TJES - 0800098-03.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BELGO BEKAERT NORDESTE S A em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:49
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0800098-03.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELGO BEKAERT NORDESTE S A EXECUTADO: LOGUZ COMERCIO DE PRODUTOS METALICOS E PLASTICOS LTDA-EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027, LUIZ PRETTI LEAL - ES6825, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 D E S P A C H O Segue resultado Sisbajud, Renajud e Infojud em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 16:23
Apensado ao processo 0026583-68.2011.8.08.0024
-
10/03/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIZ PRETTI LEAL em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2023 08:41
Juntada de Certidão - Intimação
-
16/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2008
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008657-18.2008.8.08.0012
Inspetoria Sao Joao Bosco
Ronaldo Ignacio de Gouvea
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2008 00:00
Processo nº 0006953-20.2020.8.08.0021
Sompo Seguros S.A.
Valdemir Melo
Advogado: Maria Amelia Saraiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2020 00:00
Processo nº 5010756-05.2024.8.08.0014
Neucy de Santa Clara Alves Rabelo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 16:24
Processo nº 5041025-94.2024.8.08.0024
Gabriela dos Santos Cassiano
Soliddo Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Simone Cristina Rocha Peterle
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 15:11
Processo nº 0000233-76.2021.8.08.0029
Luciano Manhaes da Silva
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 04:10