TJES - 0013019-48.2017.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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15/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0013019-48.2017.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: MINERACAO AMAZONIA DO BRASIL LTDA, FELIPE SANTIAGO ARSIE, MURILO CECON ARSIE, MATEUS CECON ARSIE, AB INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA, MARCOS AURELIO ARSIE Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519, KAMILA MEIRELLES PAULO - ES16572 Advogado do(a) REQUERIDO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado por MATEUS CECON ARSIE, nos autos da presente execução, visando à imposição de sanção pecuniária à parte exequente, VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pelo não cumprimento da ordem judicial contida no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5006076-24.2021.8.08.0000, cuja decisão reconheceu a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e determinou, expressamente, a restituição da quantia, caso já levantada.
Conforme certidão nos autos, transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte exequente quanto à restituição dos valores levantados, os quais permanecem sob sua posse, em violação direta à ordem judicial com caráter definitivo.
O comportamento omissivo da parte exequente compromete não apenas a autoridade da decisão judicial transitada em julgado, como também o direito do executado ao pronto reestabelecimento de quantia com natureza alimentar, a qual deveria ter sido resguardada desde a origem.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza o Juízo a adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive com imposição de astreintes, com o intuito de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se, portanto, de medida legítima e proporcional diante da resistência injustificada da parte credora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, DETERMINO: 1 - A INTIMAÇÃO da parte exequente VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 03 (três) dias, comprove a efetiva restituição do valor de R$ 67.159,86 (sessenta e sete mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), mediante depósito judicial nos autos, atualizado monetariamente desde 10/06/2022; 2 - Em caso de descumprimento do item anterior, fixo, desde já, a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que venham a ser requeridas, inclusive bloqueio via SISBAJUD (modalidade reiterada) e pesquisa via RENAJUD, até a completa satisfação da obrigação.
Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento da obrigação, retornem os autos conclusos para análise quanto aos pedidos de aplicação de medidas de constrição patrimonial via sistemas SISBAJUD (modalidade reiterada) e RENAJUD, conforme pleiteado pelo exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CARIACICA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:10
Processo Inspecionado
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23/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 01:24
Publicado Intimação - Diário em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:14
Expedição de intimação - diário.
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18/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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