TJES - 5008583-06.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Notificação em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008583-06.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA FANTICELLI REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA MODENESI CROCE - ES38106, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Cuida-se de ação de rescisão contratual, c.c. restituição de quantia paga, em que litigam as partes suso mencionadas.
Em audiência de conciliação (ID 65430441), não foi possível a composição entre as partes (a parte requerida ofertou, a título de acordo, a quantia de R$ 258,77, o que não foi aceito pela parte autora).
Relata a parte autora, em síntese, que contratou os serviços de depilação a laser junto à requerida, no valor total de R$ 718,80 (seiscentos reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) por meio de cartão de crédito; que não deseja continuar o tratamento, pois sua filha sofreu queimaduras em razão do mesmo procedimento.
Por tais motivos, requer a rescisão do contrato, com a devolução integral do valor pago.
A ré, em defesa (ID 62321595), içou preliminar de inépcia da inicial; no mérito, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral.
Inicialmente, não há falar em inépcia da inicial, isto porque a peça inaugural atende a todos os requisitos descritos no art. 319, incisos I a VII, do Código de processo Civil, c.c. §1º do art. 14 da Lei nº 9099/95.
Por assim ser, repilo a preliminar arguida.
Passo a decidir.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora realizou seis das dez sessões contratadas.
Assim, nos termos da cláusula 3.2. do contrato de ID 62321601, fará jus ao estorno proporcional do valor remanescente do tratamento, com o abatimento da multa de 10% (dez por cento), prevista na cláusula 3.1.2.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 258,77 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação.
Por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publiquem-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA FERREIRA FANTICELLI - CPF: *97.***.*01-20 (REQUERENTE).
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14/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 13:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/03/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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