 13:12
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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24/04/2025 13:12
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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27/01/2025 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 10:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/10/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 18:30
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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