TJES - 5001601-03.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 14:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 04:38
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
-
17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001601-03.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALTIERES DIAS DE RAMOS, LEANDRO CAETANO SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - MG166271 5001601-03.2024.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA. 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Anulatória c/c apresentação de condutor pela via judicial ajuizada por ALTIERES DIAS DE RAMOS e, LEANDRO CAETANO SOARES em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, onde se pretende o cancelamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Sustentaram as partes autoras, em síntese, que: (I) não foram notificadas da infração de trânsito; (II) que os pontos registrados no prontuário do primeiro requerente, Sr.
Altieres Dias de Ramos, devem ser transferidos para o segundo requerente, Sr.
Leandro Caetano Soares, que estaria na condução do veículo no momento do cometimento da infração de trânsito autuada pelo DER/ES; (III) que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES deve ser cancelado; (IV) que tentou solucionar a temática pela via administrativa, sem sucesso e, que por tais motivos maneja a presente ação.
Devidamente citada, as requeridas apresentaram contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, falta de interesse de agir em face do DETRAN/ES.
No mérito, pleitearam pela improcedência total dos pedidos ao argumento de que a notificação foi enviada e, encontra-se dentro das regras previstas pela legislação vigente.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentos.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva e falta de interesse de agir em relação ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo.
DETRAN/ES Observo da leitura da peça inaugural e dos documentos que a esta acompanham, que a parte autora pretende discorrer acerca de auto de infração lavrado pelo DER/ES, com autonomia e competências próprias (e que deram azo ao procedimento de suspensão do direito de dirigir), não submetidas ao controle da autarquia de trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES.
A suspensão do direito de dirigir é ato posterior, consequente e decorrente da consolidação do auto de infração de trânsito pelo órgão autuador, temática que deve ser solvida diretamente com o ente público autuador, qual seja, DER/ES.
Assim, neste caso concreto, observo questão preliminar que antecede a análise do meritum causae em relação a primeira requerida, DETRAN/ES.
Esta é a linha de raciocínio aplicável, conforme decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. (…) 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019) - (grifou-se) “1.
Na discussão acerca de eventuais vícios no processo administrativo relacionado ao cometimento de infrações no trânsito e posterior aplicação das penalidades cabíveis, deverão figurar no pólo passivo os órgãos responsáveis pela autuação. 2.
A simples atribuição aos fatos já constatados nos autos de consequências jurídicas diferentes das que foram determinadas pelo Tribunal a quo não caracteriza reexame do conjunto fático-probatório dos autos, restando afastada a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal.Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 676.595/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008) – (grifou-se) De igual modo, assim prescreve a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: “No que tange à discussão afeta à legitimidade passiva do DETRAN/ES, verifico que a sentença não merece reparos.
Como bem ressaltou o magistrado de 1º grau, nos casos em que se discute a nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com fundamento exclusivo na nulidade das autuações de trânsito, não há que se falar em legitimidade do DETRAN – exceto quando é o próprio órgão autuador –, uma vez que apenas após a declaração de nulidade dos referidos autos deve o DETRAN agir.
Após canceladas as autuações e, por conseguinte, as pontuações delas decorrentes, deve o órgão autuador informar a autarquia estadual acerca da inexistência de pontuação suficiente para ensejar, por exemplo, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, não sendo ela parte legítima para responder a processo em que se pretende, em verdade, a anulação de autuações anteriores feitas por outro órgão.
Importante destacar que o próprio DETRAN/ES em suas contrarrazões recursais confirmou esse entendimento, destacando que, caso as autuações em questão sejam canceladas, o processo de suspensão do direito de dirigir será automaticamente cancelado.
Assim, considerando que o apelante se insurge em face da lavratura de autos de infração pelo DER/ES, somente ele é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta com o objetivo de anulá-los, sendo que, de forma natural, uma vez anulados, deve o DETRAN/ES ser comunicado para rever a instauração do processo administrativo com base em tal realidade.
Esse é o entendimento deste e.
TJES: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DETRAN/ES.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DER/ES.
EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. (...) 2.
O DETRAN/ES não possui legitimidade passiva para figurar na demanda proposta por condutor pretendendo a anulação de Auto de Infração lavrado pelo DER/ES, autarquia estadual dotada de autonomia e personalidade jurídica própria.
Precedentes do TJES. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*14-11, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 18/03/2016) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO DER/ES - ILEGITIMIDADE DO DETRAN/ES - LEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFERIDA À PESSOA JURÍDICA QUE PROCEDEU À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO - RECURSO PROVIDO - REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU - PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC -. 1.
Tratando-se de ação cujo pedido consiste na anulação de autos de infração, deve figurar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica responsável pela autuação e, consequentemente, pela anulação dos autos, que no caso em exame é o DER/ES. 2.
Tendo em vista que o DETRAN/ES não possui legitimidade ad causam - por não ser responsável pelos autos de infração impugnados -, inafastável o julgamento do feito sem resolução de seu mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*54-53, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/04/2013, Data da Publicação no Diário: 24/04/2013)” (TJES, AC 0042886-22.2014.8.08.0035, J. 08/05/2016). (grifei).
Portanto, sem maiores delongas, competirá ao ente público responsável pela autuação (DER/ES) e, não a primeira requerida (DETRAN/ES), se manifestar acerca dos pedidos suscitados pela parte requerente.
Assim, pelas razões expostas, o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES e, da preliminar de falta de interesse de agir em relação a esta requerida, são as medidas que se impõe. 2.2.
Do mérito.
Da detida análise deste caderno processual, observo que o primeiro requerente, Sr.
Altieres, aduz na peça preambular que nunca foi notificado pelo DER/ES da infração de nº RV01398590 e, que o segundo requerente, Sr.
Leandro Caetano Soares é o real condutor/ infrator.
Sustentam ainda, que a falta de indicação do real condutor aconteceu, única e exclusivamente, por falta de notificação válida por parte do DER/ES.
Compulsando os autos, verifico que o pedido contido na exordial merece guarida.
Sendo que, neste caso, passa a autarquia responsável pelo trânsito, o ônus de comprovar o fato contrário, isto é, que as notificações foram realizadas, encargo que deveria esta se desincumbir posteriormente no contraditório e demonstrando irregularidade no que se refere tal procedimento.
Em sede de contestação, a autarquia afirma que as referidas notificações foram devidamente expedidas e, que ocorreu preclusão do momento para indicação do real condutor.
Por outro lado, observo da documentação trazida aos autos pelos requerentes (ID 41734508) que o aviso de recebimento – AR do Correio voltou com a rubrica “endereço insuficiente”, isto porque, apesar de corretamente cadastrados os endereços pelos autores, a notificação foi enviada para o endereço errado.
Neste contexto, verifico que a notificação não foi feita de forma adequada e, portanto, não atingiu sua finalidade.
Fato este, que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requerentes, in casu, indicação do real condutor/infrator.
Nesta toada, o autor não pode ser penalizado sem que lhe tenha concedido o direito de apresentar todas as defesas e recursos inerentes ao processo administrativo, em obediência à legalidade e ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, LV, CF e artigo 265 do CTB) Coaduna com esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DETRAN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar do procedimento administrativo para autuação por infrações de trânsito e julgamento das autuações e penalidades, garantiu ao infrator a regular notificação, sendo a primeira relativa ao cometimento da infração e a segunda inerente à aplicação da penalidade, nos termos dos artigos 265 c/c artigos 280 a 282 do CTB. 2.
Consoante se infere do art. 17 da Resolução nº 182/2005, aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação. 3.
São duas as notificações necessárias: a de instauração do processo administrativo, e a que aplica a penalidade e oportuniza a parte a entrega da carteira de habilitação ou a interposição de recurso. 4.
Não recebida notificação sobre o auto de infração lavrado em desfavor do apelado, e posterior notificação da instauração do processo e notificação da aplicação de sanção, não restam dúvidas de que este sequer teve conhecimento acerca da imposição da penalidade. 5.
O art. 19 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN é claro no sentido de que, mantida a penalidade pelos órgãos recursais, deve o infrator ser notificado para entregar a CNH, providência sem a qual, nos termos do art. 24 do mesmo diploma normativo, não se pode anotar qualquer restrição no prontuário do condutor. 6.
Tanto a pretensão punitiva quanto a executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir prescrevem em 05 (cinco) anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo (Resolução nº 182/2005). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 26/Mar/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0007131-24.2014.8.08.0006.
Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA JARI.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE CNH.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A interpretação sistemática do Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) conduz à conclusão de que a imposição de penalidade por infração de trânsito exige a dupla notificação ao infrator: a primeira com a finalidade de lhe dar ciência a respeito da autuação, a fim de que exerça seu direito de defesa; e a segunda refere-se à comunicação da penalidade aplicada, após a análise pela autoridade competente da consistência do auto lavrado. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que de fato, o Requerido não comprova a notificação da decisão da JARI em relação ao AIT nº PM30582816-0, não iniciando, portanto, o prazo para interposição de recurso contra a decisão da junta. 3.
Somente após o esgotamento de todos meio recursais é que as penalidades aplicadas serão cadastradas no RENACH, sendo que o recurso ao CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, conforme o disposto no art. 290, caput e parágrafo único do CTB. 4.
A aplicação da penalidade, sem a devida notificação da decisão do recurso pela JARI, viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa que também são assegurados nos processos administrativos. 5.
Remessa necessária conhecida.
Sentença mantida.
Data: 23/May/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5000092-83.2022.8.08.0013.
Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA.
Classe: Remessa Necessária Cível.
Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Neste diapasão, observo que a autarquia não comprovou a expedição de notificação válida, para o endereço correto, da penalidade atribuída ao requerente, ônus que lhe incumbe conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não sendo comprovado que houve a expedição, ou não sendo ao menos cumprido a intimação do mesmo, fica o requerente prejudicado no âmbito de realizar sua defesa e de apresentar o real condutor/ infrator.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1 - A notificação do auto de infração realizada pessoalmente mediante a assinatura do infrator será válida se constar no auto de infração o prazo para apresentação de defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias, conforme determina a resolução do CONTRAN n. º 248/2007, vigente à época da infração discutida, hipótese não verificada no caso. 2 - O autor alega não ter recebido nenhuma notificação de auto de infração por meio postal, versão não impugnada na contestação e que somente foi questionada, tardiamente, nas alegações finais, consubstanciando inovação à defesa não admitida pelo fenômeno da preclusão. 3 - Como o requerido não foi capaz demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desonerando do ônus da prova, consoante o artigo 373, II, do CPC (CPC/1973, art. 333, II), concluiu-se que o autor não foi regularmente notificado sobre os autos das infrações de trânsito. 4 - Não realizadas as notificações referentes aos autos de infrações no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por disposição do art. 281, parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, tais autos de infrações devem ser arquivados e seus registros julgados insubsistentes. (...) (TJES; APL 0023941-27.2012.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; DJES 08/03/2017) (g.m.) Diante destas razões, baseando com a ausência de provas em que o condutor foi notificado das etapas do processo em que ocasionou sua penalidade de suspensão do direito de dirigir, acolho a pretensão anulatória. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para: DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do direito de dirigir, aplicada ao Requerente Sr.
Altieres Dias de Ramos, em decorrência do AIT nº RV01398590, ficando este desobrigado de proceder à entrega de sua CNH ou, caso já tenha sido entregue, deverá o DETRAN/ES providenciar a sua devolução.
CONFIRMO a liminar deferida (ID 43111227) Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, 07 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025 -
09/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido de ALTIERES DIAS DE RAMOS - CPF: *08.***.*39-30 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 05:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001576-87.2024.8.08.0038
Eunice de Fatima Chaves Dias Ferreira
Municipio de Vila Pavao
Advogado: Regina Celia Novaes Armini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 15:28
Processo nº 0033143-46.2018.8.08.0035
Condominio do Edificio Anandreia
Roberto Miterhofer
Advogado: Daniel Salume Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2018 00:00
Processo nº 5003118-08.2025.8.08.0006
Thiago de Souza Silva
Edson Barbosa da Silva
Advogado: Flavio Lima de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 15:49
Processo nº 5001658-56.2022.8.08.0049
Moveis Vicente Eireli
Jayane Restaurante Eireli
Advogado: Edgar Batista Lourenco Littig
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2022 08:22
Processo nº 5001337-83.2024.8.08.0038
Cleber Bueno de Souza
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Nestor Amorim Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 13:45