TJES - 5001058-97.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001058-97.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA ZAVARESE SECHIM REU: WEMERSON DA SILVA NOGUEIRA, DANIEL TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Apenas o Requerido Daniel Teixeira apresentou contestação (ID 50025374).
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de Ilegitimidade Ativa arguida pelo requerido.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora sustenta que os Requeridos ridicularizaram sua imagem nas redes sociais, utilizando alcunhas pejorativas e sua imagem sem autorização.
Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, etc.
Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos. É também o pensamento de Sílvio de Salvo VENOSA, para quem: “[...] não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. [...] O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. [...] Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas” .
Em suma, o dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a autoimagem que possui dos seus atributos).
Em didática explanação de Rui Stoco, “qualquer atentado ao conceito e à consideração das pessoas são outras formas de lesão à honra.
São figuras de ofensa à honra em sentido estrito: a) a difamação, que consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito; b) a injúria, que consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro, a saber, a expressão ultrajante, o termo pejorativo ou simplesmente a invectiva de conteúdo depreciativo; e c) a calúnia, que consiste na falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime”.
Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade.
Fixadas essas premissas, compete à parte autora, que se afirma ofendida, comprovar: (i)a ocorrência de um fato suficientemente grave que, pela natureza ordinária das coisas, seja potencialmente danoso ao seu patrimônio subjetivo; (ii)que tal fato seja proveniente de uma conduta antijurídica atribuível às partes adversas.
Significa dizer, no caso concreto, que para a constatação e mensuração das lesões subjetivas, resta indagar se houve um fato ofensivo imputável à parte ré e em que circunstâncias se desenvolveram os seus consectários.
Ademais, na esfera da responsabilidade civil subjetiva, além do dano, da conduta e do nexo de causalidade, é imperiosa a evidência do elemento subjetivo culposo ou doloso do agente ofensor, como regra geral estatuída pelo artigo 186, do CC/02, sem o qual não há que se cogitar da reparação de danos materiais ou morais.
Pois bem, a meu sentir, a parte autora fez prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, em especial pela demonstração por meio dos vídeos juntados nos IDS 39702125, 39702124, 39702123, 39702122, 39702120, 39702117, em que a pessoa de WEMERSON DA SILVA NOGUEIRA, ora requerido, (i) chama a requerente da alcunha de “Wanessa Trabalhosa”, constando a imagem da autora ao fundo dos vídeos e (ii) em um dos vídeos que consta a demandante, o requerido escreveu “assistam o espetáculo do circo que virou minha cidade”.
Quanto ao Requerido DANIEL TEIXEIRA, este repostou em sua página “novavenecia_da_depressao” vídeo do requerido WEMERSON DA SILVA NOGUEIRA (ID 39702116), com a imagem da requerente, ocasião em que o requerido convida a autora para “abandonar o barco”, convidando a requerente que arrume a mala e saia da secretaria.
Verifico que as partes requeridas expuseram a requerente, ferindo diretamente a honra, a imagem e a reputação da parte autora, que trabalha utilizando sua imagem nas redes sociais.
A parte requerida DANIEL TEIXEIRA, ao seu turno, apesar de sustentar o direito à liberdade de expressão, é inequívoco que isso não se representa de forma absoluta para macular a honra de terceiros, de modo que, apesar de vedada a censura e outorgada a liberdade de expressão, em seu contrapeso se encontra a responsabilidade civil, como forma de assegurar àquele que teve a honra maculada pela liberdade de expressão alheia, conforme a regra constitucional do art. 5º, X da CF/88.
Desse modo, não há dúvidas de que as partes requeridas são responsáveis pelos danos causados à honra e à imagem da parte autora, pois, se não estavam satisfeitos com a gestão da autora à frente da Secretaria Municipal de Educação deveriam ter se manifestado de forma adequada, utilizando os meios apropriados, o que não ocorreu em análise aos presentes autos.
Utilizar imagens e vídeos com o intuito vexatório, debochado e utilizando alcunhas afeta direitos subjetivos do sujeito.
Resta evidente que a intenção dos requeridos era expor publicamente a requerente.
Pelo que vem de ser exposto, entendo que as provas coligidas neste feito são conclusivas e comprovam efetiva ofensa à honra da parte requerente, fazendo exsurgir, assim, em favor deste, o direito à indenização pelo abalo extrapatrimonial infligido.
A esse respeito o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO À HONRA E IMAGEM.
POSTAGEM NAS REDES SOCIAIS.
FIGURA PÚBLICA.
DANO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
LIMITES À LIVRE EXPRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) II – Mesmo em um contexto democrático, no qual o debate de ideias e a crítica são essenciais, a liberdade de opinião não pode ser utilizada como justificativa para a prática de abusos ou para justificar atos de difamação, calúnia ou injúria, inclusive quando envolvem figuras públicas que exercem funções de destaque na administração pública.
III – A exposição em rede social de uma imagem distorcida e desrespeitosa, especialmente quando associada a um cargo público, pode causar danos irreparáveis à reputação da pessoa envolvida.
Danos morais configurados. (…) (TJ/ES – Apelação Cível nº.5022054-32.2022.8.08.0024 - Magistrada: Sayonara Couto Bittencourt – Data: 19/12/2024) Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a quantificação do valor econômico a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o assunto, preleciona a ilustre civilista Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função:a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa –integridade física, moral e intelectual- não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.[ Nesse contexto, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com tais balizas o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), superior àquele usualmente concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para casos de gravidade menor (isto é, abalos à honra e à imagem de um indivíduo, consistentes em negativações indevidas de seu nome/razão social e CPF/CNPJ junto a órgãos de proteção ao crédito).
Se, em casos que tais, a mediatriz indenizatória lastreada na jurisprudência do Eg.
TJES perfaz aquela monta, no caso em apreço, por possuir gravidade significativamente maior, o somatório da paga há de ser, no menor dos cenários, pautado na órbita de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a fim de se manter algum liame de coerência entre os pesos e as medidas utilizados no arbitramento de indenizações dessa natureza, em face dos mais variegados tipos de ofensa à personalidade que a casuística revela no dia a dia forense. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR cada parte requerida a pagarem à parte requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora e Correção Monetária a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ [R$ 15.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 05 de junho de 2025 Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: WEMERSON DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua Conilon, 115, Filomena, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: DANIEL TEIXEIRA Endereço: Corrego da Palmeira, s/n, Zona Rural, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:36
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 18:36
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido de WANESSA ZAVARESE SECHIM - CPF: *27.***.*28-13 (AUTOR).
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07/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/09/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2024 16:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/06/2024 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
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19/06/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/05/2024 11:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 09:20
Juntada de Mandado
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12/04/2024 09:52
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2024 09:49
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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