TJES - 5000628-82.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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20/06/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000628-82.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSMARIO BUENO, SILVANA APARECIDA TIMOTEO BUENO, SOLIMAR DOS SANTOS BUENO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO ALVES TRISTÃO - ES14902 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva apresentada pela demandada, com fundamento no art. 488 do CPC, passo diretamente ao julgamento de mérito. 2.2 Do mérito Os requerentes propuseram ação de obrigação de fazer para ser determinado ao Município expedir certidão negativa com efeito de positiva em nome do falecido Gentil Pedro de Souza, a fim de conseguir realizar a compra e venda do imóvel com matrícula número 6.359, objeto de partilha.
O requerente informou que, mesmo havendo execução fiscal, na qual o débito referente ao IPTU em nome do falecido está sendo perseguido, o Município se recusou a fornecer a certidão.
Em contestação, o Município alegou que a execução não se encontra suspensa e o imóvel penhorado ainda não foi avaliado.
Consultado a execução fiscal n.º 5000007-90.2020.8.08.0038, observo que não há decisão daquele juízo sobre a suspensão da execução, nem mesmo sobre a suficiência do bem penhorado para a quitação da dívida, uma vez que o imóvel está pendente de avaliação.
Observo ainda que não há nos autos mencionados e nem nestes, nenhum documento juntado pelos então requerentes que seja capaz de demonstrar que o valor do imóvel é suficiente para a quitação do débito.
Assim, embora o valor da dívida perseguida pelo Município seja relativamente baixo, R$ 6.085,73, e o bem penhorado tenha sido 50% de um imóvel, entendo que, na falta de qualquer avaliação do bem, o juízo da execução é o único que pode atestar a suficiência do bem para a garantia integral da dívida.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 206, DO CTN.
Cabe ao Juízo processante da cobrança - e não à autoridade administrativa - analisar se apropriada e suficiente a penhora, bem como efetuar eventual correção que entenda necessária (como nova avaliação); sendo aceita e mantida a penhora, o efeito automático ao Fisco é a emissão da certidão.
Correta a sentença que concedeu a segurança, afastando o óbice para a expedição de CPD-EN com relação ao débito objeto do mandamus. (TRF4, RemNec 5002508-26.2017.4.04.7100, 2ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 08/05/2018) Assim, ante a ausência de qualquer avaliação do imóvel, entendo pela improcedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Pelo exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 10 de junho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: desconhecido -
11/06/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido de OSMARIO BUENO - CPF: *97.***.*31-32 (REQUERENTE), SILVANA APARECIDA TIMOTEO BUENO - CPF: *09.***.*37-50 (REQUERENTE) e SOLIMAR DOS SANTOS BUENO - CPF: *27.***.*49-32 (REQUERENTE).
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10/06/2025 12:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 08:25
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a OSMARIO BUENO - CPF: *97.***.*31-32 (REQUERENTE)
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20/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 14:09
Processo Inspecionado
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05/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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