TJES - 5001817-95.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001817-95.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO DE MACEDO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por SEBASTIÃO DE MACEDO FILHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o reconhecimento da validade e autenticidade do diploma de Bacharel em Teologia expedido pela Faculdade de Teologia Hokemãh – FATEH, bem como do certificado de conclusão de pós-graduação em Ética e Filosofia, para fins de manutenção das anotações em seus assentamentos funcionais, impedindo-se sua despromoção no âmbito da Polícia Militar Estadual.
O autor, policial militar desde 1996, obteve diploma de curso superior em Teologia no ano de 2012 e posteriormente concluiu pós-graduação.
Os títulos foram regularmente registrados nos assentamentos funcionais, sendo que a faculdade emissora encontrava-se, à época, autorizada a funcionar pelo MEC.
Todavia, no bojo de sindicância instaurada pela PMES em 2022, apontou-se possível irregularidade quanto à oferta do curso em local diverso do autorizado, o que ensejou procedimento tendente à despromoção do autor e cancelamento das anotações funcionais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentos Conforme já relatado, tratam os presentes autos de ação em que o requerente pretende que o Estado do Espírito Santo seja compelido a reconhecer a autenticação e validade do Diploma de Bacharel em Teologia e Certificado de conclusão de pós-graduação em Ética e Filosofia, concluídos e apresentados pelo autor à Polícia Militar do estado do Espírito Santo.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo a análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o caderno processual, ID 28608375, verifico que a requerente concluiu a graduação em 2012 na Faculdade De Teologia Hokemãh – FATEH, devidamente credenciada pela Portaria do Ministério da Educação (MEC) n° 1.746, 07 de julho de 2003 e autorizada pela Portaria MEC n° 1.747 de julho de 2003.
Além disso, a Faculdade De Teologia Hokemãh – FATEH somente teve suas atividades educativas encerradas em 2020, data esta posterior à conclusão do Ensino Superior pelo autor, o que permite concluir que a referida Instituição de Ensino possuía legitimidade para emitir os seus certificados.
Desse modo, vislumbro que a demandante, quando contratou a Faculdade De Teologia Hokemãh – FATEH, cujas atividades estavam em pleno funcionamento, cumpriu as exigências legais para a conclusão do curso superior, e obtenção do respectivo certificado de conclusão.
Portanto, é de se presumir a boa-fé da demandante à época de contratação dos serviços educacionais da referida Faculdade, não podendo ser penalizada pela possível falha da regularidade da instituição de ensino que emitiu o certificado de conclusão do ensino superior.
Acerca deste tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em caso análogo, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO.
DESCREDENCIAMENTO COMPULSÓRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EFEITOS EX NUNC.
VALIDADE DO CERTIFICADO DO IMPETRANTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional confere às instituições de ensino a competência para expedição de diplomas e certificados de conclusão de curso, sendo que o Instituto Ômega fora autorizado pelo Conselho Estadual de Educação para oferecer o curso supletivo de ensino médio, bem como foi posteriormente reconhecido como escola legal da rede privada de ensino pelo próprio Secretário Estadual de Educação. 2.
Ainda que a instituição de ensino seja posteriormente descredenciada pelo Conselho Estadual de Educação, tal fato não tem o condão de retroagir para infirmar a validade do certificado de conclusão de ensino médio de aluno que concluiu o curso supletivo 08 (oito) anos antes do ato de revogação da autorização.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Reexame necessário conhecido.
Sentença confirmada. (TJES; RN 0010983-36.2013.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 14/06/2016; DJES 22/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO EMITIDO PELO INSTITUTO EDUCACIONAL ÔMEGA.
CANCELAMENTO DA LICENÇA PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE ENSINO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAR O CERTIFICADO ANTERIORMENTE EMITIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 - Certificado de conclusão de curso expedido quando o Instituto Educacional ainda funcionava de maneira regular conduz ao reconhecimento do direito do aluno de ver o mencionado documento homologado pela autoridade competente para tanto. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0037342-18.2016.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 22/05/2017; DJES 02/06/2017).
Desse modo, tomando-se em conta que à época da emissão do certificado de conclusão do ensino superior a Faculdade De Teologia Hokemãh – FATEH possuía legitimidade para emitir os seus certificados, e, que o requerente comprovou a obediência às exigências legais para obtenção do certificado, o pedido de reconhecimento da validade do Certificado de Conclusão de Ensino Superior e Pós graduação merece ser acolhido. 3.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Inicial para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a reconhecer a autenticação e validade do Diploma de Bacharel em Teologia e Certificado de conclusão de pós-graduação em Ética e Filosofia, concluídos e apresentados pelo autor à Polícia Militar do estado do Espírito Santo.
CONFIRMO a decisão provisória de ID 28654572.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
11/06/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:10
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO DE MACEDO FILHO - CPF: *74.***.*36-46 (REQUERENTE).
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15/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 02:04
Decorrido prazo de MEKSON CARVALHO ROSSINI em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 08:54
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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