TJES - 0038388-08.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0038388-08.2017.8.08.0024 SENTENÇA Neced - Núcleo de Ensino Educacional a Distância Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação monitória em face de Denis Azevedo Nunes, igualmente qualificado nos autos registrados sob o nº 0038388-08.2017.8.08.0024.
Narra a autora, em síntese, que é credora do réu na importância original de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada para R$ 11.834,90 (onze mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), referente à prestação de serviços.
Tal dívida estaria representada por dois (2) cheques emitidos pelo réu: a) cheque SA-000009, do Banco Itaú, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com data de emissão em 10 de abril de 2015; e b) cheque SA-000010, do Banco Itaú, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com emissão em 10 de maio de 2015.
Aduz que os referidos cheques foram devolvidos pela instituição financeira por ausência de fundos.
Por essa razão, formulou pedido de citação do demandado para que, no prazo legal, pague a referida quantia e, na eventualidade de não pagamento e não oposição de embargos, pleiteou a formação de título executivo judicial, com o prosseguimento do feito.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 12/31.
A parte autora foi instada a demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 34) e a apresentou petição e documentos de folhas 35/39.
Foi indeferido o benefício pleiteado e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais (fls. 40/40v.).
A autora pugnou pela reconsideração da decisão, com o parcelamento das custas (fls. 82/83), o que foi indeferido (fl. 83-v.).
O recolhimento do preparo, por fim, foi realizado (fl. 45).
Devidamente citado (AR de fl. 52), o réu ofertou embargos monitórios (fls. 53/68), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da autora.
No mérito, alegou, em suma, que os cheques não foram emitidos em favor da autora ou para pagamento de serviços educacionais, mas sim emprestados a seu primo, Felipe Nunes dos Santos, para compra de materiais de trabalho.
Este, por sua vez, teria entregue os cheques à Antônio Wilson de Almeida (representante legal da autora) como garantia de um empréstimo pessoal no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Argumentou que a dívida foi integralmente paga em abril de 2015, mediante a entrega de uma motocicleta Honda CG 150 Fan para Antônio Wilson de Almeida, que teria emitido recibo de quitação.
Sustentou a ausência de comprovação de vínculo contratual entre o réu e a autora.
Requereu a condenação da autora à repetição do indébito em dobro e ao pagamento da multa prevista no artigo 702, § 10º, do Código de Processo Civil, e por litigância de má-fé.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os embargos vieram acompanhados dos documentos de folhas 69/80.
Devidamente intimada para manifestação sobre os embargos monitórios opostos pelo réu (fl. 81), a parte autora permaneceu silente.
Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e indicarem as questões de fato e de direito relevantes (ID 42038169), tendo ambas as partes permanecido inertes.
Este é o relatório.
Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade da justiça.
De início, cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/embargante no bojo dos embargos à monitória.
O embargante declarou sua hipossuficiência e juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, indicando que seu último vínculo empregatício formal se encerrou em 30 de setembro de 2016 (fl. 73), não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza.
Pontue-se que a parte autora não impugnou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu/embargante.
Dessarte, concedo ao réu/embargante o benefício da gratuidade da justiça.
Ilegitimidade ativa ad causam.
Em seus embargos, o réu/embargante arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, sustentando que os cheques objeto da cobrança não foram emitidos em favor desta, nem se destinaram ao pagamento de serviços por ela prestados.
Alegou que os títulos foram entregues em garantia de um empréstimo pessoal contraído por seu primo com o Antônio Wilson de Almeida, que é o representante legal da empresa autora.
A legitimidade para a causa consiste na titularidade ativa e passiva da ação, ou seja, na pertinência subjetiva da demanda.
Em regra, é aferida in status assertionis, com base nas alegações contidas na petição inicial. (nesse sentido: AgInt no REsp 1448030/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 6.2.2020, DJe 11.2.2020 e REsp 1480810/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 20.3.2018, DJe 26.3.2018).
Tendo a autora afirmado ser titular do crédito e sendo os cheques a ela nominados, patente sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
A discussão acerca da efetiva existência da relação jurídica entre as partes, a natureza da obrigação e a ocorrência de pagamento constitui matéria de mérito e como tal será analisada.
Assim, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade ativa.
Mérito.
Segundo a dicção do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para poder requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para, em caso de não cumprimento e não oposição de embargos, obter a formação de título executivo judicial (art. 700 do CPC).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 4.8.2009).
Na espécie, a prova escrita em que se baseia a autora/embargada é constituída por cheques prescritos emitidos pelo réu/embargante.
Em outros termos, a autora efetivamente trouxe prova escrita que não possui eficácia de título executivo, em total conformidade com a norma processual acima mencionada, apta a demonstrar a probabilidade de que realmente é titular do direito do qual afirma ser detentor.
A esse respeito se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS.
CABIMENTO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É cabível ação monitória contra emitente de cheques ou de notas promissórias já prescritos, sem força executiva. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que deixa de apontar o preceito legal tido como violado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª T., EDcl nos EDcl no AREsp 425.904/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.11.2015, DJe 10.12.2015). (destaquei).
A propósito, dispõe a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admitida a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
E, ainda, a Súmula 531 da mesma Corte: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Com efeito, observa-se que não é necessário que o autor mencione ou comprove a relação causal subjacente à emissão da cártula, dado o caráter autônomo e independente do título cambial.
Contudo, não há óbice a discussão da causa debendi pelo demandando em sede de embargos à monitória, quando lhe cabe o ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em outras palavras, em se tratando de embargos à ação monitória e em razão da presunção da existência do crédito e de seu quantum decorrentes da força probante dos documentos imprescindíveis ao ajuizamento da demanda, é do embargante o ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito de crédito presumido em favor do autor/embargado (TJES, Ap.
Cível n. *61.***.*34-18, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câm.
Cível, j. 29.3.2016, DJe 6.4.2016).
No caso em voga, o embargante alega que os cheques foram emitidos para garantir um empréstimo pessoal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), contraído por seu primo, Felipe Nunes dos Santos, com Antônio Wilson de Almeida, representante legal da empresa autora.
Sustenta que esta dívida foi integralmente paga em 20 de abril de 2015, mediante a entrega de uma motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI Flex à Antônio Wilson de Almeida.
Para comprovar suas alegações, o embargante juntou aos autos o "Contrato de Pagamento" (recibo) de folha 74.
O referido documento, datado de 20 de abril de 2015, possui a assinatura do Antônio Wilson de Almeida, CPF *74.***.*26-34 (representante legal da autora, conforme contrato social de fls. 19/23), com firma devidamente reconhecida em cartório.
Nele, Antônio Wilson de Almeida declara o recebimento, de Felipe Nunes dos Santos, de uma motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI Flex, como pagamento integral referente aos "cheques nº 9/10 no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada cheque, que perfazem o total de 8.000,00, banco Itaú, ag: 0070, c/c 79669-3, titular da conta: Denis Azevedo Nunes".
Os dados dos cheques mencionados no recibo coincidem com os cheques objeto da presente ação monitória.
Ademais, o Boletim de Ocorrência nº 334/15, datado de 17 de abril de 2015 (fl. 80), registrado por Felipe Nunes dos Santos, relata que este devia a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a "Antônio Carlos (Maguila)" – identificado pelo embargante como sendo o Antônio Wilson de Almeida – e que estaria sofrendo ameaças em razão da dívida, o que confere credibilidade à alegação de que a origem da dívida garantida pelos cheques era um empréstimo pessoal e não uma prestação de serviços educacionais pela empresa autora ao embargante.
A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos monitórios e os documentos que os acompanham, não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade do recibo de quitação nem aos fatos nele narrados.
Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Tal regra aplica-se, por simetria, à parte autora/embargada quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pelo embargante (réu) e não impugnados pela embargada (autora).
Assim, haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse (MARINONI, Luiz Guilherme.
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O recibo de pagamento, assinado pelo representante legal da empresa autora (a quem os cheques estavam nominados), especificando os cheques que estavam sendo quitados mediante a dação em pagamento da motocicleta, constitui prova robusta da extinção da obrigação.
A quitação é o ato pelo qual o credor exonera o devedor da obrigação (art. 319 do Código Civil), e o documento de folha 74 preenche os requisitos do artigo 320 do Código Civil.
Considerando que os cheques objeto da presente ação monitória foram pagos em 20 de abril de 2015, obtendo o devedor quitação conforme recibo firmado pelo representante legal da própria empresa autora/embargada, a cobrança judicial dos referidos títulos na presente ação monitória é indevida.
Repetição do indébito em dobro.
Nos termos do artigo 940 do Código Civil, o credor que demanda por dívida já total ou parcialmente paga, sem ressalvar a prestação já recebida, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." No entanto, no julgamento do REsp 1111270/PR (Tema 622), em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que para a aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil, mostra-se imprescindível a demonstração de má-fé do credor, o que não se presume pelo mero excesso da cobrança.
Embora nos autos se evidencie que os cheques objeto da ação foram pagos mediante dação em pagamento (conforme recibo assinado pelo representante legal da autora), não houve a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate.
Note-se que o fato de a autora não ter impugnado os embargos não implica, automaticamente, conduta dolosa.
A ausência de impugnação gera, como bem fundamentado na minuta, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu, mas não serve como prova de que a propositura da demanda foi animada por má-fé.
Logo, não se mostram preenchidos os requisitos para a condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança indevida resultou, no máximo, de erro ou descuido, e não de conduta dolosa.
Multa por ação monitória indevida (artigo 702, § 10º, do CPC).
O § 10º do artigo 702 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. [...] § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa." A aplicação desta multa exige a constatação inequívoca de que a ação foi manifestamente indevida, ou seja, que o autor carecia, desde o início, de qualquer fundamento para pleitear o crédito.
No presente caso, embora tenha restado demonstrado, ao final, que a dívida estava quitada, é certo que a autora apresentou documentos (cheques) que, à primeira vista, poderiam justificar a propositura da ação.
A questão da quitação foi trazida aos autos pelo réu, com prova documental que não consta como refutada pela autora — mas o simples ajuizamento da monitória com base em cheques prescritos, desacompanhados de anotação de quitação, não revela, de imediato, abuso evidente ou temerário do direito de ação.
Destarte, à míngua de elementos que demonstrem que a autora tinha ciência inequívoca da quitação no momento da propositura da ação (por exemplo, evidência de que o recibo foi ocultado dolosamente), não se justifica a aplicação da multa prevista no artigo 702, § 10º, do Código de Processo Civil.
Litigância de má-fé.
No tocante ao pedido de litigância de má-fé alegado pelo réu, não se vislumbra que a narração fática tenha desbordado dos limites inerentes ao exercício do direito constitucional de ação (CF, art. 5º, inc.
XXXV).
A litigância de má-fé, por ser penalidade cuja intensidade é gravosa, deve ser invocada nas situações absolutamente notórias, sem que haja qualquer margem de duplicidade de entendimento sobre determinada conduta do litigante, o que em momento algum ficou evidenciado na situação vertente (TJES, Apl. 035110207699, Rel.
Elisabeth Lordes, 3ª C.C., j. 16.8.2016, Dje. 26.8.2016).
No caso sub judice, conquanto tenha ficado demonstrada a quitação da dívida objeto da presente ação monitória, a autora instruiu a petição inicial com os cheques em questão, que, em tese, configuravam prova escrita apta a fundamentar o pedido monitório.
Ainda que a ausência de impugnação aos embargos e aos documentos apresentados pelo réu tenha resultado, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, na presunção de veracidade das alegações do embargante acerca da quitação, tal omissão não se revela, por si só, suficiente para configurar conduta dolosa ou ardilosa da parte autora.
Dispositivo.
Ante o expendido, acolho os embargos à monitória apresentados pelo réu, ao tempo que julgo improcedente o pedido autoral e dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2.º).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 10 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/06/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido de NUCLEO DE ENSINO EDUCACIONAL A DISTANCIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0003-99 (AUTOR).
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15/03/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DENIS AZEVEDO NUNES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de NUCLEO DE ENSINO EDUCACIONAL A DISTANCIA LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DENIS AZEVEDO NUNES em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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