TJES - 5000492-58.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000492-58.2024.8.08.0068 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADN AUTO PECAS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE DE MACEDO ALVES - ES29062 Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRA PAIVA DE SOUZA CARVALHO - ES9796 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por AND Auto Peças LTDA, impugnando genericamente todos os fatos elencados pelo exequente na execução fiscal.
Impugnação apresentada no id. 63401713, refutando as alegações da embargante e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução constituem ação de conhecimento que gera um processo incidental e autônomo com a finalidade de impugnar o título executivo, que sob a égide da nova lei processual civil pode suspender a execução.
Visam, assim, garantir a ampla defesa e o contraditório constitucionais por meio de um instrumento dado ao devedor para discutir o mérito do direito do credor.
Nos casos em que o executado foi citado por edital e sendo-lhe nomeado curador especial para defender seus interesses, é dispensado a garantia ao juízo.
No mesmo sentido, o TJES assim se posiciona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
EMBARGOS NÃO PRECEDIDOS DE GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ao executado revel, citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentar embargos à execução. 2.
O executado, representado por curador especial, é dispensado de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução fiscal.
Nessa hipótese, os embargos devem ser admitidos, mas não suspenderão o processo de execução. 3.
Recurso provido. (TJES; APL 0017769-38.2013.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 27/09/2016; DJES 04/10/2016) Noto que a embargante sequer apresentou argumentos para análise, embargando de maneira geral a execução fiscal.
Sendo assim, REJEITO os presentes embargos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) do valor da causa.
Ressalvo a cobrança de tais verbas em função do disposto no Art. 98, §3º, do CPC.
ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A(O) DR(A).
FELIPE DE MACEDO ALVES, INSCRITO NA OAB/ES 29.062, NOMEADO(A) COMO ADVOGADO(A) DATIVO(A), EM R$ 300,00 (trezentos reais), NOS TERMOS DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 2821-R, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 DO PODER EXECUTIVO DO ESPÍRITO SANTO, DEVENDO SER EXPEDIDO OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS, OBSERVANDO-SE O CARTÓRIO AS DILIGÊNCIAS DE PRAXE.
P.
R.
I.
Após, certificado o trânsito em julgando, não havendo mais pendências/requerimentos, junte-se cópia desta sentença nos autos principais e, oportunamente, desentranhem-se da ação principal e arquivem-se o feito.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido de ADN AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-04 (EMBARGANTE).
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06/06/2025 20:15
Processo Inspecionado
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16/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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