TJES - 5000382-94.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000382-94.2025.8.08.0045 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA CAPAZ GRAMMELISKI INTERESSADO: PAULO NICCHIO GRAMMELISKI Advogado do(a) REQUERENTE: KAIKE PENITENTE SANTANA - ES30410 A5 SENTENÇA Visto em inspeção 2025 MARIA CAPAZ GRAMMELISKI, ajuizou a presente ação visando autorização para levantar 50% dos valores existentes na conta bancária do falecido PAULO NICCHIO GRAMMELISKI, junto ao (Sistema de Cooperativas Financeiras do Brasil). É o relatório.
Decido.
Conforme se observa dos autos, a requerente comprova ser cônjuge do de cujus, bem como a existência de valores depositados em favor dele (ID 63199254).
Entretanto, a própria requerente aponta em sua peça vestibular que o de cujus deixou bens a inventariar.
Com efeito, não é possível a concessão de alvará judicial uma vez existindo bens a serem levados a título de inventário, já que estes, a partir do falecimento do de cujus, pertencem ao espólio e dele não poderão ser desvinculados por simples alvará, mas, sim, e excepcionalmente antes da partilha, nos autos do procedimento próprio de inventário ou por inventário extrajudicial.
No presente caso, existindo bens a inventariar, revela-se necessária a abertura de inventário, a fim de que seja possível arrecadar os bens, permitindo a apuração de eventual dívida pendente, bem como o pagamento dos impostos devidos, nada impedindo que o alvará para levantamento do valor seja liberado na própria ação de inventário.
Ademais, não se pode olvidar que valor estimado a ser resgatado é muito superior ao teto estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº. 6.858/80, qual seja, 500 Obrigações do Tesouro Nacional, o que ensejaria o indeferimento do pedido pela inadequação da via eleita.
Por fim, observa-se que a requerente, enquanto pleiteia que o valor existente em conta de titularidade do seu falecido marido seja por ela resgatado, explica que a partilha está sendo promovida através de escritura pública, o que se comprova através do documento anexado aos autos (Id 63199255).
No caso dos autos, vejo que a situação apresentada não depende de judicialização da demanda, uma vez que a escritura pública de inventário já constitui documento hábil para levantamento do valor, consoante se extrai do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 610. [...]. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Ante o exposto, e diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO a presente ação, sem resolução de mérito, assim o fazendo com arrimo nas disposições do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha-ES, assinado e datado eletronicamente por: PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:08
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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20/03/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 16:07
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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