TJES - 5000046-82.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000046-82.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO OLIVEIRA LAVANHOLLE LUGAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTIANO OLIVEIRA LAVANHOLLE LUGAO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, objetivando a exclusão de seu nome como proprietário do veículo de placas MRE6550, bem como a transferência da propriedade ao Sr.
EDER GARCIA DOS SANTOS, comprador do bem.
O autor requer ainda indenização por danos morais em virtude da suspensão de sua CNH decorrente de multas geradas após a venda do veículo.
Em que pese dispensado, é o breve relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
No mérito, sustenta a autarquia ré, (1) responsabilidade solidária do antigo proprietário ora autor e o suposto adquirente, pois a ausência de transferência do veículo não se refere a qualquer ação ou omissão praticada pelo Detran/ES; (2) necessidade de transferência dos pontos decorrentes da infração de trânsito ocorrida após a transferência do veículo, no lugar da mera exclusão do prontuário da parte autora; (3) impossibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica com o veículo e necessidade de transferência do registro de propriedade; (4) litisconsórcio passivo necessário em relação do novo proprietário e, por fim, (5) necessidade de efetiva comprovação da alienação e tradição do veículo.
A requerida alega responsabilidade solidária do antigo proprietário ora autor e o suposto adquirente, bem como ser ele litisconsórcio passivo necessário, pois a ausência de transferência do veículo não se refere a qualquer ação ou omissão praticada pelo Detran/ES.
Noutro giro, o Requerente informa que após a tradição do veículo não mais teve contato com o adquirente.
Todavia, não deve prosperar a alegação de litisconsórcio passivo necessário, pois a autarquia possui meios de identificar o paradeiro do veículo de seu novo proprietário e deflagrar em face dele o competente procedimento administrativo.
Ademais, a propriedade que está sendo atribuída ao Sr.
EDER GARCIA DOS SANTOS, pode ser objeto de impugnação, no próprio procedimento administrativo, que, porventura, venha a ser deflagrado para cobrança das infrações de trânsito e as penalidades a ele impostas e em demandas judiciais, o que afasta o ferimento ao contraditório e a ampla defesa.
Não ensejando, portanto, em impunidade das infrações cometidas.
Em ato contínuo, compulsando detidamente os autos verifico que ao ID nº 20664874, consta comunicado de venda ao DETRAN em março de 2018.
No caso em exame, incumbia ao autor encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinado e datado, conforme determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando a alienação é comunicada ao Detran.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES - VENDA DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB - CANCELAMENTO DAS PENALIDADES - REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade do DETRAN/ES para figurar no polo passivo da presente demanda. É que apesar de as infrações, as quais pretende o impetrante retirar de seu prontuário, terem sido lavradas por outros Órgãos de Trânsito, a questão a ser solucionada versa sobre o procedimento de comunicação de venda do veículo, cuja competência é do DETRAN/ES.
Não se discute na presente demanda a legalidade ou não da imposição das infrações, mas sim o fato de o impetrante já ter transferido o seu veículo quando elas ocorreram. 2.
O art. 134, do CTB, dispõe que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizarem solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3.
No caso em comento, tendo o autor logrado comprovar que efetivamente vendera o veículo em data anterior à autuação das infrações de trânsito, não pode ser imputada ao mesmo penalidade por infrações cometidas após a alienação dos veículos em questão, devendo ser mitigada a regra insculpida no art. 134 do CTB. 4.
Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença. (Remessa Necessária nº 0003252-81.2016.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Raimundo Siqueira Ribeiro. j. 16.10.2018, Publ. 24.10.2018).
Dessa forma, ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, ficando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada.
Destarte, havendo prova de que a autuação ocorreu posteriormente à venda do veículo e que a falta de comunicação de transferência da propriedade do veículo ao DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, não há como responsabilizar o autor pelas multas em questão, ainda que não tenha o atual proprietário efetivado a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Portanto, inexiste dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o autor a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção.
A propósito: REEXAME NECESSÁRIO.
Ação anulatória.
Carteira Nacional de Habilitação.
Procedimento administrativo iniciado, visando a suspensão do direito de dirigir .
Requerente que alienou o veículo em 01/06/2018 (fl. 09).
Cometimento de infração em data posterior à alienação do veículo.
Plausível que tal infração de trânsito, ora praticada posteriormente à data de alienação do bem, por consequência, seja afastada a responsabilidade do antigo proprietário .
Cabível que a inclusão dos respectivos pontos seja direcionada ao prontuário do novo proprietário, após instauração do devido procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida .
Recurso oficial desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10370924120198260224 Guarulhos, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 10/07/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2024) Ademais, a transferência de bens móveis se dá pela mera tradição e a compra e venda se comprova por outros meios que não só o registro do veículo no DETRAN.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTA DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM O DEVIDO REGISTRO.
RESPONSABILIDADE DE QUEM COMETE A INFRAÇÃO.
A alienação de veículo, que se dá pela simples tradição, ainda que não levado a efeito o registro junto ao DETRAN, exclui a responsabilidade civil do alienante por danos ocorridos depois da alienação.
O adquirente torna-se o responsável pela multa de trânsito ocorrida após a transferência do veículo, não havendo possibilidade de penalizar aquele que não praticou a infração.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-45, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 27/04/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
VEÍCULO ALIENADO ANTERIORMENTE À DATA DA INFRAÇÃO.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO NO DETRAN.
DATA POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária pelas multas de trânsito entre o novo e o antigo proprietário, prevista no art. 134 do CTB, vem sendo mitigada à luz das especificidades do caso concreto.
Demonstrada a alienação do veículo em data anterior à infração de trânsito, não se pode impor a responsabilidade pela multa ao antigo proprietário, impedindo a obtenção de sua CNH definitiva, ainda que o veículo tenha permanecido registrado em seu nome no Departamento de Trânsito, posto que a propriedade de veículo se transfere pela simples tradição.
Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG; AC-RN 1.0024.10.194063-3/001; Rel.
Des.
Kildare Gonçalves Carvalho; Julg. 29/11/2012; DJEMG 07/12/2012).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
PAGAMENTO DE MULTA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 1.
Constitui obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, consoante determinação do art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição.
Assim, ao receber o veículo e o respectivo documento de Autorização para Transferência de Veículo devidamente preenchido, adquiriu o réu a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que há que ser responsabilizado pelos débitos relativos ao veículo advindos após a conclusão do negócio jurídico. 3.
Apelo improvido. (TJDF; Rec 2008.01.1.147389-4; Ac. 605.950; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 06/08/2012; Pág. 97).
Outrossim, o art. 134 do CTB deve ser interpretado como norma de imposição de solidariedade limitada, ou seja, só há responsabilidade do antigo proprietário, na hipótese de não ser identificado o novo adquirente, o real infrator.
Oportuno, ainda, transcrever os artigos 481, 1.226 e 1.267 do Código Civil Brasileiro: Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não há elementos suficientes para configurá-lo.
A jurisprudência dominante exige que o dano moral ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
No presente caso, embora tenha havido transtornos administrativos e suspensão da CNH, trata-se de consequência de desídia do adquirente e ausência de fiscalização pelo DETRAN, sem prova de conduta abusiva ou dolosa por parte da autarquia, tampouco de abalo psicológico grave ou repercussão externa da situação. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DETERMINAR que o órgão de trânsito providencie a transferência de propriedade do veículo descrito na exordial, bem como das infrações de trânsito, multas e pontuação negativa delas resultantes, para o prontuário do efetivo proprietário do veículo, Sr.
EDER GARCIA DOS SANTOS, CPF sob o n. *96.***.*18-28, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
11/06/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTIANO OLIVEIRA LAVANHOLLE LUGAO - CPF: *06.***.*57-40 (REQUERENTE).
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12/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:35
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 17:04
Processo Inspecionado
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30/06/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTIANO OLIVEIRA LAVANHOLLE LUGAO - CPF: *06.***.*57-40 (REQUERENTE)
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04/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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