TJES - 5018253-11.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018253-11.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVESTRE ANTONIO ROSSI REQUERIDO: CLAUDIO RIBEIRO DANTAS Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO GUILHERME DA SILVA NETTO - ES10099 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado, bem como, para, no prazo de quinze dias, efetuar os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
REGINA CYPRIANO LIMA Diretor de Secretaria -
06/05/2025 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para CLAUDIO RIBEIRO DANTAS - CPF: *96.***.*46-04 (REQUERIDO) e SILVESTRE ANTONIO ROSSI - CPF: *52.***.*79-15 (REQUERENTE).
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DANTAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SILVESTRE ANTONIO ROSSI em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:46
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018253-11.2022.8.08.0024 SENTENÇA Silvestre Antonio Rossi, devidamente qualificado na petição inicial, propôs a presente ação intitulada de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais e materiais em face de Cláudio Ribeiro Dantas, igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5018253-11.2022.8.08.0024.
Expõe o autor, em síntese, que contratou os serviços advocatícios do réu para defesa de seus interesses em ação trabalhista ajuizada contra a empresa Disan Comercial Ltda., a qual tramitou perante a Justiça do Trabalho sob o nº 00311.2001.002.17.00-8.
Conta que o vínculo empregatício foi reconhecido, tendo sido a ré/reclamada condenada ao pagamento de verbas rescisórias, com apuração do crédito do autor na proporção de 80% (oitenta por cento) do montante total de R$ 149.242,99 (cento e quarenta e nove mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial.
Para fins recursais, a empresa depositou a quantia de R$ 10.455,96 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), recebida pelo réu por meio do alvará nº 00114/2009, emitido em 12 de fevereiro de 2009.
Aduziu que somente tomou ciência desse alvará e recebimento do valor em 9 de junho de 2019, ao questionar o réu por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp, sem, contudo, obter resposta.
Posteriormente, tentou contatar o réu por diversas vezes, não logrando êxito.
Alegou que desde a época do contrato mantém o mesmo número telefônico e endereço eletrônico, de modo que não houve qualquer justificativa plausível para a não devolução dos valores.
Sustentou que a conduta do réu configura apropriação indevida, sendo passível de reparação civil.
Defendeu que houve enriquecimento ilícito e violação dos deveres do mandato advocatício.
Pontuou, também, que teve despesas para o ajuizamento da presente demanda, em especial com cópia autenticada da íntegra do processo trabalhista (R$ 3.911,46), sua digitalização (R$ 141,40) e, também, por isso, deve ser ressarcido.
Ao final da peça exordial, pleiteou a condenação do demandado ao pagamento de: "a) uma indenização por danos materiais no quantum de R$ 52.051,62 (cinquenta e dois mil cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos); b) uma compensação por danos morais consistente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Fez, ainda, demais requerimentos de estilo.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 220095479).
O réu Cláudio Ribeiro Dantas, em sua peça contestatória (ID 19795176), arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa atribuído pelo autor.
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, sob o argumento de que os valores foram recebidos em 12 de fevereiro de 2009, enquanto a ação somente foi proposta em 6 de junho de 2022, ou seja, mais de 12 (doze) anos após o fato.
Em mérito de fundo, sustentou que: a) não houve ilícito algum, pois o autor teria se mudado de endereço e alterado seu número de telefone, não tendo o réu meios para localizá-lo (culpa exclusiva do autor); b) o autor jamais informou sua nova residência e apenas em 9 de junho de 2021 tomou ciência de seu paradeiro, quando o demandante entrou em contato; c) não houve apropriação indevida, mas sim impossibilidade de restituição dos valores por ausência de contato; e d) caso haja qualquer valor a ser restituído, este deve ser calculado de forma diversa da que apontada pelo autor, pois a ação trabalhista envolvia dois autores (reclamantes), cabendo ao autor apenas 50% (cinquenta por cento) do crédito total, após o desconto dos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento).
Requereu também a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em sua réplica (ID 29667206), a parte autora impugnou os argumentos do réu, rechaçando a alegação de prescrição, sob o fundamento de que só tomou ciência do levantamento dos valores em 9 de junho de 2019, sendo aplicável o artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se apenas quando a vítima toma ciência do fato danoso.
Por força da decisão proferida no ID 22616409, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa.
Na ocasião, o réu foi instado a fazer prova do preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça requerida, sob pena de indeferimento.
O demandado manifestou-se (ID 23647840) e apresentou novo documento (ID 23647841).
Indeferiu-se o requerimento da gratuidade da justiça formulado pelo demandado em sua contestação (ID 342670850).
Na sequência, as partes foram instadas a se manifestarem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos.
As partes informaram não ter outras provas a produzir e manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação (ID 38827440 e 39010115).
Realizou-se sessão de conciliação sem êxito (ID 52336522).
Este é o relatório.
Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prescrição.
O réu alega a prescrição da pretensão indenizatória, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, do Código Civil.
No entanto, a tese não merece acolhimento.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. (STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.6.2018, DJe 2.8.2018.) No caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo, portanto, hipótese de responsabilidade civil contratual.
Nessas situações, incide a regra do artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional geral de dez anos.
Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, como espelham as seguintes ementas de julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO JUDICIAL - ÊXITO NA DEMANDA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM NOME DO PROCURADOR - APROPRIAÇÃO INDÉBITA, POR ESTE, DE VALORES PERTENCENTES À PARTE CONSTITUINTE - DANO MATERIAL - OCORRÊNCIA - CONDUTA ILÍCITA - LESÃO A DIREITO EXISTENCIAL DO REPRESENTADO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de pretensão de cobrança, por suposta apropriação indébita praticada pelo advogado em detrimento de seu cliente, o prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. - Já o pleito reparatório, por dano moral, tem prazo trienal, segundo o artigo 206, §3.º, inciso V, do mesmo Diploma legal. - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. - Ficando incontroversa, nos autos, a existência relação contratual de prestação de serviços advocatícios estabelecida entre as partes, bem como o levantamento de numerários pertencentes ao autor, pelo réu, cabia a este a prova de ter efetuado o repasse àquele, sem a qual dever ser considerado inadimplente. - A conduta do réu, de se apropriar indevidamente de valores pertencentes ao autor, revela ilicitude. - A quebra de confiança entre advogado e cliente, mormente porque este entregou àquele a defesa de seu direito, com a expectativa de resguardo pleno dos seus interesses, traz ao constituinte sentimento de frustração, revolta e angústia, que configura dano moral indenizável. (TJMG, Ap.
Cív. nº 1.0000.17.081688-8/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 17.4.2018, pub. 19.4.2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO PROCURADOR - APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES PERTENCENTES À CLIENTE - DANO MATERIAL - OCORRÊNCIA - CONDUTA ILÍCITA - VALOR DO DANO MORAL - FIXAÇÃO ADEQUADA. - Em se tratando de pretensão de cobrança, por suposta apropriação indébita praticada pelo advogado em detrimento de seu cliente, o prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme precedentes deste TJMG. - O pleito reparatório por dano moral decorrente do inadimplemento contratual deve observar o mesmo prazo prescricional da pretensão referente ao próprio negócio jurídico que deu origem ao ilícito.
Precedentes do STJ (EREsp n. 1.281.594/SP e EREsp n. 1.280.825/RJ), observada a teoria da "actio nata" na sua vertente subjetiva. - Sendo incontroversa a existência relação contratual de prestação de serviços advocatícios estabelecida entre as partes, bem como o levantamento pelo réu de numerários pertencentes à autora, cabe àquele a prova de ter efetuado o repasse do valor a sua cliente. - A quebra de confiança pelo profissional, frustrando a expectativa de resguardo pleno dos interesses, traz ao constituinte sentimento de frustração, revolta e angústia, a configurar o dano moral indenizável. - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor. - Em casos de dolo e de ausência de boa-fé, pode-se atribuir aos danos morais excepcionalmente o viés punitivo, o que foi devidamente contemplado no valor fixado pela sentença. - Recurso do réu ao qual se nega provimento.
Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento tão somente quanto à atualização do valor da condenação. (TJMG, Ap.
Cív. nº 1.0000.23.002973-8/001, Rel.
Desª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 19.4.2023, pub. 20.4.2023).
Quanto ao termo inicial, registre-se que em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento [...] a regra do art. 189 do CC, assume viés humanizado [...] admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir.
A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada. (STJ, AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.9.2024, DJe de 12.9.2024).
Trata-se exatamente do caso dos autos, uma vez que, na hipótese, o réu era advogado do autor e responsável por lhe dar ampla ciência dos atos processuais praticados, tendo o autor lhe confiado o patrocínio da causa.
Desse modo, aplica-se a teoria da actio nata subjetiva considera o termo inicial da contagem do prazo como ocorrido na data do conhecimento da lesão pelo interessado.
Portanto, o prazo prescricional é de dez anos, e o seu termo inicial deve observar o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca da retenção indevida dos valores.
E ao contrário do alegado pela parte demandada, não há como se acatar, como marco, a data do recebimento do alvará (12 de fevereiro de 2009).
Não há comprovação de que o autor teve conhecimento do recebimento do alvará na data do saque realizado pelo réu, em 12 de fevereiro de 2009.
O advogado age como mandatário do cliente, que toma conhecimento dos atos e eventos do processo, sendo seu dever informar seu cliente dos atos praticados em seu nome, incluindo o recebimento de valores decorrentes de decisões judiciais.
Logo, não se pode concluir que o simples recebimento do valor pelo causídico deu ciência ao mandante de tal fato.
Caberia ao mandatário demonstrar que deu ciência ao autor sobre tal fato ou que o autor teve ciência em algum outro momento.
Registre-se que o réu, em contestação, reconheceu que ficou até o ano de 2021 sem qualquer comunicação como autor, o que seria motivo para a falta de repasse das quantias devidas ao seu cliente (ID 19795176): “Outra dificuldade encontrada pelo Requerido, é que o Requerente mudou também do número de telefone celular, eu só fiquei sabendo do seu paradeiro, quando o mesmo me legou no dia 09/06/2021, às 16:09, quando eu atendi o telefone dele 43 91317867.
A ideia que me passou era que ele estava morando fora do Estado, pois o código de área de seu telefone é 43, que pertence ao Estado do Paraná.” Diante da ausência de comprovação da ciência do autor sobre o recebimento do alvará pelo causídico em data anterior àquela mencionada na petição inicial (9 de junho de 2019), esta última deve ser considerada como o termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Assim, como a presente demanda foi ajuizada em 6 de junho de 2022, dentro do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não há se falar em prescrição da pretensão autoral.
Assim, rejeito a alegação da prescrição.
Mérito de fundo. É incontroverso nos autos que o autor contratou o réu para patrocínio de seus interesses em ação trabalhista, bem como que este recebeu valores por meio de alvará judicial, sem ter repassado qualquer quantia ao demandante.
Nesse cenário, a controvérsia do presente feito restringe-se à definição da responsabilidade civil pela suposta apropriação indevida, o montante eventualmente devido pelo réu à parte autora e à existência do dano moral alegado e à sua extensão.
Além disso, cumpre verificar a ocorrência dos danos materiais alegados.
Alvará judicial.
Recebimento por advogado.
Retenção Indevida.
Ato ilícito.
Da análise dos elementos constantes nos autos, não há dúvidas de que o réu, na qualidade de patrono do autor, recebeu valores oriundos da ação trabalhista e reteve quantia indevida, sem o devido repasse ou prestação de contas.
A relação entre advogado e cliente deve pautar-se pela confiança e transparência, princípios que não foram observados no caso concreto.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegada dificuldade do réu em localizar o autor para o repasse dos valores.
Não consta qualquer comunicação formal, seja por correspondência com aviso de recebimento, e-mail, ou mesmo registro nos autos da reclamação trabalhista que demonstre a tentativa de restituição dos valores ou prestação de contas adequada.
Ao que tudo indica, a parte ré apenas se manifestou sobre o recebimento dos valores após ser questionada pelo autor, mais de uma década depois do saque.
Ainda assim, não há comprovação de que tenha adotado medidas efetivas para regularizar a situação ou demonstrado interesse em resolver a pendência de maneira clara e de boa-fé.
A conduta do réu, ao se apropriar indevidamente de valores pertencentes ao autor, revela-se ilícita e, assim, justifica-se a sua condenação ao pagamento da quantia que não fora oportunamente destinada ao seu cliente, o autor.
Estabelecida essa premissa, cumpre determinar o quantum, vez que o réu alegou fazer jus à retenção de percentual dos valores e, ainda, que há outro titular de parte dos valores levantados.
Relativamente à possibilidade de dedução do percentual de honorários advocatícios devidos pelo autor ao réu em razão de contrato entre eles entabulado para que os representasse na ação trabalhista, assiste razão ao demandado.
Isso porque também é incontroverso nos autos que vigia entre as partes contrato, com estipulação de pagamento em percentual sobre o êxito, quantia devida ao advogado a partir do recebimento dos valores.
Aqui registre-se que, embora a parte autora tenha afirmado que faz jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) dos valores recebidos pelo advogado, não refutou a alegação do contestante de que o percentual de honorários fixado no contrato entre eles firmado era de 30% (trinta por cento).
Mesmo que se questione a conduta do advogado, houve a prestação do serviço, com reconhecimento do direito postulado.
Não questiona o demandante a condução do processo pelo seu então procurador, tampouco aponta falha na representação no curso daquele feito, além da retenção indevida dos valores recebidos por meio de alvará.
Eventual discussão acerca da validade da avença (contrato de serviços de honorários) refoge dos limites deste processo.
Nesse sentido, confira-se a seguintes ementas de julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AO MANDANTE.
Sentença citra petita.
Não ocorrência.
Retenção de valores.
As provas produzidas nos autos que dão suporte à tese esposada pela parte autora, no sentido de que o seu procurador se apropriou de valores oriundos de demanda judicial movida contra a Brasil Telecom S/A.
Indenização por danos patrimoniais.
Cabível a condenação do advogado para que proceda a restituição dos valores atinentes ao seu constituinte, que deve corresponder à cota parte do alvará pertencente à autora.
Termo dos encargos incidentes.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data dos saques dos alvarás, e o termo final é a data do efetivo pagamento.
Dedução de honorários.
Possibilitada, na forma em que contratada.
Penalidade por cobrança à maior.
Inaplicabilidade das regras dispostas no art. 940 do Código Civil e nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, por ausência de qualquer atitude de má-fé da autora.
Indenização por danos morais.
Pleito indenizatório possibilitado, mormente em face da atitude ilícita do advogado, que reteve indevidamente verba que pertencia ao seu cliente.
Quantum mantido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.(TJRS, Ap.
Cív. nº *00.***.*44-28, Rel.
Des.
Ergio Roque Menine, 16ª Câmara Cível, j. 13.10.2016).
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDATOS.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA PELO MANDATÁRIO DE VALORES PERTENCENTES AO MANDANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMOS INICIAL E FINAL.
Tratando-se de demanda envolvendo particulares, cuja controvérsia se encontra na apropriação de valores percebidos em razão do contrato de mandato entabulado entre as partes, a competência para julgamento do feito reside com a Justiça Estadual.
O advogado tem o dever de transferir ao cliente a integralidade dos frutos de sua atuação (art. 668 do CC).
Valor que deve ser ressarcido ao mandante, com correção monetária desde a data do levantamento do valor pelo causídico.
O termo final da correção monetária e dos juros de mora é a data do efetivo pagamento do valor ao autor.
A retenção indevida e dolosa de numerário por parte do mandatário é fato capaz de gerar dano moral ao mandante, sobretudo quanto se verifica quebra de confiança, retenção de valores elevados e conduta dolosa.
Condenação à reparação dos danos morais decorrentes do ilícito praticado pelo advogado.
Cabimento.
Autorizado o abatimento dos honorários contratuais.
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJRS, Ap.
Cív. nº *00.***.*85-82, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Scarparo, 16ª Câmara Cível, j. 1.9.2016).
Destarte, dos valores que eram destinados à parte autora, o réu faz jus ao recebimento de 30% (trinta por cento).
Eram dois os autores na ação trabalhista: Silvestre Antônio Rossi e José Roney Tosi.
Ambos sagraram-se vencedores na causa, mas fazendo jus ao recebimento de quantias diversas.
Assim, foi requerida a execução do julgado no total de R$ 149.231,93 (ID 14897520 e 14897521), sendo R$ 108.956,58 devidos à Silvestre Antônio Rossi e R$ 40.275,35 à José Roney Tosi.
Ou seja, 73% (setenta e três por cento) dos valores recebidos em razão da execução eram devidos a Silvestre Antônio Rossi, aqui autor.
Nessa toada, considerando que o réu recebeu, por meio do alvará, a quantia de R$ 10.455,96 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) em 12 de fevereiro de 2009 (ID 14899572 - fl. 3), pertenciam ao autor a quantia de R$ 7.632,85 (sete mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Desse montante deve ser abatido o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios, conforme mencionado anteriormente.
Assim, era devido ao autor o montante de R$ 5.342,99 (cinco mil e trezentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Danos materiais.
Além do recebimento dos valores apropriados indevidamente pelo réu, a parte autora alega que precisou realizar despesas adicionais para obter a íntegra do processo trabalhista, tendo em vista que os autos estavam prestes a serem incinerados.
Assim, teve de arcar com: a) R$ 3.911,46 em cópias autenticadas do processo trabalhista, a fim de garantir a instrução probatória da presente demanda (ID 14856270 - Pág. ); b) R$ 141,40 com digitalização integral dos autos, necessária para protocolar a ação no sistema eletrônico do Tribunal (ID 4856279 - fl. 1).
A parte demandada não contestou o dever de indenizar o autor pelas quantias e o autor fez prova das despesas afirmadas (ID 14856270 e 4856279).
Assim, tendo o autor demonstrado o desembolso (CPC, art. 373, inc.
I) e sendo o claro o nexo de causalidade entre o ilícito cometido pelo réu e os danos materiais sofridos pela parte autora, esta deve ser indenizada no importe de R$ 4.052,86 (quatro mil e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Danos morais.
Merece acolhida a pretensão do demandante.
Na condição de advogado do autor em ação trabalhista, o réu levantou valor devido ao seu cliente, mas não fez o repasse.
Ora, a simples retenção indevida de crédito já configura ilícito indenizável.
São presumíveis os aborrecimentos e transtornos decorrentes, sendo ainda certo que não há qualquer justificativa para a conduta do advogado.
Veja-se que em favor da parte autora foi expedido alvará em 2009, mas até o momento não recebeu o valor que lhe é devido.
O réu em contestação reconheceu o fato lesivo e, mesmo assim, não repassou a quantia que entendia devida ao demandante. É notório que a indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e não apenas incômodos e transtornos que não são tão comuns na vida em sociedade e que foi o que ocorreu com a autora.
Esta é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 10ª edição, 2012, páginas 92/94: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” [...] ‘A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado’ (Das Obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617).
E conclui que: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” No caso, inegável o abalo sofrido.
Em casos análogos, este tem sido o entendimento dos Tribunais pátrios, como demonstram as ementas de julgados a seguir: APELAÇÃO.
MANDATOS.
COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
REPASSE PARCIAL. 1.
Inépcia da inicial não caracterizada.
Os fatos estão devidamente elencados e os fundamentos apresentados, não se antevendo defeito, falha ou inadequação da exordial. 2.
Incompetência de juízo afastada.
Discussão que se refere à retenção indevida de valores sacados em demanda judicial proposta pela parte autora patrocinada pelo réu.
Questão de natureza privada e que não se confunde com eventual interesse da união na condição de credora de dívida fiscal. 3.
Prescrição não implementada.
Aplica-se na espécie o prazo decenal ordinário. 4.
Retenção indevida de valores pelo advogado réu.
Levantamento de alvará, sem o correspondente repasse ao credor. 5.
Juros de mora e correção monetária que incidem a contar do levantamento (art. 670 do CCB) e são devidos até o pagamento.
Descabida a pretensão de cômputo até ordem de bloqueio de bens em demanda paralela.
A medida restritiva impede a alienação do patrimônio, mas não veda que dele se extraia lucro.
Ademais, o fato de o réu ter seus bens bloqueados não o isenta de arcar com os consectários legais em razão de conduta perpetrada.
A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda. 6.
Caracteriza abalo moral indenizável a retenção indevida pelo advogado de crédito do seu cliente.
Caso em que autor teve alvará expedido em seu favor em 2009 e 2013, mas até o momento não recebeu o valor que lhe é devido.
Presumíveis os aborrecimentos e transtornos decorrentes, sendo certo que não há qualquer justificativa para a conduta do advogado verba arbitrada consoante parâmetros desta câmara, observado o caráter punitivo/retributivo da condenação, a condição social e econômica das partes e a repercussão do dano, mas sem proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado.
Apelo do autor provido em parte.
Apelo do réu desprovido. (TJRS, Ap.
Cív. nº 0410459-30.2016.8.21.7000, Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli, 16ª Câmara Cível, j. 3.8.2017, DJERS 10.8.2017). 6200257415 - APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE DE VERBA ORIUNDA DE AÇÃO TRABALHISTA.
Retenção indevida.
Prescrição.
Inocorrência.
Danos material e moral devidamente configurados.
Ligeira modificação da sentença, de ofício, para o reconhecimento da incidência dos juros sobre o ressarcimento material, a contar da citação.
Ação indenizatória movida pela cliente contra a advogada, em razão do levantamento de valores oriundos de verbas trabalhistas, sem o devido repasse, e da recusa em devolver o referido valor depois de instada para tal.
Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a causídica à restituição do prejuízo material pelo valor equivalente a R$ 1.712,36, com juros e correção monetária a contar do levantamento do alvará, bem como à reparação do dano moral causado no importe de R$ 5.000,00, com juros a contar da citação e correção monetária a contar da publicação do julgado.
Pretensão recursal da advogada apelante, no sentido da reforma integral da sentença para o reconhecimento da improcedência dos pleitos iniciais.
Argumentos no sentido da falta de interesse processual e da ocorrência da prescrição, observada a data da data do levantamento do valor como termo inicial.
Ressaltou, ainda, a negativa de resistência ao pedido da cliente de devolução dos valores, de modo a justificar a retenção com a falta de êxito na localização da cliente, que se mudou diversas vezes sem informar os novos endereços.
Justificou, ainda, a utilização do valor levantado para cobrir despesas administrativas com o processo e com seus honorários.
Além disso, afirmou que, depois de procurada pela cliente, agendou reunião para a prestação de contas, mas ela não compareceu e permaneceu desaparecida por 9 anos, até o ajuizamento da ação, descaracterizada, portanto, a sua má-fé.
Pontuou, finalmente, que o juízo sentenciante se olvidou de abater do ressarcimento material o valor de R$ 513,71, a que faria jus, a título de honorários contratuais, e que sobre eventual valor a ser restituído deveriam incidir juros a contar da citação.
Irresignação não acolhida.
Presente o interesse processual, vez que necessário o ajuizamento da ação a viabilizar o recebimento do valor pretendido.
Inocorrência de prescrição.
Teoria da actio nata subjetiva, que considera o termo inicial da contagem do prazo como ocorrido na data do conhecimento da lesão pelo interessado.
Ausência de comprovação acerca da ciência da apelada sobre o levantamento do alvará pela causídica em data anterior àquela mencionada na reclamação dirigida à OAB/RJ, qual seja, 07/11/11, e que fora igualmente reconhecida pela própria apelante em contestação, pelo que, deve ser considerada como o termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Ação distribuída em 16/04/20, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Conjunto probante colacionado ao processo que evidenciou que a advogada apelante levantou valores oriundos de verbas trabalhistas pertencentes à sua cliente e deixou de efetuar o repasse desse montante.
Além disso, após ser contatada via e-mail pela cliente, no ano de 2011, quedou-se inerte e não adotou qualquer providência para o ressarcimento dos valores indevidamente retidos, sem que apresentasse qualquer justificativa plausível para tanto.
Inequívoca, portanto, a atuação culposa da recorrente, por negligência, ao se apropriar de verba que não lhe pertencia.
Danos material e moral devidamente caracterizados, de modo que, comprovada a presença dos elementos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar.
Com relação ao dano extrapatrimonial, cumpre asseverar que resultou evidente no processo a quebra da confiança na relação cliente-advogado.
De fato, a apropriação indevida da verba destinada à apelada, seguida de frustradas tentativas de solução, ante a inércia da apelante, que confessou ter deixado de atender às ligações da patrocinada, ocasionaram a frustração da legítima expectativa da cliente, por anos a fio, de receber o que lhe era devido.
Tal circunstância, iniludivelmente, feriu a sua dignidade e acarretou lesão à sua integridade psíquica(direito da personalidade), sobretudo porque o atuar da causídica violou os princípios éticos e dever de lealdade no exercício da profissão.
Inteligência do verbete sumular 174 deste tribunal de justiça, que dispõe caracterizar dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante.
Comprovada a presença dos elementos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar.
Dano material consistente no valor a que faz jus a apelada em razão de ação trabalhista na qual atuou a apelante como patrona.
Pretensão de compensação entre o valor a ser pago a título de danos materiais e o montante a ser adimplido a título de honorários contratuais que não se conhece, pois não requerido em contestação ou reconvenção, a caracterizar inovação recursal.
Ligeiro reparo na sentença, de ofício, no tocante ao termo a quo para a incidência de juros de mora do dano material, uma vez que, por se tratar de responsabilidade contratual, deve incidir a contar da citação.
Quantum reparatório do dano moral estabelecido em R$ 5.000,00, de acordo com a apuração pela utilização do critério bifásico.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Inexistência, na segunda, etapa, de circunstâncias indicativas da necessidade de elevação da pena, de modo que o valor final deverá ser tornado definitivo como aquele encontrado na primeira fase.
Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação pela sucumbência recursal.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Retificação, de ofício, da sentença para impor a incidência dos juros de mora no ressarcimento material a contar da citação. (TJRJ, Ap.
Cív. nº 0068429-16.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Alcides da Fonseca Neto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 8.2.2023, DORJ, p. 292).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATOS.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
Não configuradas as hipóteses trazidas pelo art. 109 da Constituição Federal.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
I.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão de indenização por dano moral é a data em que a parte toma ciência inequívoca da retenção indevida, ocorrida em momento posterior ao levantamento de valores e ao pagamento a menor.
Ciência do ilícito que se deu somente com a divulgação pela imprensa de operações da Polícia Federal, em fevereiro de 2014 - fato notório - quando a parte tomou conhecimento da lesão ao seu patrimônio jurídico.
II.
Não há falar em implemento da prescrição quinquenal, pois a autora tomou conhecimento da apropriação indevida pelo réu em fevereiro de 2014.
DANOS PATRIMONIAIS DEVIDOS.
Mantida a reparação dos danos patrimoniais, vez que suficientemente demonstrada a apropriação indevida pelo réu de quantia pertencente à parte autora.
JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Condenação acrescida de juros de mora desde a data do levantamento do alvará pelo réu.
Incidência a partir da citação afastada.
Inteligência do art. 670 do Código Civil.
Precedentes desta Corte.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA.
Demonstrada a irregularidade no agir do demandado, que deixou de proceder ao repasse do proveito econômico decorrente da ação ordinária patrocinada pelo réu em nome do autor, retendo indevidamente quantia pertencente ao seu cliente, impositiva mostra-se a condenação indenizatória extrapatrimonial.
Demonstrados o ato ilícito e o nexo causal, a parte autora faz jus à indenização, nos termos fixados na sentença.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO ACOLHIDA.
Reduzido o valor da indenização por danos morais, fins de atender a dupla finalidade, ou seja, a de punir o ofensor e minimizar o abalo, recompondo os danos causados, bem como por se encontrar dentro dos parâmetros desta Corte em casos análogos.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem da citação.
Precedentes do e.
STJ.
Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
TERMO FINAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PAGAMENTO.
Descabe o pedido de reconhecimento do termo final da correção monetária e dos juros de mora a data do ajuizamento da ação cautelar inominada, sob pena de o recorrente se beneficiar da própria torpeza, ao embasar a pretensão com base no despacho que determinou o bloqueio dos seus bens, restando mantida a sentença no ponto.
DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AFASTADA.
O próprio requerido, ao prestar contas, omitiu valores, contrariando os mais basilares princípios éticos da advocacia e a boa-fé contratual, e deu como certa a quantia paga a título de honorários contratuais.
Ausente prova de que seriam devidos honorários convencionais além dos já pagos contrato juntado nos autos, cuja impossibilidade de exibição não foi arguida.
Infringência aos termos do art. 333, II, do CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Ap.
Cív. nº *00.***.*86-19, Rel.
Desª Ana Beatriz Iser, 15ª Câmara Cível, j. 2.9.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ SEM O DEVIDO REPASSE AO CLIENTE.
QUANTUM INDENIZATORIO.
MANTIDO.
VERBA HONORÁRIA.
MANTIDA.
A prestação dos serviços da advocacia é exercida por mandato, incidindo o disposto no art. 667 do Código Civil, no que tange à obrigação do profissional de indenizar qualquer prejuízo que causar por culpa, pois recebe poderes de outrem, para, em nome deste, praticar atos ou administrar interesses.
O procurador deve repassar ao mandante todas as vantagens que perceber em razão do exercício do mandato.
Não foi o que sucedeu no caso concreto, pois o recorrente recebeu os valores e não repassou a sua cliente.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as condições econômicas e sociais do agressor, a gravidade da falta cometida e o valor retido.
Os juros de mora incidem a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, não se pode desconsiderar a natureza da ação ajuizada nem tampouco o grau de dificuldade na elaboração das peças processuais, assim como o zelo profissional no acompanhamento do feito, a fim de fixá-los.
Assim, deve ser mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa fixado em sentença, com base no art. 20, § 3º do CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS, Ap.
Cív. nº *00.***.*73-47, Rel.
Des.
Munira Hanna, 15ª Câmara Cível, j. 1.4.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATOS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR PARTE DO MANDATÁRIO.
DEVER DE RESSARCIR.
DANOS MORAIS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
O advogado que, na condição de procurador da demandante, retém indevidamente valores oriundos da condenação favorável a sua cliente deve restituir a integralidade do montante recebido e responder pelos danos morais que sua conduta causou.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Ap.
Cív. nº *00.***.*62-43, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Scarparo, 16ª Câmara Cível, j. 31.1.2013).
Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias que envolveram o caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela parte autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884).
Correção monetária e juros.
Taxa SELIC.
Precedentes STJ e TJES.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a citação em cartório em 3 de novembro de 2022 (ID 19127191).
A correção monetária do valor da indenização por danos morais, por sua vez, corre a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43), que para a retenção indevida (relativa ao alvará) ocorreu em 12 de fevereiro de 2009 e, quanto às despesas de cópias e digitalização, em 8 de dezembro de 2021 e 2 de junho de 2022, respectivamente (data do desembolso).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, com relação aos danos morais, a partir da data da citação incidirão juros legais até a fixação da indenização, calculados conforme a 'taxa legal', estabelecida nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024 A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do prejuízo pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu: (a) a restituir as quantias indevidamente retidas do autor no importe de R$ 5.342,99 (cinco mil e trezentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos); (b) ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 4.052,86 (quatro mil e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos); e (c) pagamento de compensação por danos morais na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre as quantias acima (a, b e c) deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, monetariamente atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pelo IPCA-IBGE, ao pagamento das custas remanescentes, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para os serviços (CPC, art. 85, § 2º).
Ressalto que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da Súmula 326, afastando a sucumbência recíproca nos casos em que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais for inferior ao postulado na petição inicial (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
14/02/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido de SILVESTRE ANTONIO ROSSI - CPF: *52.***.*79-15 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
10/10/2024 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 22:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 05:30
Decorrido prazo de LANIA ROVENIA CORA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ALFREDO GUILHERME DA SILVA NETTO em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:08
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO RIBEIRO DANTAS (REQUERIDO).
-
22/11/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2023 12:05
Decisão proferida
-
07/03/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:08
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO DANTAS em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 18:11
Expedição de Certidão - citação.
-
03/11/2022 18:09
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/09/2022 16:56
Expedição de carta postal - citação.
-
01/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:41
Juntada de Petição de juntada de guia
-
08/06/2022 20:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/06/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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