TJES - 0001185-96.2008.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001185-96.2008.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: OLINTO SALVADOR MORAES INTERESSADO: JOSE REBULE Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
AFONSO CLÁUDIO, 31 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
31/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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30/07/2025 18:46
Realizado cálculo de custas
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30/07/2025 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Afonso Cláudio
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30/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025 para EVENTUAIS HERDEIROS INTERESSADOS (INTERESSADO), JOSE REBULE - CPF: *96.***.*23-15 (INTERESSADO), JOSE REBULI (INTERESSADO) e OLINTO SALVADOR MORAES - CPF: *80.***.*62-87 (INTERESSADO).
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de OLINTO SALVADOR MORAES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 1ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001185-96.2008.8.08.0001 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (fls. 88/94) opostos pela parte exequente em face da sentença de fl. 85, em que requer o embargante que seja sanado erro material no sentido de afastar a condenação ao pagamento das despesas processuais, caso existentes.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, sendo defeso o seu manejo para reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorrem direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado.
O Código de Processo Civil, no art. 1.022, prevê o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, a sentença embargada não incorreu no erro material apontado.
O embargante aduz que abandonou a causa em razão de não localizar bens penhoráveis do exequente.
Diante disso, a extinção do processo executivo por falta de bens não atrai o ônus de sucumbência do credor.
Sabe-se que a extinção por ausência de localização de bens do devedor se dá por outro procedimento, qual seja aquele descrito no art. 921 e seguintes do CPC.
No presente caso, vê-se que o embargante não se valeu de tal procedimento, mas tão somente abandonou a causa, deixando de apontar bens do devedor e habilitar os herdeiros ou espólio do executado, em razão da notícia de falecimento do mesmo.
Daí, acertadamente, a sentença de fl. 85 extinguiu o processo pelo abandono da causa.
Conforme prevê o art. 485, III e §2º do CPC, o autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários da causa, nos casos em que abandonar a causa.
Portanto, correta a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Via de consequência, mantenho incólume a sentença atacada.
Em tempo, retifique-se a classe processual fazendo constar “execução de título judicial”.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 14:15
Embargos de declaração não acolhidos de OLINTO SALVADOR MORAES - CPF: *80.***.*62-87 (REQUERENTE).
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14/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:11
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INTERESSADOS em 05/06/2024 23:59.
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22/03/2024 01:21
Publicado Edital - Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:23
Expedição de edital - intimação.
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29/10/2023 23:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2008
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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