TJES - 5001565-92.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001565-92.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE FERNANDES ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Analisando os autos, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado pelo particular.
No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano suportado pela requerente.
Isso porque, consta à fl. 10 do id 27264250, declaração assinada e carimbada pelo Subsecretário Municipal de Obras e Transportes, em que há a informação de que a equipe de roçadeira, confirmou que durante o trabalho da referida equipe uma pedra foi lançada e atingiu o vidro traseiro do carro da requerente.
Além disso, também consta nos autos, boletim de ocorrência confeccionado pela requerente no dia dos fatos.
Em que pese a alegação da requerida de que o referido documento foi produzido de forma unilateral pela requerente, tenho que a alegação não prospera, uma vez que o Subsecretário Municipal de Obras e Transportes informou que o fato foi confirmado pela equipe de roçadeira e assinou e carimbou o documento em questão.
Cumpre registrar que o Município, por sua vez, não demonstrou fato modificativo do direito da requerente.
Assim sendo, entendo que restou caracterizado o dano material, em razão de sua comprovação através das fotos anexas à fl.7 id 27264250, bem como dos orçamentos anexos às fls.11 a 15 do referido id.
Desse modo, condeno o requerido a restituir à requerente o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de danos materiais.
Em relação ao dano moral, entendo que este não merece prosperar.
Assim, entendo, pois, não restou demonstrado qualquer ofensa direta ao direito da personalidade que colocasse o Autor em situação fora da abrangência do mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial.
Embora a requerente alegue que levou os orçamentos para a Secretaria de Obras e Transporte do Município a fim de resolver a situação e diligenciou diversas vezes não obtendo retorno, verifico que tais fatos não foram comprovados, além disso, o dano ocorreu em 10/02/2022 e todos os orçamentos anexos aos autos são datados de 2023, ou seja, mais de um ano após o evento danoso, de forma que não há como aferir a desídia do Município em solucionar o conflito em via administrativa.
Abaixo colaciono julgado entendendo pelo dano material e pela improcedência do dano moral em razão de sua não comprovação.
EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO CAUSADO POR SERVIÇO PÚBLICO.
CORTE DE GRAMA.
PROJEÇÃO DE PEDRA CONTRA VEÍCULO ESTACIONADO.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida em face do Município de Imbé.
O autor alegou que seu veículo, estacionado em via pública, teve os vidros quebrados devido à projeção de uma pedra lançada durante corte de grama realizado por funcionários da prefeitura.
A sentença reconheceu a responsabilidade do ente público e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
No recurso, o autor busca o reconhecimento do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o dano suportado pelo recorrente configura dano moral indenizável ou se se trata de mero aborrecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado pelo particular.
O princípio da reparação integral determina que a indenização deve abranger a totalidade dos prejuízos efetivamente sofridos, sem ensejar enriquecimento sem causa.
O dano moral exige a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, como sofrimento psicológico intenso ou violação da dignidade, não sendo suficiente a mera frustração ou aborrecimento decorrente de danos materiais.
No caso concreto, o prejuízo experimentado pelo recorrente restringe-se à esfera patrimonial, já devidamente indenizado na sentença, não havendo prova de abalo psicológico significativo que justifique reparação por dano moral.
O simples transtorno ocasionado pela avaria em bem material, sem reflexos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do dano efetivo e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado pelo particular.
A configuração do dano moral requer a demonstração de sofrimento extrapatrimonial significativo, não se presumindo a partir de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
A reparação integral do dano deve respeitar o equilíbrio entre compensação do lesado e vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; Lei 9.099/1995, art. 55.(Recurso Inominado, Nº 50104679720228210073, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 20-02-2025) Portanto, a improcedência do dano moral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida restituir à parte requerente a quantia de R$700,00 (setecentos reais) a título de danos materiais.
Deverá a condenação imposta à Fazenda Pública observar, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), uma única vez, a contar do evento danoso a até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). "Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 08 de junho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: 1010, 1010, 1010, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/06/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido de JANE FERNANDES ALVES - CPF: *45.***.*48-35 (REQUERENTE).
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02/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:39
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:33
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 07:28
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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