TJES - 5017675-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5017675-77.2024.8.08.0024 SENTENÇA Marcio Luis Martinelli Vaz, devidamente qualificado na petição inicial, propôs ação de revisão contratual c/c indenizatória em face da Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul-Serrano igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5017675-77.2024.8.08.0024.
O autor assevera, em suma, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet Prisma Sedan LT 1.4, ano de fabricação 2017/2018, sendo financiada a quantia de R$ 82.221,22 (oitenta e dois mil e duzentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) a ser paga em 59 parcelas mensais, de R$ 1.393,58 (mil e trezentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos).
Acrescenta, contudo, que o contrato apresenta as seguintes abusividades e ilegalidades, que devem ser reconhecidas e declaradas à luz do Código de Defesa do Consumidor: (a) cobrança de juros remuneratórios abusivos; (b) cobrança de tarifas bancárias supostamente ilegais, tais como Taxa de Cadastro e Taxa de Registro de Contrato.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela antecipada para impedir o réu de excutir o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedir a inclusão do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, pleiteou a revisão do contrato, com a declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, bem como nulidade da cláusula que determina a aplicação de comissão de permanência, a repetição em dobro dos valores pagos em excesso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O requerimento de urgência foi indeferido e foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (ID 42996908).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 28380876) na qual suscitou, preliminarmente: a) a existência de conexão com a ação de busca e apreensão que tramita na 6ª Vara Cível de Vitória (5006555-37.2024.8.08.0024); b) a indevida concessão da assistência judiciária gratuita ao autor; e c) a incorreção do valor da causa.
Em defesa meritória, alegou a legalidade dos encargos contratuais, ressaltando que foram devidamente informadas ao consumidor no momento da contratação.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impugnou o pedido de liminar para manutenção da posse do veículo pelo autor e sustentou litigância de má-fé por parte do autor.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 51533183).
Este é o relatório.
Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015 (TJES, Ap.
Cív. n.º 5013855-55.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 16.5.2023).
Antes de adentrar ao mérito, contudo, faz-se necessária a análise das questões preliminares arguidas pelo demandado.
Conexão com ação de busca e apreensão.
Rejeição.
A parte demandada alegou a conexão da presente ação com a ação de busca e apreensão movida pelo réu, que tramita na 6ª Vara Cível de Vitória sob o nº 5006555-37.2024.8.08.0024, ambas ancoradas no mesmo contrato.
Em razão disso, o demandando pleiteou a reunião dos autos para processamento e julgamento associado de ambas ações.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 20.9.2021, DJe 23.9.2021).
Assim, rejeito a questão preliminar.
Gratuidade da justiça.
Impugnação.
Rejeição.
A parte ré arguiu a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor sob o argumento de que ele não demonstrou ausência de rendimentos para concessão da benesse legal e, por essa razão, não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aponta que o autor é técnico em agropecuária, ou seja, exerce atividade remunerada e está assistido por advogado particular, motivo pelo qual não pode ser considerado pobre perante a lei.
Conforme dicção do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Na hipótese não há tais elementos, não tendo o réu aportado novos fatos ou informações capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do autor, que, conforme previsão legal, goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).
O fato do autor sem técnico em agropecuária e a contratação de advogado particular para patrocínio da causa, não obsta, automaticamente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Sobre a contratação de advogado, inclusive, essa é a previsão do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, mantenho o benefício concedido ao autor, rejeitando a questão preliminar.
Impugnação ao valor da causa.
A parte ré impugnou o valor da causa, alegando em suma, que o valor atribuído à causa pelo autor, no montante de R$ 70.354,18 (setenta mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), é “injustificado e não possui correlação com os valores constantes do contrato”, devendo ser corrigido para o valor do débito atualizado, qual seja R$ 74.920,10 (setenta e quatro mil novecentos e vinte reais dez centavos).
Em se tratando de ação que visa discutir a existência e validade de um ato, o valor da causa corresponderá ao valor do ato impugnado, conforme previsão do inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Tratando-se de ação com pedido de revisão de cláusula do contrato, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório (STJ, AgInt no REsp nº 1698699/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 6.2.2018, DJe 23.2.2018).
Ocorre que o réu apresentou em anexo à contestação planilha de relatório de extrato (ID 47260207) de mesmo valor e data da planilha apresentada pelo autor conjuntamente com a petição inicial (ID 40975621).
Isto é, o demandado utilizou do mesmo critério do autor para atribuição ao valor da causa requerendo apenas a atualização diante da constituição da mora.
Assim, não há incorreção no valor da causa indicado pelo autor, razão pela qual rejeito a questão preliminar.
Mérito.
No presente caso, considerando que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (STJ, AgRg no Ag 838.989/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 11.6.2013, DJe 1.7.2013), assinala-se, desde logo, ser possível extrair da petição inicial a pretensão revisional em relação às seguintes previsões contratuais que doravante serão apreciadas: (a) cobrança de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; (b) cobrança de tarifas bancárias supostamente ilegais, quais sejam a Taxa de Cadastro e Registro de Contrato.
Com base nessa mesma premissa, mas fora do tema da abusividade, depreende-se também da interpretação da peça inicial pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Feita essa necessária delimitação, passo à apreciação dos pleitos.
Abusividade da taxa de juros.
A atividade de fornecimento de crédito, quando feita a consumidor, também está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, a questão da legalidade da cobrança de juros capitalizados perpassa também na verificação da ausência de abusividade da cláusula contratual que os prevê, porque mesmo havendo possibilidade de pactuação de juros capitalizados, estes não podem ser abusivos (CDC, art. 51 a 53).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, em julgamento do REsp nº. 973827-RS, submetido ao regramento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), assim proclamou: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/AC.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012) De acordo com tal precedente, a cobrança de juros capitalizados não é ilegal desde que: 1) prevista em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e 2) pactuada de forma expressa e clara, para isso bastando a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal [como] suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tal entendimento, inclusive, restou posteriormente cristalizado com a edição do verbete sumular 541 do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Além disso, deve-se aferir também se a própria taxa de juros pactuada é ou não abusiva, o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito considerando-se a média das taxas do mercado, conforme espelha a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª.
T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012 - destaquei).
Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Com base nesses parâmetros jurisprudenciais, no presente caso não vislumbro abusividade no tocante à capitalização de juros, porque se nota que, além de o contrato ter sido firmado após 31 de março de 2000, há expressa pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios demonstrada através da divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal, conforme se pode observar no documento ID 40975617: 2,27 % a.m ou 30,9118 % a.a Nessa mesma ordem, no caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em novembro de 2022, quando se deu a pactuação em comento, que a taxa média para empréstimos bancários destinados à aquisição de veículos por pessoa física girava em torno de 2,06% a.m. ou 27,65% a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se encontra maculada por abusividade, vez que não comprovada qualquer diferença exorbitante quando contraposta à média de mercado, pois não chega a diferença a ser superior a um limite que tenho como de variação natural para mais ou para menos à taxa média de mercado.
Ressalte-se que é da natureza do mercado a oscilação de taxas e a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª T., j. 14.6.2011, DJe 1º.8.2011).
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que somente se consideram abusivas as taxas que superam ao menos em uma vez e meia a taxa média de mercado: “[…] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para avariação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ – 2ª Seção, REsp nº 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.3.2009).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp nº 657807, Rel.
Min.
Lazaro Guimarães, j. 21.6.2018, DJe 29.6.2018).
Aliás, esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça quando da análise do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência neste processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Analisando o artigo 300, do Código de Processo Civil, extrai-se que o magistrado está autorizado a conceder a tutela provisória de urgência desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A tese de irregularidade na constituição em mora referente à ação de busca e apreensão nº 5015437-22.2023.8.08.0024 não merece prosperar, uma vez que o agravante não trouxe cópia do suposto AR irregular nos autos originários. 3.
Ademais, o Juízo singular sequer se manifestou sobre referida matéria na r. decisão recorrida, o que impede a abordagem do tema neste recurso, sob pena de supressão de instância. 4.
Por outro lado, sobre a limitação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras em 12% (doze por cento) ao ano, imperioso destacar a não sujeição das instituições financeiras à referida limitação determinada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), cujos negócios jurídicos devem observar os parâmetros do mercado e as regras pactuadas no contrato firmado entre as partes. 5.
No presente caso, a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato celebrado entre as partes foi de 2,41% ao mês e 33,08% ao ano, o que não indica a excessiva onerosidade alegada pelo agravante, eis que dentro dos padrões utilizados em operações da mesma espécie à época da contratação. (TJES, Ag.
Ins. nº 5005955-25.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 15.8.2023) Desse modo, não há nenhuma nulidade a ser declarada no que se refere à taxa de juros remuneratórios aplicada, na medida em que, diante dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência mais abalizada, não se observa uma manifesta abusividade apta a tornar inválida a previsão contratual em comento, eis que a taxa cobrada encontra-se abaixo de uma vez e meia a taxa média de mercado.
Tarifa de Cadastro – Tarifa de Avaliação Do Bem – Despesa com registro de Contrato.
Na sua função de harmonização interpretativa do direito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp. nº 1255573/RS, cuja ementa se transcreve: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª S., j. 28.8.2013, DJe 24.10.2013).
A bem de buscar-se uma maior estabilidade jurídica das questões postas a julgamento, há de se observar a força de semelhante precedente, reconhecendo ser possível a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Todavia, no contrato sub judice, não foi realizada cobrança da referida tarifa, razão pela qual não merece acolhida o pleito de reconhecimento de sua ilegalidade.
No que tange a cobrança com despesas de registro do contrato, houve a cobrança de R$ 483,99 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos) referente a despesas gerais (ID 40975617).
Verifica-se por meio das disposições contidas nas cláusulas gerais do contrato que na cláusula décima, na qual descreve as despesas contratuais previstas no item VI das cláusulas específicas, se inclui nas despesas os registros cartorários: CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DESPESAS: 10.1.
O DEVEDOR autoriza desde já, em caráter irrevogável e irretratável, que a (s) despesa (s) prevista (s) no item VI das Cláusulas Específicas, quando não financiada (s), seja (m) debitada (s) à vista pela CREDORA na conta corrente indicada no item III das Cláusulas Específicas, comprometendo-se, ainda, a manter saldo suficiente na referida conta para este fim. 10.2.
Alternativamente, a (s) despesa (s), quando não financiada (s), poderá(ão) ser descontada (s) do valor líquido do financiamento, previsto no item VI das Cláusulas Específicas. 10.3.
Além das despesas previstas no item VI das Cláusulas Específicas, correrão por conta do DEVEDOR, todas as despesas que a CREDORA fizer para segurança, regularização e conservação de seus direitos creditórios e das garantias decorrentes deste Contrato, bem como os registros cartorários que se fizerem necessários, declarando-se ciente de que os valores relativos às despesas previstas nesta cláusula serão cobrados pela CREDORA, da mesma forma definida para o pagamento do financiamento. (grifei) Entretanto, a parte ré não constituiu prova de que registrou efetivamente o contrato firmado entre as partes ou de que tal valor cobrado destinou-se a demais encargos que não o registro do contrato, não restando demonstrada a contraprestação.
Tal valor, portanto, não corresponde a prestação de um serviço, caracterizando a abusividade a ser declarada nesse ponto.
Danos Morais.
A condenação por danos morais visa a restaurar pecuniariamente as lesões ao patrimônio ideal da vítima dos sentimentos de angústia, humilhação e desvalor social decorrente do ilícito, bem assim sancionar o responsável pela lesão, concepção esta determinada pela mais abalizada doutrina, in verbis: “...só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico no indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. - 9.ed. - São Paulo: Atlas, 2010 – p. 87).
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a parte demandante o deduz com base nas aflições e angústias que lhe foram impostas em decorrência de supostas cobranças abusivas no contrato entabulado com a parte demandada.
Contudo, o caso em julgamento não apresenta essa situação de lesão à órbita extrapatrimonial da parte autora, porquanto a eventual “[...] cobrança abusiva [é] hipótese de mero aborrecimento que se resolve com a restituição do indébito”, com o que não configura dano moral (TJES, Ap.
Cív. *81.***.*74-32, Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, 2ª C.
Cív., j. 18.3.2014, DJ 26.3.2014).
Nesse sentido, ainda, colaciono a seguinte ementa de julgado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTIVIDADE RECONHECIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISÃO CONTRATUAL LEGALIDADE - DANO MORAL MERA PRETENSÃO REVISIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO IMPOSSIBILIDADE MORA NÃO AFASTADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO ABUSIVIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA COMISSÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO FORMA SIMPLES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
A jurisprudência desta Corte já está sedimentada no sentido de que a simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais. 4.
O STJ consolidou seu entendimento ao julgar o REsp 1.639.320, pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a abusividade dos encargos acessórios ao contrato firmado não descaracteriza a mora.
Além disso, o valor pago pelo requerente não se apresenta como substancial a justificar a manutenção do veículo em sua posse, como pretende. […] 7.
A devolução em dobro das tarifas declaradas ilegais, de acordo com a jurisprudência do STJ, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Ausente a prova de má-fé do banco ao cobrar tarifa prevista nas cláusulas contratuais e posteriormente declarada abusiva por decisão judicial, a repetição deve se dar de forma simples. 8.
Recurso do requerente improvido.
Recurso da requerida parcialmente provido. (TJES, Ap.
Cível nº 035120117136, Rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 27.5.2019, DJe 4.6.2019).
Repetição do indébito em dobro.
Por sua vez, relativamente à repetição de indébito, diante da irregularidade da cobrança, conforme assentado alhures, não há dúvidas de que faz jus ao reembolso.
A restituição deve se dar em dobro.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021).
Nesse pormenor, anote-se que a jurisprudência superior dispensa a prova do erro nos contratos de abertura do crédito.
Dispõe a Súmula 322 do STJ que “para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro”.
Como se extrai de um dos precedentes que gerou a ementa sumulada, “a jurisprudência da Corte admite a repetição do indébito, independente da prova do erro, sob pena de enriquecimento indevido” (STJ – REsp 821357/RS – Terceira Turma – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – j. 23.08.2007 – DJ 01.02.2008, p. 478).
Dessa forma, nos contratos bancários regidos pelo CDC, afasta-se a ressalva da parte final do art. 42, parágrafo único. (Tartuce, Flávio.
Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao tempo em que: a) declaro a abusividade da cobrança do Registro de Contrato; b) condeno a demandada à devolução, em dobro, do que recebeu a tal título (R$ 967,98), com correção monetária e juros de mora à base contratual (Cláusula VI - ID 47260205), a partir da citação, cujo valor deverá ser abatido de eventual débito que o autor possua.
Julgo improcedentes os pedidos de declaração da ilegalidade ou abusividade da: (a) cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; (b) cobrança de Tarifa de Cadastro.
Julgo improcedente, ainda, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Tendo a parte autora decaído da quase totalidade de seus pedidos, responde integralmente pela sucumbência.
Assim, condeno-a ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Observa-se, entretanto, que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 42996908), com o que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 10 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/06/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIO LUIS MARTINELLI VAZ - CPF: *24.***.*13-69 (AUTOR).
-
10/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO LUIS MARTINELLI VAZ em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:40
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
-
14/05/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO LUIS MARTINELLI VAZ - CPF: *24.***.*13-69 (AUTOR).
-
14/05/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar a MARCIO LUIS MARTINELLI VAZ - CPF: *24.***.*13-69 (AUTOR).
-
03/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001571-65.2024.8.08.0038
Edson Machado Alves
Gildazio Andrade dos Santos
Advogado: Bruna da Silva Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 14:33
Processo nº 0009328-93.2013.8.08.0035
Banco Mercantil do Brasil
Mario Lopes Malta
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2013 00:00
Processo nº 5022816-44.2024.8.08.0035
Nicoly dos Santos Moraes
Municipio de Vila Velha
Advogado: Jeniffer Balarini Lemos Kunsch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 16:10
Processo nº 5001569-95.2024.8.08.0038
Natiana Vieira de Almeida
Euzelia Bastos
Advogado: Celso Luiz Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 14:08
Processo nº 0015477-32.2018.8.08.0035
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Wadvan Barcellos Sant Anna
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00