TJES - 5001569-95.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de EUZELIA BASTOS em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001569-95.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATIANA VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: EUZELIA BASTOS Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que a requerente não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada.
Tampouco apresentou justificativa de sua falta ao ato.
Assim, verifico que no presente caso, deverá ser aplicado o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, em virtude da ausência do autor à audiência de conciliação.
O artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, diz que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Desta forma, como a extinção do processo nos Juizados Especiais Cíveis independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, da Lei 9.099/95), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
De acordo com o disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje, condeno a autora ao pagamento de custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se a Autora para recolher as custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Diligencie-se.
Vistos em inspeção.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito -
09/06/2025 17:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/06/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/06/2025 13:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/06/2025 13:06
Processo Inspecionado
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13/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/10/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/10/2024 14:41
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 14:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/07/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2024 14:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 11:05
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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