TJES - 5000210-78.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000210-78.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERCILINO AGNER REQUERIDO: BMC HYUNDAI S.A., HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO PRADO LOPES - SP143263 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BORGES JUNIOR - RJ149415 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Trata-se de ação ajuizada por Gercilino Agner, que pleiteia troca de equipamento e indenizações por vícios em escavadeira adquirida das rés BMC Máquinas e Hyundai Construction Equipment Brasil.
As rés, em suas contestações, suscitam preliminar de incompetência territorial, arguindo que a relação entre as partes não possui natureza consumerista, tratando-se de relação empresarial, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustentam que o foro competente para julgamento da causa é o da sede das rés, em Itatiaia/RJ, e não o domicílio do autor, Pancas/ES.
O autor, em réplica, defende que a relação é de consumo e que, portanto, o foro competente seria o do seu domicílio. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, estabelece que as ações podem ser propostas no foro do domicílio do consumidor, reconhecendo sua hipossuficiência na relação jurídica.
Todavia, para a incidência do CDC é indispensável que a parte autora se enquadre na definição legal de consumidor, qual seja, aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, sem finalidade empresarial ou comercial.
No caso dos autos, as rés comprovam que o autor exerce atividade empresarial relacionada à utilização do equipamento, possuindo uma frota de veículos, configurando a compra da escavadeira como negócio empresarial, com objetivo lucrativo e não como consumidor final.
Tal fato afasta a aplicação do CDC, conforme reiterada jurisprudência, pois a proteção consumerista não alcança relações estritamente empresariais.
Assim, não estando presente a condição de consumidor, incabível a utilização do art. 101, I, do CDC para fixação do foro do domicílio do autor.
Por conseguinte, é competente o foro da sede das rés, em Itatiaia/RJ, para julgamento da demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Comarca de Itatiaia, Estado do Rio de Janeiro, para prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
PANCAS-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:53
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:53
Processo Inspecionado
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17/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GERCILINO AGNER em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GERCILINO AGNER em 30/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERCILINO AGNER - CPF: *01.***.*84-90 (REQUERENTE)
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18/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Pancas - 1ª Vara.
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06/02/2024 17:02
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Pancas
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04/09/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
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28/09/2022 20:23
Decorrido prazo de GERCILINO AGNER em 23/09/2022 23:59.
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24/08/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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