TJES - 5000686-90.2020.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIVELTON RAMOS DALVI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de WAGNER RIGOTTI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000686-90.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER RIGOTTI INTERESSADO: ELIVELTON RAMOS DALVI Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS SAID - ES5524 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Embora dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099 de 95, aplicado subsidiariamente na forma do art. 27 da Lei 12.153 de 2009, segue breve resumo da demanda.
O autor alega em novembro de 2020 o requerido destruiu uma estrada em zona rural que existia a mais de 50 (cinquenta) anos com o propósito de realizar uma plantação de pimenta, impedindo o acesso a sua propriedade.
Pretende com a presente ação que o requerido seja compelido a restaurar a estrada em questão.
Contestação apresentada no id 56633455.
Réplica no id 9261947.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15/06/2022 (id 15215375), oportunidade em que foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Eis o breve relatório. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte requerida, primando pelo julgamento de mérito, com fundamento no art. 488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, após regular instrução processual, o feito encontra-se apto para julgamento.
Dessa forma, DECIDO.
Após analisar cuidadosamente os autos, em juízo de cognição exauriente, concluo que o destino das pretensões autorais é a improcedência.
Explico.
O direito de passagem forçada, previsto no código Civil em seu art. 1.285, pressupõe o entravamento da propriedade.
Ou seja, tal direito surge quando a parte que o pretende não possua outros meios de acesso a via pública senão a passagem por dentro de propriedade vizinha.
No presente caso, a própria narrativa autoral evidencia que existe outra via de acesso à propriedade do autor, mas este tem temor em razão de supostos perigos de assalto e criminalidade, transcrevo trecho da narrativa autoral nesse sentido: “A NOVA ESTRADA QUE O DEMANDANTE TEM QUE PASSAR, É PERIGOSA, DEVIDO A VÁRIOS ASSALTOS QUE OCORREM NESSA ESTRADA” (Trecho da petição inicial nestes autos).
No mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas em audiência demonstrou que existem, pelo menos, outras duas formas de acesso à propriedade do autor, uma pelo terreno da igreja local e outra que dá acesso ao “asfalto” próximo.
Transcrevo também trecho de alguns desses depoimentos: Saindo da casa do autor, existe uma estrada autônoma que liga até o asfalto. (Depoimento do Sr.
Carlos Roberto Boliman). *** Que o asfalto que dá acesso à região tem mais de trinta anos.
Para sair da propriedade do Sr.
Vagner, além do caminho obstruído, existem dois outros caminhos, sendo um o que passa pela igreja. (Depoimento do Sr.
Antônio da Costa). *** Não utiliza o caminho que passa dentro da propriedade de Magali, nem era de uso constante, e que também não era feito nenhum serviço de manutenção nela, nem pelos particulares da comunidade, nem pelo serviço público.
Sabe onde está localizada a propriedade do Autor.
Só quem utiliza a estrada da Magali, que foi obstruída, são os donos de propriedades da região.
Que o novo caminho para chegar até a propriedade do autor é de aproximadamente 500 metros a mais. (Depoimento do Sr.
Adson Pião de Souza).
Nesse panorama, pelas provas produzidas nos autos, embora esteja evidente que ocorreu a alegada obstrução da estrada, percebo que esta não constituía servidão pública e tampouco era a única forma de acesso à propriedade do requerente.
Além disso, como existem outras formas de acesso à propriedade, não se pode avocar eventual servidão aparente.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PERDAS E DANOS.
CONEXÃO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE.
IMÓVEL NÃO ENCRAVADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DESTRUIÇÃO DAS CERCAS.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não há violação ao Princípio da Dialeticidade quando o recorrente rebate os fundamentos constantes do ato judicial impugnado. 2.
A servidão de passagem é direito decorrente de ato de vontade, deferido pelo proprietário de um terreno a seus vizinhos, para que possam transitar dentro de sua propriedade, em uma via estabelecida, sendo certo que o proprietário não está obrigado a dar passagem e,
por outro lado, como a servidão pode ser usucapida, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 3.
Constatada a existência de outra estrada e, considerado que o imóvel não está encravado, não pode prevalecer o interesse na manutenção da servidão aparente, porquanto esta decorre da necessidade de passagem e não da maior comodidade do usuário. 4.
Quando estiverem comprovados a posse, o esbulho e a data do fato, requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, mister a procedência do pedido de reintegração na posse da servidão de passagem objeto da demanda. 5.
Constatado que o ato praticado, relativo à destruição das cercas, foi ilícito, deve ser condenado o agente ao pagamento de indenização por danos materiais. 6.
Face ao desprovimento dos recursos, a majoração dos honorários é medida que se impõe. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54541984320188090044 FORMOSA, Relator.: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ante o exposto, concluo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e,
por outro lado, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento evidenciam fato impeditivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC).
Por essas razões, concluo pela improcedência da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153, de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099, de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Nova Venécia], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ELIVELTON RAMOS DALVI Endereço: C DA AREIA, 0, Z RURAL, SEDE, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
11/06/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido de WAGNER RIGOTTI - CPF: *72.***.*80-05 (REQUERENTE).
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19/01/2023 12:57
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:22
Publicado Intimação eletrônica em 21/09/2022.
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26/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:45
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 09:45
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/06/2022 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/06/2022 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2022 18:06
Expedição de Mandado - intimação.
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12/05/2022 18:06
Expedição de Mandado - intimação.
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12/05/2022 17:41
Expedição de Mandado - intimação.
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12/05/2022 17:41
Expedição de Mandado - intimação.
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12/05/2022 15:24
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2022 11:43
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2022 11:36
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2022 11:30
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2022 11:17
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2022 11:04
Expedição de Mandado - intimação.
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27/04/2022 08:46
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/06/2022 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
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28/01/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 10:51
Expedição de Mandado - intimação.
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29/10/2021 10:51
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
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21/09/2021 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2021 15:43
Juntada de Mandado
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20/08/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2021 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/01/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 12:31
Juntada de Mandado
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14/12/2020 12:29
Juntada de Mandado
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17/11/2020 11:56
Expedição de Mandado - intimação.
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17/11/2020 11:56
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2020 13:46
Não concedida a liberdade provisória de WAGNER RIGOTTI - CPF: *72.***.*80-05 (REQUERENTE)
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11/11/2020 13:42
Conclusos para decisão
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11/11/2020 13:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 12:51
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/11/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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