TJES - 5003104-93.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003104-93.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DE ARAUJO SALVADOR REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de necessidade de retificação do nome da Requerida Porque necessário para a correta identificação da parte Requerida, conforme documentos de id 38921356, defiro o pedido de retificação de sua razão social para fazer constar HURB TECHNOLOGIES S.A, conforme requerido. 2.2 Preliminar de suspensão da ação Em relação à preliminar de necessidade de suspensão em razão da existência de demanda coletiva relativa à mesma lide, vejo que deve ser rejeitada, haja vista que no presente caso as partes requerentes buscam a restituição do valor após o cancelamento do pacote turístico, o que não se encontra dentro do bojo daquela demanda indicada.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito Superados estes pontos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 39049233).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Dito isso, analisando os autos, verifico estarem devidamente comprovados (I) a compra de 01 (um) pacote turístico junto à Requerida, conforme ID 34555178, no valor de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos); e (II) o cancelamento e a respectiva promessa de reembolso/estorno, conforme ID 34555178.
Contudo, apesar do cancelamento do pacote de viagem e da promessa de estorno/reembolso do valor pago, verifica-se que a empresa Requerida, até a presente data, não procedeu com o prometido à parte consumidora.
A parte Requerida, até o momento, não juntou nenhuma comprovação de tal fato.
Assim, tenho por comprovada a falha na prestação do serviço.
Sem necessidade de maiores delongas, a condenação da parte Requerida ao pagamento de danos materiais, consistente no valor do reembolso devido (R$ 3.397,20) é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a recusa de cumprimento da promessa de reembolso do valor pago mesmo após o cancelamento do pacote e de longo lapso temporal.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos cotidianos para adentrar a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em relação à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pela Colenda Quarta Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Eis as ementas dos. v. acórdãos, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. (...) 6.
Assim, não restando comprovado o efetivo reembolso do valor pela recorrida e ainda que ela suscite a aplicação da Lei no 14.034/2020, que prevê sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, mister ressaltar que já transcorreu o prazo de reembolso, a contar do cancelamento da passagem.
Deste modo, deve ser a recorrida compelida à restituição do valor de R$2.537,90 em favor do recorrente. 7.
Quanto ao dano moral, em casos tais, é de se observar que a conduta desidiosa da recorrida, que não se atentou ao desconforto, à aflição e aos transtornos suportado pelo recorrente, e não agiu a fim de minimizá-los, causou danos indenizáveis. 8. (...) 9.
Destarte, reputo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser arbitrado a título de danos morais proporcional e razoável às circunstâncias do caso tratado nestes autos, bem como encontrando-se na média apurada por esta Turma Recursal em casos análogos.10.
Ante o exposto e sem mais delongas, CONHEÇO DO RECURSO e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, Inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a recorrida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A a restituir ao recorrente o valor de R$ 2.537,90, com juros e correção monetária da data do desembolso pelo consumidor; b) CONDENAR a recorrida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). 11.
Sem custas.
Sem sucumbência. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5019959-30.2021.8.08.0035.
Relator: Dr.
EVANDRO COELHO DE LIMA. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 30/May/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o desembolso.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
RETIFIQUE-SE os dados da Requerida para fazer constar no polo passivo HURB TECHNOLOGIES S.A - CNPJ: 12.***.***/0001-24 em substituição a HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A - CNPJ: 12.***.***/0001-24.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venácia/ES, [data da assinatura eletrônica].
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 6 andar, 7 andar, 14 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
09/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido de VANESSA DE ARAUJO SALVADOR - CPF: *04.***.*68-31 (AUTOR).
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26/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/03/2024 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 10:06
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANESSA DE ARAUJO SALVADOR - CPF: *04.***.*68-31 (AUTOR)
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28/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
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28/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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