TJES - 5000910-23.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000910-23.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSIKA MOLINARIO CARIBE REQUERIDO: JOAO PAULO SALVADOR OLIOSI *20.***.*27-03 Advogado do(a) REQUERIDO: OCLECIO ZUMACK - ES33375 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação A parte ré, embora regularmente citada (aviso de recebimento de Id 26627430), não compareceu à audiência de conciliação, conforme consta no termo de audiência (Id 27356187), razão pela qual decreto a sua revelia.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte ré gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
No entanto, essa presunção é relativa e não dispensa o autor do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, na forma dos arts. 345, IV, e 373, I, ambos do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Jéssika Molinário em face de João Paulo Salvador Oliosi - MEI.
A autora narra que, no dia 18/02/2023, entregou seu controle Xbox One à empresa ré para reparo no analógico direito.
Afirma, ainda, que o restante do controle estava em perfeitas condições e que, ao ser devolvido, o equipamento retornou sem conserto, com o lacre de segurança violado e sem funcionamento.
Diante da alegada falha na prestação do serviço, a autora requer seja a ré condenada a consertar ou substituir o controle, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque, no caso em apreço, a parte autora não produziu elementos probatórios suficientes para demonstrar o nexo entre o alegado defeito atual do controle e eventual má prestação do serviço por parte da ré.
Os documentos juntados pela parte autora, quais sejam, uma fotografia do controle e o boletim de ocorrência, são insuficientes para essa finalidade.
O boletim de ocorrência, embora contenha uma narrativa detalhada, é mero relato unilateral da autora.
Já a fotografia do controle não comprova o defeito alegado, nem sua origem, tampouco permite concluir que houve manuseio indevido por parte da ré.
Ademais, a autora não trouxe laudo técnico, perícia informal ou qualquer indício técnico que permitisse aferir que o controle foi danificado após passar pela loja ré.
Ainda que se reconheça a relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, competia à parte autora apresentar ao menos um início de prova dos fatos alegados, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante da ausência de provas minimamente aptas a embasar a pretensão autoral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 05 de junho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
09/06/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:06
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 14:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/06/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido de JESSIKA MOLINARIO CARIBE - CPF: *65.***.*73-10 (REQUERENTE).
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28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:20
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/07/2023 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2023 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2023 08:55
Expedição de carta postal - citação.
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01/06/2023 08:52
Expedição de carta postal - intimação.
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19/04/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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