TJES - 5000378-83.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2025 00:22
Publicado Sentença - Mandado em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000378-83.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIA SCHMOR DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DENES AFLORISIO LEITE CARDOSO - ES33262, LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise.
Pois bem.
Argui o ente federativo inicialmente demandado – Estado do Espírito Santo – sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o veículo envolvido no acidente de trânsito é vinculado ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF, autarquia estadual com personalidade jurídica própria.
A alegação encontra amparo legal, sendo fato incontroverso nos autos que o condutor do veículo supostamente causador do sinistro é servidor do IDAF e que o bem envolvido pertence à referida autarquia.
A jurisprudência pacífica do TJES e do STJ reconhece que autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e processual, respondendo por seus atos.
De igual modo, a autora, em audiência, reconheceu a necessidade de substituição do polo passivo, requerendo expressamente a exclusão do Estado do Espírito Santo e a inclusão do IDAF.
O pedido foi acolhido em audiência e posteriormente ratificado por despacho judicial, tendo sido procedida a citação do IDAF.
Assim, ACOLHE-SE a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, extinguindo-se o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2.2.
Do mérito Ultrapassada a questão preliminar, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas 2.2.1.
Da responsabilidade civil e dinâmica do acidente Trata-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, supostamente vinculado ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF.
A parte autora alega que trafegava em via urbana no momento do sinistro, conduzindo seu automóvel na Rua Andressa, quando, ao cruzar a Rua Aparecida, foi surpreendida pela colisão causada pelo veículo dirigido por servidor público vinculado à autarquia mencionada.
Ainda que o requerido possuísse preferência na via, a autora afirma que este parou o veículo, sinalizando para que ela realizasse a travessia, e, quando já se encontrava na finalização da manobra, o veículo do requerido avançou inesperadamente, colidindo com a lateral traseira direita do carro da autora.
A narrativa aponta que o condutor teria, inclusive, admitido falha nos freios no momento da colisão, informação essa que, embora relevante, não foi confirmada documentalmente.
A materialidade do acidente restou demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos documentos acostados aos autos, como nota fiscal de conserto do veículo e imagens fotográficas, que atestam a existência de danos compatíveis com a narrativa apresentada.
Ressalte-se que, tratando-se de veículo oficial, vinculado à entidade da administração indireta, e operado por agente público no exercício de suas funções, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe o dever de reparação pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, bastando a presença do ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade.
A ausência de prova de que o servidor agia em desvio de finalidade ou fora do horário de serviço não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilização objetiva, notadamente quando há indícios consistentes de que o veículo era de uso institucional e estava sendo conduzido por agente vinculado à autarquia estadual.
Conforme se extrai dos documentos processuais, a narrativa da autora se apresenta coesa, não havendo elementos nos autos que infirmem de forma concreta a dinâmica descrita.
Ainda que a autarquia requerida tenha contestado a versão apresentada, limitou-se a alegações genéricas de ausência de culpa e insuficiência de provas, sem, contudo, trazer elementos que efetivamente descaracterizassem o nexo entre a conduta do agente e o dano experimentado.
Neste cenário, considerando que o acidente foi causado por veículo pertencente à entidade pública, que a autora suportou prejuízos materiais, e que não restou demonstrada culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo, configura-se a responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impondo-se o dever de indenizar. 2.2.2.
Dos danos materiais A parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor que afirma ter desembolsado para a reparação de seu veículo em decorrência dos danos provocados pelo acidente de trânsito narrado nos autos.
Para sustentar sua pretensão, apresentou nota fiscal referente a serviços de funilaria e lanternagem, indicando a realização de reparos compatíveis com o tipo de colisão descrita na exordial.
A nota fiscal encontra-se formalmente adequada, emitida em nome da autora, com a devida especificação do serviço prestado e o respectivo valor pago.
Não há qualquer controvérsia nos autos quanto à autenticidade do documento, tampouco foram apontadas irregularidades formais ou materiais aptas a desconstituir sua validade como meio de prova.
Além disso, o valor apontado mostra-se proporcional aos danos alegados, sendo compatível com o custo médio de reparação automotiva.
O boletim de ocorrência confirma a existência do sinistro, e a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar o nexo entre o evento danoso e os prejuízos suportados pela requerente.
Tampouco foram juntadas provas de que a autora teria contribuído de forma exclusiva para a ocorrência do acidente ou que o reparo tenha decorrido de evento diverso.
Assim, configurados o fato danoso, o dano patrimonial e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos efetivamente comprovados, nos exatos termos do artigo 402 do Código Civil, que prevê que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Dessa forma, restando demonstrado nos autos que a parte autora arcou com o custo da reparação do automóvel danificado em virtude do acidente, mostra-se devida a indenização no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação. 2.2.3.
Dos lucros cessantes A parte autora sustenta que, em razão da colisão, permaneceu sem utilizar seu veículo por 60 (sessenta) dias, o que lhe teria impedido de realizar atendimentos domiciliares como manicure, atividade da qual retira seu sustento.
Alega que, nesse período, deixou de auferir a quantia de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), com base na média de atendimentos semanais e nos valores cobrados por serviço.
Contudo, a análise minuciosa dos autos revela que os elementos probatórios apresentados são insuficientes para a caracterização do prejuízo alegado sob a rubrica de lucros cessantes.
Embora tenham sido juntadas conversas informais extraídas de aplicativo de mensagens, referidas comunicações não indicam, de forma inequívoca, o cancelamento efetivo de atendimentos, tampouco demonstram que a autora estivesse impossibilitada de exercer sua atividade por ausência total de meios de locomoção ou que não tenha adotado alternativas viáveis durante o período.
Não há qualquer comprovação contábil, fiscal ou contratual que permita concluir, com segurança, pela perda efetiva de rendimentos, tampouco foi apresentada agenda formal, histórico de clientes ou movimentação bancária que evidencie padrão de recebimentos anteriores ao acidente, aptos a confirmar a redução da atividade profissional em decorrência do fato danoso.
Ademais, o documento de orçamento de reparo do veículo somente foi obtido dois meses após a data do acidente, o que enfraquece a alegação de que o automóvel tenha ficado inativo por todo o período mencionado em razão direta da colisão.
A inércia da parte autora em promover a reparação do bem em tempo razoável, por sua livre deliberação, retira da ré a responsabilidade pela suposta paralisação da atividade econômica nesse intervalo.
A configuração de lucros cessantes exige prova idônea da perda patrimonial efetiva e direta, bem como a demonstração de que o evento danoso foi a causa imediata e necessária da frustração do ganho esperado, nos moldes do art. 403 do Código Civil.
No presente caso, ausentes tais requisitos, não se pode presumir o prejuízo alegado com base apenas em estimativas ou em expectativa de ganho não comprovada.
Diante desse cenário, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de prova cabal da efetiva perda de rendimento atribuível de forma direta ao evento objeto da lide. 2.2.4.
Dos danos morais A parte autora sustenta ter sofrido abalos de ordem extrapatrimonial em virtude do acidente de trânsito, argumentando que, além do transtorno decorrente do conserto de seu veículo, experimentou frustração, angústia e desequilíbrio emocional diante das dificuldades enfrentadas para manutenção de sua atividade profissional.
Requer, por tais razões, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Todavia, a análise do conjunto probatório não evidencia situação que extrapole o campo dos meros aborrecimentos cotidianos.
Ainda que se reconheça o abalo gerado por um acidente de trânsito, em regra, tal evento somente enseja reparação moral quando é demonstrado que dele decorreram consequências graves, tais como lesões à integridade física, comprometimento severo da dignidade ou exposição a constrangimento que cause efetivo sofrimento psíquico relevante.
No caso dos autos, inexiste qualquer elemento nesse sentido.
Não foram produzidas provas que demonstrem a ocorrência de dano à imagem, à honra, à intimidade ou à vida privada da autora.
Tampouco há comprovação de que a situação vivenciada tenha provocado repercussão suficiente para configurar ofensa aos direitos da personalidade.
Ao contrário, o que se extrai da documentação apresentada é que houve, de fato, um transtorno passageiro decorrente da necessidade de consertar o automóvel, o que não se confunde com lesão moral indenizável.
Ressalte-se que, no âmbito da responsabilidade civil, o dano moral exige demonstração de violação concreta a bem jurídico extrapatrimonial.
A simples ocorrência de um acidente, sem maiores desdobramentos de ordem pessoal ou psicológica, não gera automaticamente o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto e indevido enriquecimento sem causa.
Portanto, à míngua de prova robusta acerca de qualquer ofensa relevante à esfera íntima ou subjetiva da autora, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA SCHMOR DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IDAF, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais). b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
11/06/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido de LUZIA SCHMOR DOS SANTOS - CPF: *76.***.*73-71 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:45
Audiência Una realizada para 19/02/2025 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/02/2025 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:06
Audiência Una designada para 19/02/2025 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 14:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/05/2022 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/05/2022 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/05/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 08:53
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 10:14
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/05/2022 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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