TJES - 0003820-50.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0003820-50.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DEJAIR DA SILVA - ES16351 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à legalidade do lançamento de crédito tributário relativo ao ITCMD, consubstanciado na CDA nº 09317/2018, decorrente de suposta doação do montante de R$ 222.312,96 (duzentos e vinte e dois mil, trezentos e doze reais e noventa e seis centavos) ao autor, valor esse que, segundo a Fazenda Pública Estadual, teria sido transferido pelo falecido Sr.
Máximo Fernandes de Deus.
O autor sustenta que o montante em questão tem origem diversa da apontada na constituição do crédito tributário, qual seja, o recebimento de prêmio lotérico obtido por meio de bolão informal com outros participantes, incluindo o referido declarante.
Sustenta, ainda, que o valor foi regularmente tributado na fonte pela própria Caixa Econômica Federal, sendo declarado no Imposto de Renda como rendimento sujeito à tributação exclusiva, afastando, portanto, a incidência do ITCMD.
De acordo com o art. 35, III, do Código Tributário Nacional, o ITCMD tem como fato gerador a transmissão de bens ou direitos a título gratuito, por ato entre vivos (doação).
Exige-se, portanto, a presença de animus donandi — ou seja, a intenção de doar — além da transferência efetiva do bem ou direito e da aceitação por parte do donatário, nos termos do art. 538 do Código Civil.
Contudo, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, em especial a declaração de ajuste anual do autor, os comprovantes bancários de crédito do prêmio e o comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal, o valor recebido decorreu de prêmio de loteria (modalidade “Quina”), auferido de forma conjunta entre quatro apostadores.
Tal premiação foi corretamente declarada pelo autor como rendimento sujeito à tributação exclusiva na fonte, fato gerador que afasta a incidência do ITCMD.
Importante destacar que a presunção adotada pela autoridade fiscal — com base em declaração prestada por terceiro já falecido — não possui força probante suficiente para desconstituir a documentação robusta apresentada pelo contribuinte, que comprova a inexistência de doação.
Trata-se de equívoco de origem declaratória que contaminou o lançamento fiscal, revelando-se desprovido de respaldo fático-jurídico.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que tenha havido procedimento administrativo formalizado com observância ao devido processo legal, tampouco auto de infração ou intimação regular ao contribuinte antes da inscrição em dívida ativa e subsequente protesto.
Configura-se, portanto, evidente violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
Por fim, impende consignar que os valores decorrentes de prêmios lotéricos, quando partilhados entre apostadores que concorreram de forma conjunta, não caracterizam fato gerador do ITCMD.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a partilha posterior do prêmio entre os efetivos participantes da aposta não configura liberalidade, mas sim divisão de um direito previamente pactuado.
Diante desse cenário, restando demonstrado que o valor lançado como doação tem origem diversa — qual seja, a distribuição de prêmio lotérico entre apostadores —, impõe-se a declaração de nulidade do crédito tributário, por ausência de fato gerador, bem como o reconhecimento da insubsistência da CDA e dos efeitos dela decorrentes. 2.2.
Dos danos morais Além da ilegalidade da cobrança, restou igualmente demonstrado que o autor teve seu nome indevidamente protestado com base em débito inexistente, o que lhe causou evidente restrição de crédito, constrangimento perante instituições financeiras e abalo à sua honra objetiva e subjetiva.
O protesto da CDA foi realizado sem qualquer notificação prévia ao contribuinte, fato reconhecido nos próprios autos.
A jurisprudência já consolidou que a indevida inscrição e o protesto de dívida inexistente ensejam indenização por dano moral, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, pois o abalo decorre do próprio ato ilícito.
O autor comprovou, inclusive, que foi surpreendido com a negativação ao tentar contratar crédito bancário, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando sua reputação e credibilidade financeira.
Nesse contexto, é devida a indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao dano sofrido, suficiente para desestimular condutas semelhantes por parte do ente público e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança consubstanciada no Aviso de Cobrança nº 6.013.986-0, Processo Administrativo nº 8.389.012-2, e na CDA nº 09317/2018; b) DETERMINAR ao Estado do Espírito Santo que PROCEDA ao CANCELAMENTO da inscrição da referida dívida ativa e abstenha-se de promover qualquer ato de cobrança em face do autor com base nesse título; c) OFICIAR ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Nova Venécia/ES para baixa do protesto vinculado à CDA nº 09317/2018, conforme os termos desta decisão. d) CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inscrição), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
11/06/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 12:48
Julgado procedente o pedido de ANTONIO MARQUES - CPF: *27.***.*51-78 (REQUERENTE).
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05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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