TJES - 0037083-57.2015.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0037083-57.2015.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES REQUERIDO: JORGE FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada em 23 de novembro de 2015, por COOPSEFES em face de JORGE FERREIRA, objetivando o pagamento do valor de R$ 8.186,87.
Devidamente citado, o requerido não apresentou embargos nem efetuou o pagamento da dívida, o que levou à prolação de sentença em 04 de julho de 2017, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e convertendo o feito em cumprimento de sentença.
Iniciada a fase executória, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora.
Diante da sua inércia, em decisão de 12 de setembro de 2018, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), com a advertência de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos seriam arquivados.
A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça em 20 de setembro de 2018.
Após o transcurso do prazo de suspensão e do subsequente período de arquivamento, a parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito, cuja juntada aos autos ocorreu em 09 de novembro de 2024. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover os atos de execução por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, disciplina a matéria: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja encontrado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
No caso em tela, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, que deu origem ao título executivo judicial, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Este é, portanto, o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Analisando a cronologia processual, verifica-se que: A decisão que determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano foi publicada em 20 de setembro de 2018.
O prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, findou-se em 20 de setembro de 2019.
A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
O referido prazo prescricional de 5 (cinco) anos esgotou-se em 20 de setembro de 2024.
A parte exequente somente veio a se manifestar nos autos em 09 de novembro de 2024, data em que foi juntada sua petição requerendo o prosseguimento da execução, ou seja, após o decurso do prazo prescricional.
Fica evidente, portanto, a inércia da parte credora por período superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição), o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas em razão da previsão legal (artl 921, § 5º, CPC).
Intime-se a parte exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 06:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 06:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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09/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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