TJES - 0001201-52.2020.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 0001201-52.2020.8.08.0026 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUSANA ROCHA SILVA REQUERIDO: EDIO DE FRANCA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 SENTENÇA A parte autora não providenciou o devido impulsionamento ao feito, mesmo pessoalmente intimada para tanto, tendo o Ministério Público pugnado pela extinção do processo por abandono.
Com efeito, pontifica o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. É precisamente este o caso dos presentes autos.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 141, §2º, do ECRIAD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, após as cautelas de estilo.
ITAPEMIRIM-ES, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 0001201-52.2020.8.08.0026 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUSANA ROCHA SILVA REQUERIDO: EDIO DE FRANCA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 SENTENÇA A parte autora não providenciou o devido impulsionamento ao feito, mesmo pessoalmente intimada para tanto, tendo o Ministério Público pugnado pela extinção do processo por abandono.
Com efeito, pontifica o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. É precisamente este o caso dos presentes autos.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 141, §2º, do ECRIAD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, após as cautelas de estilo.
ITAPEMIRIM-ES, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de SUSANA ROCHA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 06:04
Decorrido prazo de SUSANA ROCHA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de SUSANA ROCHA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:57
Processo Inspecionado
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16/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:43
Decorrido prazo de SUSANA ROCHA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 13:38
Decorrido prazo de SUSANA ROCHA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2023 17:45
Expedição de Promoção.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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