TJES - 5000827-76.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e CARLOS CALDEIRA GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-04 (REQUERENTE).
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS CALDEIRA GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:10
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000827-76.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CALDEIRA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA BARCELOS CARVALHO - ES21361 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de "Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e com pedido de tutela antecipada” movida por CARLOS CALDEIRA GUIMARAES em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados.
Em sua exordial, informa o autor que recebe ligações e mensagens de cobrança, referentes à compra de um veículo Celta, supostamente comprado na data de 06/01/2010, contudo, o autor alega nunca ter comprado o carro, não mantendo vínculo com a requerida.
Informa ainda que não tem mais suportado o excesso de ligações e mensagens recebidas já há 10 (dez) anos e que por diversas vezes tentou conversar com os atendentes da ré informando não manter nenhuma relação de consumo com a empresa.
No pedido de tutela antecipada, o autor requereu que a ré se abstenha-se de efetuar ligações de cobrança, contudo, no momento de seu indeferimento, não foi constatado nenhum indício consentâneo que demonstrasse as supostas ligações. (ID. 34572184) O requerido Banco Pan, em contestação, apresentou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, enquanto no mérito afirma que não há qualquer irregularidade na contratação realizada junto a ele, e que a instituição financeira figurou meramente como financiadora dos valores para aquisição do veículo em questão, ressaltou ainda que essa decisão foi tomada exclusivamente pelo autor e ajustado com a loja, sem qualquer participação do PAN.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
Preliminarmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o ponto nodal da presente demanda, ora posta em julgamento, gira em torno de saber se é legítima pretensão do requerente na obtenção de recebimento de danos morais em razão de supostas cobranças excessivas realizadas por meio de ligações indevidas.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
O requerido afirmou que possui “pleno direito” de realizar cobranças através dos meios e procedimentos adotados para realizar a cobrança.
O banco também defendeu que o valor da indenização tem o seu propósito em enriquecimento indevido por meio de processo judicial, visto que o autor não apresentou nenhuma prova concreta de que foi constrangido mediante tais cobranças.
Apesar de entender tratar-se de relação albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, a requerida apresentou justificativa plausível para o não atendimento à pretensão do requerente.
Era obrigação da autora comprovar os fatos mencionados na inicial, porquanto negadas pela parte contrária.
Contudo, não se desincumbiu do ônus probatório mínimo, motivando o julgamento do feito nesta oportunidade.
No caso, não tendo a autora comprovado suas alegações, não há como se imputar responsabilidade à ré pela possível falha na prestação de serviços.
Observa-se que a contestação informou que o pedido formulado pelo requerente, não encontra respaldo, vez que conseguiu lograr êxito na comprovação da contratação entre as partes, conforme contrato de financiamento celebrado, e acostado ao ID: 45438079.
Não é possível comprovar que o requerente tenha tido qualquer direito ferido.
Cobrança vexatória é aquela que deixa o consumidor exposto ao ridículo, seja perante seus vizinhos, parentes ou mesmo colegas de trabalho, dando publicidade desnecessária a terceiros, sobre a existência daquela dívida em aberto, o que não se comprova nos autos, vez que a ré somente efetuou chamadas para o telefone pessoal do autor.
Todo credor tem direito de cobrar uma dívida, porém tal cobrança não pode expor o devedor ao ridículo, nem o submeter ao constrangimento ou ameaça.
Logo, os fatos narrados na exordial e os documentos nos autos não representam violação ao direito da parte autora, esses configuram aborrecimentos, que embora desagradáveis, fazem parte do dissabor do cotidiano, os quais não se traduzem em danos de ordem moral.
Com relação a condenação por dano moral, pleiteado pelo autor, diante do que fora arregimentado nos autos, não constato a existência de dor, humilhação ou exposição vexatória experimentada pelo requerente, não passando a situação de mero dissabor do cotidiano.
Deste mesmo entendimento compartilha o Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri filho, conforme trecho de obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 2000, p. 78, transcrito verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” De fato, é evidente a falta de produção probatória por parte do Requerente.
A propósito, decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “TJ-DF - DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DVIDA.
MÚTUO.
PRINT CONVERSAS WHATSAPP.
PROVA.
VALIDADE.
ESFERA CIVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC, não desincumbindo de seu ônus. 2.
Mensagens veiculadas pelo aplicativo WhatsApp servem para comprovar a existência de relação contratual e amparam a cobrança de dívida. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” (TJDF - 000012-*02.***.*70-02.1.71.8000) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema e-jud.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido de CARLOS CALDEIRA GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-04 (REQUERENTE).
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31/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS CALDEIRA GUIMARAES em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:52
Processo Inspecionado
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17/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2024 23:59.
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16/05/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLOS CALDEIRA GUIMARAES em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS CALDEIRA GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-04 (REQUERENTE)
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17/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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