TJES - 5000871-65.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de VARTAMIRA RODRIGUES SEVERINO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANANIAS SEVERINO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGUES & SEVERINO LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ALVIN DALLA MAESTRI em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/06/2025 04:44
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000871-65.2019.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ALVIN DALLA MAESTRI INTERESSADO: RODRIGUES & SEVERINO LTDA - EPP, ALOIR SEVERINO, ANANIAS SEVERINO JUNIOR, VARTAMIRA RODRIGUES SEVERINO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDREIA COSTA - ES28535 Advogado do(a) INTERESSADO: LAERCIO MOREIRA SOSSAI - ES23701 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO ALVIN DALLA MAESTRI em face de RODRIGUES & SEVERINO LTDA – EPP e outros, para satisfação de crédito decorrente de condenação por danos materiais e morais.
O cumprimento de sentença foi protocolizado sob ID 9806334, acompanhado de cálculos atualizados.
Os executados realizaram pagamento parcial no valor de R$ 38.895,88, conforme comprovante de ID 42455907.
Em petição de ID 42528645, o exequente reconheceu o pagamento, mas apontou saldo remanescente de R$ 16.016,92, requerendo a continuidade da execução.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 45344532), alegando: a) excesso de execução; b) cálculo indevido de juros e correção antes do trânsito em julgado; c) aplicação equivocada da multa de 10% do art. 523, §1º, CPC; d) adoção indevida da correção pela tabela do TJES e juros de 1% a.m., em detrimento da taxa SELIC.
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 53613674), refutando os argumentos e reiterando a correção dos cálculos, bem como o cabimento da multa e dos índices utilizados.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação Cuida-se da fase de Cumprimento de Sentença, na qual o Exequente busca a satisfação de crédito reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de condenação por danos materiais e morais.
A existência de um título executivo judicial, revestido da autoridade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil), confere certeza e exigibilidade à obrigação nele contida.
A presente fase processual, portanto, não comporta rediscussão do mérito da causa ou dos critérios de condenação já definidos de forma imutável, destinando-se, precipuamente, a conferir efetividade ao comando judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exequenda, estabeleceu de maneira clara e inequívoca os parâmetros para a apuração do quantum debeatur.
Foi determinada a condenação das Executadas ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de materiais, com incidência de juros legais desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação e R$ 3.000,00 por danos morais, com acréscimo de juros legais e correção monetária desde o arbitramento.
A planilha de cálculo apresentada pelo exequente, constante dos IDs 9806347 e 9806349, indica o valor de R$ 38.895,88 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 18 de outubro de 2021, observando rigorosamente os critérios definidos no título executivo judicial.
A metodologia empregada na atualização do débito respeita os parâmetros fixados na sentença de ID 5645522, notadamente quanto ao índice de correção monetária, à taxa de juros moratórios e ao termo inicial da incidência.
Todavia, como os executados efetuaram o pagamento somente em 30/04/2024, após o transcurso do prazo legal para quitação voluntária, incidiram sobre o débito a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, além dos acréscimos legais estabelecidos na sentença exequenda. É de rigor o reconhecimento do pagamento parcial, sem quitação integral do débito.
O valor remanescente é incontroverso e decorre da aplicação dos encargos legais incidentes sobre a condenação judicial, conforme já fixado na sentença e nos autos.
Destarte, a impugnação apresentada não merece acolhida.
Os argumentos dos executados divergem da jurisprudência consolidada e do texto legal aplicável, uma vez que: a) A multa de 10% é devida em razão da inércia no prazo legal após a intimação em 27/06/2022, cujo termo final foi 19/07/2022 (art. 523, §1º, CPC); b) Os cálculos do exequente respeitam os índices de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e juros moratórios de 1% ao mês, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmulas 54 e 362).
Eventuais discussões acerca da adequação dos índices ou do termo inicial dos consectários legais encontram-se superadas pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada, não cabendo, nesta sede, qualquer alteração nos parâmetros definidos no título.
A execução deve processar-se nos estritos limites da obrigação reconhecida judicialmente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §7º, do CPC.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença formulado por PAULO ALVIN DALLA MAESTRI, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado na última planilha anexada pelos Exequente, qual seja, R$ 16.016,92 (dezesseis mil dezesseis reais e noventa e dois centavos), atualizado em 03 de maio de 2024, conforme ID 42528648, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios definidos no título executivo até a data do efetivo pagamento.
Intime-se os Executados para pagamento do saldo remanescente.
Transitada em julgado, não havendo mais requerimentos, expeça-se alvará do valor depositado em favor do Exequente.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 11 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: RODRIGUES & SEVERINO LTDA - EPP Endereço: R RODOLFO MAGEWISKI, 455, CENTRO, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 Nome: ALOIR SEVERINO Endereço: R RODOLFO MAGEWISKI, 455, LOJA B, CENTRO, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 Nome: ANANIAS SEVERINO JUNIOR Endereço: R RODOLFO MAGEWISKI, 455, LOJA B, CENTRO, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 Nome: VARTAMIRA RODRIGUES SEVERINO Endereço: R RODOLFO MAGEWISKI, 455, LOJA B, CENTRO, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 -
11/06/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 14:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de RODRIGUES & SEVERINO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (INTERESSADO), ALOIR SEVERINO - CPF: *95.***.*57-02 (INTERESSADO), ANANIAS SEVERINO JUNIOR - CPF: *28.***.*49-76 (INTERESSADO) e VARTAMIRA R
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22/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:28
Juntada de Alvará
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11/04/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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08/02/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LAERCIO MOREIRA SOSSAI em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:02
Decorrido prazo de ANDREIA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 04:53
Juntada de Petição de extinção do feito
-
22/04/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/01/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:15
Proferida Decisão Saneadora
-
18/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 05:29
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/08/2022 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2022 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2022 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2022 12:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/05/2022 12:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/05/2022 12:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/05/2022 12:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/04/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:45
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2021 12:57
Transitado em Julgado em 27/08/2021 para RODRIGUES & SEVERINO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
08/03/2021 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2021 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2021 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2021 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2021 14:20
Expedição de intimação - diário.
-
27/01/2021 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/01/2021 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/01/2021 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/01/2021 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/01/2021 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/01/2021 14:01
Julgado procedente o pedido de PAULO ALVIN DALLA MAESTRI - CPF: *08.***.*24-91 (REQUERENTE).
-
03/02/2020 00:13
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2020.
-
31/01/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2020 13:48
Expedição de intimação - diário.
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29/01/2020 14:42
Proferida Decisão Saneadora
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27/01/2020 16:18
Conclusos para despacho
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27/01/2020 16:17
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2020 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/01/2020 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2019 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2019 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2019 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2019 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2019 00:09
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2019.
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10/10/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 14:43
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2019 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2019 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2019 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2019 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2019 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO ALVIN DALLA MAESTRI - CPF: *08.***.*24-91 (REQUERENTE)
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04/10/2019 16:33
Conclusos para decisão
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04/10/2019 16:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 16:52
Audiência Conciliação designada para 27/01/2020 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/10/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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