TJES - 5000694-62.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000694-62.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 5000694-62.2023.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ELVIS CUNHA FARIAS em face de BRADESCO ADMINISTRADORRA DE CONSÓRDIO LTDA, onde se pretende a transferência da propriedade do veículo.
A parte autora sustenta na peça preambular, em síntese, que: (I) em abril de 2022 adquiriu do Sr.
Alessandro Magno Puttin, veículo automotor, havendo tradição no momento da compra; (II) que sobre esse bem havia, em favor da requerida, alienação fiduciária; (III) que o valor do débito com a requerida encontra-se quitado desde fevereiro de 2021; (IV) que a requerida até o momento não procedeu com a baixa do gravame sobre o veículo; (V) que tentou solucionar a temática pela via extrajudicial, sem sucesso e, que por tais motivos, maneja a presente ação.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de Segredo de Justiça.
No mérito, pleiteia pela improcedência total dos pedidos.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentos.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar da Necessária Restrição aos documentos dos autos: segredo de justiça.
A requerida em sede contestação pleiteia o deferimento do segredo de justiça, ao argumento de há uma demanda crescente de litígios contra as grandes empresas e, que o fácil acesso aos documentos que instruem os processos, de forma geral, estimulam e possibilitam aos advogados “angariadores” o ajuizamento de inúmeras ações, ocasionando dano as grandes empresas.
Penso que a tese arguida não merece prosperar.
Firmo esse entendimento, pois, o segredo de justiça é uma restrição de publicidade aplicada a alguns processos judiciais, impedindo que o público em geral tenha acesso ao seu conteúdo.
Essa medida, porém, é uma exceção e deve ser justificada por interesse público ou social, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
In casu, constato, após detida análise do caderno processual, de que a discussão gira em torno de interesses eminentemente privados, não se justificando a excepcionalidade para decretação do segredo de justiça.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012867-38.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA MARQUES RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTERESSES PRIVADOS - SEGREDO DE JUSTIÇA - DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão com espeque no Decreto-lei nº 911/69 em curso no primeiro grau são discutidos interesses eminentemente privados, daí porque não há que se falar na decretação do segredo de justiça.
Inteligência do inciso I, do artigo 189, do CPC. 2.
Em demanda na qual não há discussão acerca da “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”, não há que se falar na existência de dados pessoais sensíveis. 3.
Demonstrada de forma patente que a parte agiu de maneira intencional, ou seja, com a consciência do ato praticado, resta evidente a existência de litigância de má-fé.
Inteligência dos arts. 80, I e 81, ambos do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Vitória/ES, 01 de abril de 2024.
RELATORA.
Data: 12/Apr/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5012867-38.2023.8.08.0000.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Tutela de Urgência.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
Do mérito.
Aduz o requerente, em sua peça preambular que a requerida vem agindo de forma ilícita, eis que, uma vez adimplido o contrato principal, deveria a mesma proceder com o levantamento do gravame imposto ao veículo objeto desta demanda.
Ao argumento de que a quitação foi comprovada, pleiteia tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a proceder com a baixa do gravame.
Apesar de devidamente intimado (ID 23193469) o BRADESCO não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência (ID 24691826).
Presentes os requisitos ao perigo ou risco de dano, tendo em vista que diante do gravame, o autor está impossibilitado de transferir o veículo para o seu nome e também de vende-lo, foi deferido os efeitos da tutela pleiteada pelo requerente e, determinada que requerida proceda de imediato com a baixa do gravame (ID 25571468) junto ao órgão administrativo competente (DETRAN).
Em sede de contestação, a requerida aduz que a responsabilidade do réu se resume em liberar o crédito e inserir o gravame no Sistema Nacional de Gravames, através de senha eletrônica disponibilizada pelo DETRAN.
Informa ainda, que eventual desídia deve ser atribuída ao autor, isto porque caberia a ele fazer a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo quando da quitação do contrato.
Penso que os argumentos apresentados pela requerida não merecem prosperar.
Firmo esse entendimento uma vez que há nos autos provas suficientes de ter havido quitação do contrato de financiamento, irrefutável, pois, o dever da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos muito semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME – QUITAÇÃO DO CONTRATO INCONTROVERSA – DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O “Dossiê Consolidado do Veículo” colacionado à fl. 32 demonstra que esse foi adquirido pela autora em 23/03/2001 e há efetivamente gravame lançado pelo recorrente. 2.
A quitação integral do contrato de financiamento pela autora é fato incontroverso nos autos. 3.
A Resolução nº 320/2009 do Contran, em seus artigos 7º a 9º dispõe que a obrigação pelas informações constantes dos registros dos veículos é da instituição credora, a quem cabe proceder à baixa do gravame, no prazo de 10 (dez) dias, assim que efetivado o cumprimento da obrigação pelo devedor. 4.
A condição imposta pelo apelante para dar baixa no gravame, exposta às fl. 62, no sentido de que a autora não havia emitido o DUT/CRV dentro dos 30 dias após a contratação, conforme previsão do art. 123 do CTB, não possui sustentação, por expressa falta de determinação legal.
Inclusive, é um contrassenso que, sem a emissão de novo DUT, possa o apelante ter inserido a restrição, bem como, exigido o cumprimento das parcelas, mas não possa retirar o gravame com o fim da obrigação. 5.
O apelante não demonstrou, como lhe competia fazer, que tomou todas as providências para a exclusão da restrição sobre o veículo e que a manutenção do gravame se deu por motivos alheios à sua vontade, razão pela qual, deve ser mantida a sentença que determinou ao apelante que providencie a baixa no gravame do veículo da autora, nos moldes contidos na sentença de primeiro grau. 6.
Por fim, não há que se falar que o apelante decaiu de parte mínima dos pedidos, uma vez que a apelada logrou êxito parcial, tendo sido julgado procedente um de seus dois pedidos.
Portanto, deve ser mantido o rateio igualitário das despesas processuais, de acordo com o artigo 86, caput, do CPC. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Fixados honorários recursais e fixada a base de cálculo sobre o valor da causa para os honorários, por tratar-se de matéria de ordem pública e ter a sentença fixado sobre o valor da condenação, inexistente neste caso.
Data: 21/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0015311-58.2018.8.08.0048.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral.
Firmada a premissa de que o autor providenciou a quitação integral do contrato de financiamento e que a instituição credora não cuidou de providenciar a baixa do gravame e de alienação fiduciária no prontuário do veículo, mesmo após um extenso lapso temporal de quitação (desde 2021) é devida a compensação por danos morais, visto que tal conduta não pode ser comparada a um mero aborrecimento.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BAIXA DE GRAVAME.
ATRASO INJUSTIFICADO.
RESOLUÇÃO 807/2020 DO CONTRAN.
DEVER DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRAZO EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE VENDA/TROCA DO VEÍCULO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Volkswagen S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Dayane Fontoura Batista, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira pela não retirada do gravame de veículo após a quitação do contrato e se a demora de três anos na baixa da restrição configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Dever de Baixa do Gravame e a Resolução 807/2020 do CONTRAN Nos termos do art. 18 da Resolução 807/2020 do CONTRAN, a instituição credora deve providenciar a baixa do gravame no prazo de até 10 (dez) dias após a quitação das obrigações do devedor.
No caso concreto, restou demonstrado que, apesar da celebração de acordo nos autos de ação revisional e da consequente quitação do contrato, a instituição financeira não procedeu à retirada da restrição, descumprindo seu dever legal.
A alegação de que o banco não levantou os valores depositados em juízo não afasta sua obrigação de comunicar a quitação aos órgãos de trânsito.
B.
Dano Moral e a Jurisprudência do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral 'in re ipsa'." No entanto, no caso concreto, a demora injustificada de três anos para a baixa do gravame impediu a autora de dispor livremente de seu veículo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral passível de indenização.
C.
Manutenção do Quantum Indenizatório O valor fixado a título de danos morais (R$3.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o dever legal de providenciar a baixa do gravame no prazo de 10 (dez) dias após a quitação do contrato, nos termos do art. 18 da Resolução 807/2020 do CONTRAN.
O atraso injustificado e prolongado na retirada da restrição configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento, impedindo o consumidor de dispor livremente do bem.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e os precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; Resolução 807/2020 do CONTRAN, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 1.070 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ.
Data: 20/Mar/2025. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0025059-56.2018.8.08.0035.
Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral.
Sem maiores delongas, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado procedente. 3.
Dispositivos.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR que a requerida proceda com a baixa do gravame sobre o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo FOX 1.6.
GII, (4P), ano/ modelo 2014/2014, cor vermelha, Código Renavam *10.***.*04-70, chassi nº 9BWAB45Z8E4150764, placa OY1-4357, junto ao órgão administrativo competente (DETRAN).
CONFIRMAR a tutela antecipada de ID 25571468.
CONDENAR a parte requerida, a pagar o valor total de R$3000,00 (três mil reais), à guisa de indenização por dano moral, com juros de mora pela SELIC desde a citação, sem fixação de índice autônomo de correção monetária (a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que aquele já cumpre a função dúplice de remunerar a mora e atualizar o capital).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia, 05 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) -
09/06/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 07:28
Julgado procedente em parte do pedido de ELVIS CUNHA FARIAS - CPF: *34.***.*96-70 (REQUERENTE).
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11/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:02
Processo Inspecionado
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15/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/06/2023 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 11:59
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2023 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:37
Processo Inspecionado
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23/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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