TJES - 5000526-89.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:36
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
-
29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000526-89.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA DIAS LOPES FERRARI, DYEGO DALMAZO RIVA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES38869 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. [Digite a sentença] PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelas requeridas, tenho que não merecem ser acolhidas.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito Superada as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (Id 70132984).
Dito isso, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia – grifo nosso).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora que consiste apenas em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305 - grifo nosso)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC, atribuindo-se às partes requeridas o múnus de comprovar e esclarecer, que adotou todas as medidas cabíveis para a manutenção dos horários pré-definidos dos voos (e na ocasião de os ter alterado em dias ou horários, declinar e comprovar os motivos que a seu ver subsidiam juridicamente tal conduta).
Por fim, importante ressaltar que a empresa de turismo integra a cadeia de fornecimento, tendo intermediado a venda de pacote turístico que incluía o transporte aéreo.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Relatam os autores que adquiriram pacote de viajem junto à primeira requerida operado pela segunda requerida, em voo de ida e volta entre a cidade de Rio de Janeiro/RJ e Bariloche/AR, tendo comprado de forma avulso último trecho da viagem com destino a Vitória/ES.
Entretanto, houve o atraso do voo de volta, o que culminou em perda da conexão com destino a Vitória/ES, tendo os requerentes de desembolsar novo valor para aquisição de novas passagens, no trecho Rio de Janeiro/RJ para Vitória/ES, bem como de reembolso com alimentação.
Aduz que, em razão do atraso no voo, somente chegou em seu destino com cerca de 9h00min de atraso.
Dessa forma, pugnam pela condenação das partes requeridas pelos danos de natureza materiais e morais sofridos.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pela requerente.
Fixo este entendimento, pois, embora as partes requeridas tenha argumentado que, em razão de impedimentos operacionais (alterações climáticas), ocorreu o atraso do voo dos autores, tenho que a referida conduta, por si só, não é suficiente para ilidir o seu dever de reparar os danos infligidos à parte consumidora, na medida em que, quanto à sua responsabilidade pelo ocorrido no voo e a consequente alteração da viagem da autora, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie).
Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de impedimento operacional invocado à guisa de motivo de força maior, apesar de não especificado qual o impedimento e a sua efetiva comprovação, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR. É ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
CAUSA EXCLUDENTE NÃO CONSTATADA.
A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 3.
DANO MORAL IN RE IPSA O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
Deve ser majorado o valor da indenização fixada a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade). 5.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
Tendo em vista a sucumbência também em grau recursal, hei por bem majorar a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-MG - AC: 50053411220218130433, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOO.
IMPEDIMENTO OPERACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.JUROS. 1-Responsabilidade civil de natureza objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento que independe da existência de culpa e da qual somente se exime o fornecedor se houver exclusão do nexo causal. 2- Impedimentos operacionais que configuram risco inerente à exploração da atividade desenvolvida, caracterizando o chamado fortuito interno. 3-Atraso e cancelamento do voo, sem fornecimento de alimentação e sem realocação da passageira em outro voo que notadamente causam um desconforto e constrangimento que ultrapassam a divisa do simples aborrecimento. 4-O transportador aéreo que descumpre a sua obrigação e não leva a pessoa transportada no dia, horário e local combinados, responde pelos danos morais daí advindos. 5-A indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 6- Quantum indenizatório que merece ser reduzido, ante o julgamento ultra petita, uma vez que fixado em valor superior ao requerido pela autora na inicial. 7- Tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, os juros devem fluir da citação (art. 405 do CC/02 c/c art. 240 do CPC/2015), e, não, da data do arbitramento.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016112220218190042, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, devendo ser responsabilizada pelos danos eventualmente ocasionados à parte requerente.
Verifico, in casu, que apesar de pleitear um dano material de R$ 4.007,97 (quatro mil e sete reais e noventa e sete centavos), as partes apenas comprovaram o gasto de R$ 2.114,97 (dois mil cento e catorze reais e noventa e sete centavos), uma vez que não restou comprado o valor da passagem aérea adquirida pelo segundo requerente (Dyego Dalmazo Riva).
Desse modo, as requeridas devem ressarcir os requerentes, a reparação dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 2.114,97 (dois mil cento e catorze reais e noventa e sete centavos) de forma solidária.
Por fim, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, o Sodalício estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, para além do atraso, foi invocada situação que, a meu entender, é capaz de ocasionar o dano moral às partes requerentes: o longo tempo do atraso associado ao precário auxílio material.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pela Colenda Primeira e Quarta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, na qual, no primeiro caso, o atraso se deu por 08 (oito) horas, logrou em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO DE 08 HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS NA MONTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000521-23.2022.8.08.0022.
Relator: Dr.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 05/Feb/2024) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CANCELAMENTO DE VOO POR QUESTÕES OPERACIONAIS QUE GEROU ATRASO CONSIDERÁVEL DE CHEGADA AO DESTINO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO.
LESÃO MORAL CARACTERIZADA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000019-96.2023.8.08.0039.
Relator: Dr.
IDELSON SANTOS RODRIGUES. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Data: 11/Dec/2023) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em apreço, o atraso enfrentado pelos autores configura falha na prestação do serviço, em linha com os precedentes já consolidados sobre o tema, motivo pelo qual fixo a condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONDENAR as partes requeridas solidariamente a pagar aos autores a quantia de R$ R$ 2.114,97 (dois mil cento e catorze reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o desembolso (06/08/2024); II) CONDENAR as rés solidariamente a pagar aos autores a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um, a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (06/08/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 09 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, ANDAR 2 PARTE, CONJ C, ALPHAVILLE EMPRESARIAL., Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: Alameda Santos, 2441, Andar 8, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 -
09/06/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido de ISADORA DIAS LOPES FERRARI - CPF: *39.***.*38-57 (REQUERENTE) e DYEGO DALMAZO RIVA - CPF: *47.***.*48-43 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/06/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:12
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000046-82.2023.8.08.0038
Cristiano Oliveira Lavanholle Lugao
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Melina Bruna Moreira Matias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2023 16:48
Processo nº 5001255-57.2024.8.08.0004
Josimaria Griffo de Jesus Pereira
Lorhayne de Souza Machado da Silva
Advogado: Michael Vieira Candido
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2024 16:03
Processo nº 0015370-80.2017.8.08.0048
Carlos de Sales Moraes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Thays Nunes Wandermurem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2017 00:00
Processo nº 5005507-42.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ritiane Viana Almeida Francisco
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2022 06:30
Processo nº 5001828-90.2024.8.08.0038
Gilson Thome
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 13:21