TJES - 5000764-29.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000764-29.2025.8.08.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE HERMINIO GOMES MATIELI REQUERIDO: IZAMAR DE OLIVEIRA LEANDRO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, LUIZ GUILHERME NAZARIO TORRES - ES39383, ROGERIO TORRES - ES5466 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse aforada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CONTI MATIELI, representado pelo inventariante JOSÉ HERMÍNIO GOMES MATIELI, em face de IZAMAR OLIVEIRA LEANDRO, sustentando, em suma, ser o legítimo possuidor do imóvel descrito nos autos e que mesmo após o acordo extrajudicial firmado entre as partes, a ré se nega a desocupar o bem, restando, assim, configurado o esbulho.
Por tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para ser reintegrado na posse do imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Anota-se, de início, que a presente decisão limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores do deferimento liminar (artigos 561 e 562 ambos do Código de Processo Civil).
No âmbito de ação de reintegração de posse, deve ser demonstrada a posse - seja direta ou indireta -, bem como a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária a menos de ano e dia do ajuizamento da ação.
Nesse sentido é o teor do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, não obstante o documento de ID 69755666, entendo que a demanda carece de melhor instrução probatória para se atestar a posse anterior do autor e a existência do alegado esbulho pela ré, visto que o documento, apesar de supostamente assinado por esta, não conta com reconhecimento de firma.
Ademais, o boletim de ocorrência acostado aos autos foi lavrado com informações unilaterais prestadas pela parte autora, não servindo, por ora, como prova segura dos fatos suscitados.
De mais a mais, não se mostra razoável, neste momento, deferir a reintegração de posse, medida, como se sabe, de extremas e graves consequências, sem dar oportunidade à parte demandada de apresentar sua versão dos fatos.
Destarte, não restaram cumpridos, em sede de cognição sumária, os requisitos exigidos pelos artigos 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, não resta justificada, pelo menos não neste momento processual, a concessão da medida de urgência para fins de reintegração de posse.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária.
Considerando as circunstâncias da causa, deixo de designar a audiência de que trata o art. 562 do CPC.
Intime/cite-se para ciência, quando terá início o prazo de contestação, conforme art. 564 do Código de Processo Civil.
Promova-se o cancelamento da audiência designada automaticamente pelo sistema.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
11/06/2025 16:42
Expedição de Mandado - Citação.
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11/06/2025 16:42
Expedição de Mandado - Citação.
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10/06/2025 13:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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02/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HERMINIO GOMES MATIELI - CPF: *62.***.*75-68 (REQUERENTE).
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02/06/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE HERMINIO GOMES MATIELI - CPF: *62.***.*75-68 (REQUERENTE).
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29/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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28/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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