TJES - 5001337-83.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001337-83.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER BUENO DE SOUZA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS - ES36303 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 5001337-83.2024.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Não restou arguida questões preliminares.
Dito isto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes.
A parte autora narra que é contratante dos serviços de telefonia e internet prestados pela ré.
Alega que em março de 2023, efetuou o pagamento de faturas em atraso, relativas aos meses de janeiro e fevereiro, pois sua linha estava bloqueada e sem internet, e pediu o religamento dos serviços, tendo a ré informado que em 48 horas a linha voltaria ao normal.
Afirma que até a data do ajuizamento da ação (03/04/2024), a linha ainda encontrava-se bloqueada, mesmo depois de várias tratativas com a empresa requerida.
O autor ainda afirma que ao verificar as contas constatou que há uma cobrança indevida em sua fatura desde março de 2023, - identificador de chamadas, serviço este nunca solicitado.
Por estes motivos, requer o pagamento em dobro do valor indevido cobrado desde Março de 2023, e a condenação da ré na reparação por danos morais.
Em contestação (ID 42998967), a requerida alega não ter ocorrido falha na prestação de serviço, visto a existência de registro de chamadas realizadas e recebidas no período em que a parte autora afirma ter ocorrido o bloqueio indevido da linha.
Aduz, ainda, que a linha reclamada consta novamente bloqueada desde 25/04/2024, devido a inadimplência da fatura com referência 03/2024.
Formulou pedido contraposto pugnando pela condenação do requerente ao pagamento do valor de R$ 108,96 (cento e oito reais e noventa e seis centavos) concernentes às faturas inadimplidas.
Ao que se infere dos documentos carreados aos autos, muito embora a parte requerente tenha relatado na inicial que sua linha telefônica tenha sido bloqueada e que tal fato decorre de falhas na prestação de serviço da parte requerida, esta argumenta que a linha em referência se encontra ativa em sua base de dados.
A fatura com vencimento para março/2023, que foi anexada à petição inicial, comprova a existência de ligações efetuadas pela indigitada linha (ID 40738969, pág. 3) no período reclamado, desincumbindo-se, portanto, a requerida, de seu ônus probatório quanto ao fato modificativo do direito autoral (art. 373, II do CPC/15).
Além do mais, a parte autora não colacionou qualquer documento hábil que demonstre a sua impossibilidade de realizar ou receber chamadas, tampouco a utilização do serviço de internet, de modo que, por ser alegação constitutiva do seu direito, caberia a ela demonstrar a falha na prestação do serviço, o que não o fez.
Ademais, o requerente sequer juntou aos autos os comprovantes de pagamento das faturas em atraso para que fosse possível determinar a partir de que momento a ré estaria obrigada a promover o desbloqueio da linha.
Por isto consignado, em não havendo comprovação de qualquer falha na prestação de serviço da parte requerida, sem maiores delongas, tenho que a pretensão da parte demandante em relação à reparação por danos morais não merece prosperar.
Quanto ao pleito de pagamento em dobro do valor cobrado desde Março de 2023 pelo serviço de identificador de chamadas alegadamente não solicitado, também não vislumbro elementos que permitam concluir que a parte requerente não tenha de fato contratado o serviço.
Não foi juntado aos autos qualquer prova de reclamação ou contestação acerca da cobrança.
De todo modo, considerando que o requerente demonstrou não ter interesse na manutenção do serviço, hei de determinar o seu cancelamento.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, restando comprovado o inadimplemento do autor em relação às faturas de março e abril de 2024, razão pela qual deve ser o requerente condenado ao pagamento dos valor devido. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de condenação da parte requerida à reparação de danos morais, determinando, porém, o cancelamento do serviço de identificador de chamadas alegadamente não solicitado.
Além disto, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação para condenar a parte autora ao pagamento do valor de R$ 108,96 (cento e oito reais e noventa e seis centavos) concernentes às faturas inadimplidas.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venecia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo ____________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Vencecia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 -
11/06/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido de CLEBER BUENO DE SOUZA - CPF: *26.***.*68-44 (AUTOR) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU).
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10/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/10/2024 16:08
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/07/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2024 13:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/07/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 10:21
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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