TJES - 5036995-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:12
Juntada de
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11/04/2025 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO S.A em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:49
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5036995-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFREDO FARIA NETO REQUERIDO: AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE - SP126046 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5036995-16.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: ALFREDO FARIA NETO Promovido(a): AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO S.A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 55101895, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL Conforme manifestação da parte autora, ID 53268725, a Requerida já realizou o reembolso do valor de R$ 4.810,00 (ID 56427761- pag. 05), nesse sentido, reconheço, a falta de interesse de agir superveniente quanto a este valor.
Persistindo o pleito autoral de danos morais.
Dessa forma, reconheço, nos termos do art. 485, VI do CPC, a falta superveniente no interesse processual quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 4.810,00. 2.2.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra o qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 – MÉRITO Afirma o Requerente que, em 25/07/2024, adquiriu passagens aéreas por meio da agencia de turismo Requerida, para voos que ocorreriam em 18/08/2024, desembolsando o valor de R$ 4.810,41.
Contudo, aduz que em 12/08/2024, por questões medicas, solicitou o cancelamento da viagem, e após inúmeras tentativas para solucionar a questão, conseguiu cancelar as passagens, contudo a restituição somente ocorreu após a interposição da presente demanda.
Diante disso, pleiteia danos morais de R$23.000,00.
Em contestação, a Requerida AGAXTUR (ID 56427761) sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, tendo cumprido com todos os termos contratados.
Aduz inexistir solidariedade das agências de turismo com as companhias aéreas e que a relação entre a ré e o consumidor finda assim que as passagens aéreas são emitidas.
Sustenta ainda que, diante da solicitação do autor diligenciou junto a companhia aérea, que inicialmente recusou o pedido de isenção das multas e após envio de novos documentos do autor, concedeu crédito em favor do Requerente, contudo, após reclamação junto ao Procon, e ajuste comercial com a companhia aérea realizou o reembolso dos valores.
Por fim, sustenta que não há danos morais a serem indenizados.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, verifico que o contrato objeto da presente demanda se trata de relação de consumo, uma vez que o Requerente é o destinatário final dos serviços prestados pela Requerida, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Incontroversa nos autos, a aquisição das passagens pelo autor através da agência de turismo Requerida, o cancelamento a pedido do consumidor antes de iniciada a viagem, bem como a restituição do valor pago.
A controvérsia reside se há danos morais a serem indenizados nos moldes alegados pelo autor.
Da análise dos autos, entendo que o pleito autoral no que tange aos danos morais, não merece prosperar, isso porque, para a sua caracterização, o fato deve exceder o simples aborrecimento, devendo interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
No caso, o Requerente não comprovou, na forma do art. 373, I, do CPC, de que forma a conduta da Requerida teria causado qualquer dano ou prejuízo excepcional que exorbite a esfera patrimonial, tampouco restou comprovada qualquer desídia da empresa ré no atendimento da solicitação do autor.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Com isso, não merece ser acolhido o pleito indenizatório. 3– DISPOSITIVO Ante o exposto EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta superveniente de interesse de agir quanto ao pedido de reparação por dano material.
E, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 08 de fevereiro de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Processo n°: 5036995-16.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
12/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/02/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido de ALFREDO FARIA NETO - CPF: *68.***.*70-59 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:06
Juntada de
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23/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 16:35
Expedição de carta postal - intimação.
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11/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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