TJES - 0000896-63.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MOREIRA LIMA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000896-63.2023.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MARCIO LUIZ MOREIRA LIMA DE SOUZA Advogados do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MÁRCIO LUIZ MOREIRA LIMA DE SOUZA, policial militar da ativa do Estado do Rio de Janeiro, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia, recebida em 29/11/2023 (ID 34714885), sustenta que, no dia 15/11/2023, em frente à Distribuidora LS, na Avenida Guanandy, bairro Gomes, município de Itapemirim/ES, o réu portava, sem autorização legal ou regulamentar, armas de fogo de uso permitido e vasta munição.
A abordagem foi motivada por informação oriunda do serviço de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, indicando que o réu, investigado por feminicídio no Estado do Rio de Janeiro, teria se deslocado para o Espírito Santo.
Na audiência de instrução (ID 35545996), foram ouvidas as testemunhas Áureo Rodrigo da Silva Falcão e Felipe da Silva Souza, ambos policiais militares que participaram da diligência, e procedeu-se ao interrogatório do réu.
Laudo de perícia Criminal de exame de armas de fogo e material nº 17832/2023 (ID 62298265) confirmou que os armamentos estavam em perfeito funcionamento.
Apresentadas alegações finais pelas partes (ID 62533756 e ID 67540058), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a denúncia: Revelam os autos do Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia que, no dia 15 de novembro de 2023, horário não informado, na Avenida Guanandy, em frente a Distribuidora LS, localidade de Gomes, neste município, o denunciado MÁRCIO LUIZ MOREIRA LIMA DE SOUZA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, portava arma de fogo, acompanhada de munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão e Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo.
Consta dos autos que, policiais civis e militares estavam dando apoio a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com o intuito de localizar o denunciado, já que depois de praticar um feminicídio na cidade do Rio de Janeiro/RJ, se evadiu sentido Espírito Santo, a bordo do veículo S10, cor preta, placas LCR-0754.
De tal modo, iniciada as diligências, foi possível localizar o veículo na localidade do Gomes e, ao ser abordado o denunciado, nada de ilícito foi encontrado de posse dele, no entanto, no interior da caminhonete, foram apreendidos 1 (uma) arma de fogo, marca Taurus, espécie revolver, calibre 38, série RQC664411; 1 (uma) arma de fogo, marca Taurus, espécie revolver, calibre 38, nº. de série T1796021, além de 8 (oito) munições tipo Ogival, calibre 38, marca CBC; 22 (vinte e duas) munições ponta oca, calibre 38, marca CBC; 22 (vinte e duas) munições, ponta oca, calibre 40; 15 (quinze) munições Ogival, marca CBC, calibre 40; 1 (uma) munição calibre 9mm Parabellum e 1 (uma) munição Ogival, marca CBC, calibre 5,56, a qual ele não possuía autorização legal para portá-las.
A materialidade do crime está amplamente demonstrada nos autos.
O laudo pericial de ID 62298265 atestou que as três armas apreendidas são funcionais: dois revólveres calibre .38 SPL e uma pistola Glock calibre .40 S&W.
Duas delas apresentavam número de série adulterado, e uma delas era brasonada, identificada como carga da PMERJ, o que reforça a conexão do réu com o armamento de natureza institucional.
Além das armas, foi apreendida expressiva quantidade de munição de calibres .38 SPL, .40 S&W, 9mm e 5,56x45mm, acondicionadas e em condições de uso.
A autoria igualmente resta inconteste.
Em juízo, o réu MÁRCIO LUIZ MOREIRA LIMA DE SOUZA confessou espontaneamente que estava de posse de uma das armas sem registro e que as demais pertenciam, respectivamente, à corporação e a ele próprio.
Afirmou que estava no Espírito Santo acompanhando sua genitora e que as armas estavam guardadas no interior do seu veículo, estacionado na garagem da residência.
Alegou ainda que a arma irregular servia para sua proteção pessoal, por trabalhar em ambiente de risco elevado no Rio de Janeiro.
A narrativa do réu foi corroborada pelas testemunhas oculares da diligência. Áureo Rodrigo da Silva Falcão, policial militar, declarou que a abordagem ocorreu sem resistência e que o próprio acusado indicou a localização das armas e do dinheiro, colaborando integralmente com a diligência.
Confirmou que o réu se apresentou com tranquilidade, forneceu documentos, abriu o veículo e autorizou a busca.
Na mesma linha, o depoimento do policial Felipe da Silva Souza ratificou os detalhes do colega.
Afirmou que o cerco policial foi realizado diante de informações da PRF sobre o deslocamento de um suspeito de feminicídio do RJ.
O réu se apresentou espontaneamente, acompanhado da mãe, entregou as armas e declarou sua origem, inclusive mencionando que uma delas não possuía registro válido.
A despeito da versão apresentada pela defesa — que buscou amparo na tese de estado de necessidade —, entendo que não há fundamento jurídico para acolhê-la.
O estado de necessidade, como excludente de ilicitude (art. 23, I, CP), exige a existência de perigo atual e inevitável, o que não se verifica no caso concreto.
A alegação genérica de insegurança vivida por policiais militares no Rio de Janeiro, embora socialmente compreensível, não supre a exigência de imediatidade e inevitabilidade do perigo.
Tampouco se demonstrou que o réu tentou buscar alternativas legais à sua disposição, como a regularização da arma.
O contexto fático afasta ainda a aplicação do princípio da insignificância.
O porte de três armas de fogo, com munições variadas e em quantidade significativa, dentro de veículo, por si só, demonstra relevância penal concreta e potencial lesividade à incolumidade pública, bem jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/03.
Não se trata de um revólver antigo, inutilizado ou desmuniciado, guardado por nostalgia ou temor esporádico.
Há caracterização plena de tipicidade material e formal.
No tocante à qualificadora genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, reconheço sua incidência.
O réu, de fato, assumiu a posse da arma irregular desde o primeiro momento, sem contradições, contribuindo para a instrução processual.
Por fim, quanto à restituição do valor em espécie apreendido (R$ 159.757,00), verifico que há investigação em curso no Estado do Rio de Janeiro relativa ao possível crime de feminicídio.
Considerando a possível conexão do numerário com os fatos sob apuração naquela jurisdição, a restituição deve aguardar manifestação expressa da autoridade competente do Estado do RJ, que possui melhores condições para aferir a origem lícita ou não dos recursos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR MÁRCIO LUIZ MOREIRA LIMA DE SOUZA, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria.
Verifico que o grau de culpabilidade ressoa normal para o tipo; acerca dos antecedentes criminais, considerando a vida pregressa em matéria criminal, verifico que o acusado não é possuidor de antecedentes maculados; personalidade trata-se de conceito afeto à Psicologia e não há elementos nos autos para ser aferida; os motivos, normais para o tipo; circunstâncias devem ser valoradas negativamente em especial por portar expressiva quantidade de armamento e munição.
Foram apreendidos 1 (uma) arma de fogo, marca Taurus, espécie revolver, calibre 38, adulterado para RQC664411; 1 (uma) arma de fogo, marca Taurus, espécie revolver, calibre 38, nº. de série T1796021, além de 8 (oito) munições tipo Ogival, calibre 38, marca CBC; 22 (vinte e duas) munições ponta oca, calibre 38, marca CBC; 22 (vinte e duas) munições, ponta oca, calibre 40; 15 (quinze) munições Ogival, marca CBC, calibre 40; 1 (uma) munição calibre 9mm Parabellum e 1 (uma) munição Ogival, marca CBC, calibre 5,56, a qual ele não possuía autorização legal para portá-las; uma Pistola, de calibre .40 S&W, número de série adulterado para BLMU936, eficiente para a realização de tiros; dois carregadores para pistola, em condições de uso; dois coldres em condições de uso; dois Jetloaders em condições de uso; 06 estojos de calibre .38 SPL; e cartuchos de calibre .38 SPL, de calibre .40 S&W, de calibre 5,56x45mm e de calibre 9mm LUGER, eficientes para a realização de tiro, conforme explicitado no corpo do laudo.
As consequências normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Portanto, sopesando as circunstâncias judiciais e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Inexistindo circunstância judicial desfavorável e considerando a atenuante da confissão espontânea, bem como considerando o disposto na Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), fixo a PENA-BASE em seu mínimo, qual seja: 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Dessa forma, inexistindo outras circunstâncias ou causas a influírem no apenamento, torno a pena DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS 06 (SEIS) MESES e 12 (DOZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em razão da quantidade de pena imposta, o mesmo cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, CP).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que o acusado faz jus a substituição da pena privativa de liberdade, por outras 02 (duas) restritivas de direito, segundo o preceito legal do artigo 44, § 2º, do Código Penal, razão pela qual substituo pela interdição temporária de direitos consistentes na proibição do Acusado de frequentar bares e similares, com proibição de ingestão de bebidas, com o recolhimento do mesmo a sua respectiva residência todos os dias entre 20 horas e 06 horas da manhã subsequente, exceto por motivo de força maior, pelo tempo da condenação; e pela prestação pecuniária, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Penal, cujo pagamento em dinheiro, será no valor de 01 (um) salário mínimo.
CONDENO o Réu em custas processuais (CPP, art. 804).
INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do valor em espécie, o qual permanecerá depositado em juízo até que o Juízo do Estado do Rio de Janeiro, onde tramita investigação paralela, se manifeste sobre eventual vinculação entre o numerário apreendido e os fatos sob apuração naquela unidade da federação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Registrada nesta data em sistema.
Publique-se.
Intimem-se as partes, atentando-se para as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal – CPP, inclusive acerca da intimação pessoal do acusado, caso encontre-se preso e por edital, caso não seja localizado.
Comunique(m)-se o(a/s) ofendido(a/s), nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal – CPP, se aplicável ao caso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: i) lance o nome do réu no rol dos culpados (artigos 5º, LVII, Constituição Federal e 393, II, Código Processo Penal); ii) em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a respeito da condenação para fins do art. 15, inc.
III da Constituição Federal; iii) oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; iv) promova a cobrança de eventuais custas processuais e da multa criminal, na forma legalmente prevista e, em caso de inadimplência, comunique-se à SEFAZ/ES ou dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis, conforme e se for o caso; Certificado o trânsito em julgado, cumpridas todas as demais formalidades/comunicações legais, não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito -
15/05/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
24/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MOREIRA LIMA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MOREIRA LIMA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:45
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000896-63.2023.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MARCIO LUIZ MOREIRA LIMA DE SOUZA Advogados do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Alegações Finais, no prazo legal.
ITAPEMIRIM-ES, 12 de fevereiro de 2025.
GRACIANA MENINI PINHEIRO Diretor de Secretaria -
12/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 03:10
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:09
Processo Inspecionado
-
26/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/12/2023 12:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/12/2023 15:44
Revogada a Prisão
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07/12/2023 17:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/12/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:49
Juntada de Ofício
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01/12/2023 15:47
Desentranhado o documento
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01/12/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:29
Expedição de ofício.
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01/12/2023 14:29
Expedição de ofício.
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29/11/2023 18:00
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2023 17:56
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2023 17:06
Recebida a denúncia contra MARCIO LUIZ MOREIRA LIMA DE SOUZA - CPF: *78.***.*39-90 (REU)
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29/11/2023 15:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/12/2023 12:00 Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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29/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:38
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:58
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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