TJES - 5000161-69.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000161-69.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BATISTA DOS SANTOS SEBIM REQUERIDO: HERMENEGILDO MARCHI Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO - ES37536 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Considerando a ausência de questão preliminar, é importante ressaltar que na audiência de instrução e julgamento (ID 47282887) foram colhidos os depoimentos pessoais do Autor, do Requerido e testemunhas.
Embora não conste nos autos documento que comprove a propriedade do terreno onde passa a estrada, objeto da lide em comento, as testemunhas relatam que a propriedade pertence ao Requerido, que ambas as partes já mexeram na estrada, não sabendo especificar a quantidade de vezes.
Uma das testemunhas, em síntese, ainda informou que a água vinha de poço feito pelo autor, sendo o poço do Autor que jogou água na terra do Requerido.
Ocorre que a verificação das versões apresentadas só é possível de ocorrer mediante perícia técnica imparcial, de forma que os documentos e a prova oral colhida impossibilitam que este Juízo possa constatar, com a certeza necessária, os danos demonstrados pelo autor.
Isto porque se faz necessário verificar as reais condições da estrada, assim como delimitar as causas (se de fato existem) que possam ter a danificado (se ação do requerente ou requerido).
O vídeo (47271921) e fotos (ID 47271914) juntadas pelo Requerido e as fotos juntadas pelo Requerente (ID 36537970, pág. 913) não são suficientes para comprovar que a estrada possui danos a serem reparados, conforme sustentado pela parte Autora.
Além disso, a meu ver, é imprescindível analisar como se dá o acesso à estrada e ao terreno do Requerente.
Nesta esteira, verifico que não é possível afirmar, apenas com as provas contidas nos autos, que os transtornos experimentados pelo autor são de responsabilidade exclusiva da parte demandada.
Entendo que somente uma análise técnica pode trazer a verdade dos fatos e constatar se as alegações autorais possuem fundamento, o que resultaria na obrigação da ré em reparar eventual dano existente.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Ilustrando tal entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROVA PERICIAL TÉCNICA.
ANÁLISE ACERCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E VALORES A SEREM ADIMPLIDOS, POR CONTA DO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-36, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-36 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 29/05/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) Destarte, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Ademais, ressalto que a parte Autora sequer mensurou o valor da causa da presente Ação, o que, de per si, demonstra a complexidade da causa em deslinde. 3.
Dispositivo.
Ante o acima expendido, com espeque no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9099/1995, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia-ES, 06 de maio de 2025 Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga S E N T E N Ç A.
Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: HERMENEGILDO MARCHI Endereço: GUARABU, S N, COR ST JOANA, ZONA RURAL, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/07/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/07/2024 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/04/2024 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2024 15:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/07/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/02/2024 10:46
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:14
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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