TJES - 5000733-25.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000733-25.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENITA ALVES MARTINS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, GABRIELY DECCOTTIGNIES SCARDUA VAZ - ES37309, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, IARA QUEIROZ - ES4831, PAULA SIMAO GUIMARAES - ES11953 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento do mérito da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que foi corroborado pelas partes em audiência (ID 43887177).
A princípio, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se em definir se a parte requerida deve realizar ligação de água tratada na residência da autora.
A autora sustenta seu pedido no direito à água e ao saneamento básico, os quais, além de se relacionarem com o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e ao princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III da CF), estão previstos na Lei Federal nº11.445/07, alterada pela Lei 14.026/20 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico).
Já a parte Requerida aduz que a autora reside em loteamento irregular, que não fora corretamente preparado para receber os serviços de saneamento, de modo que, com base na Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), deveria a parte autora cobrar a devida regularização pelo loteador ou, ainda, pela prefeitura.
Verifico, portanto, tratar-se de demanda sensível, que envolve o choque de normas jurídicas, razão pela qual me utilizo, como saída para o impasse, o critério hierárquico, bem como o critério da especialidade.
Pois bem.
A partir de detida análise do caderno processual, não há dúvidas de que o loteamento no qual está instalada a casa da autora é irregular, não possui projeto técnico e tampouco planejamento.
Por outro lado, também não há dúvidas de que o Requerente, como cidadão brasileiro, goza dos direitos fundamentais constantes na Carta Magna, de modo que todos os esforços devem ser empreendidos a fim de garantir a ele os direitos básicos, que toda a população deveria ter acesso.
No presente caso, inobstante as diversas regras de parcelamento do solo e desenvolvimento urbano, possui especial valor as normas jurídicas que garantem direitos e, portanto, o máximo, se não o mínimo, de dignidade à parte, fundamento basilar da República Federativa brasileira do Brasil.
Dessa forma, sem mais delongas, utilizando-me como fundamento principal o direito à saúde, que compreende o direito ao saneamento básico, bem como a especialidade da Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, que estabelece que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base no fundamento da universalização do acesso e efetiva prestação do serviço (Art. 2º, inciso I da Lei 11.445/07), entendo assistir razão ao pleito autoral.
O presente entendimento é corroborado pela Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, que igualmente vem entendendo pela superioridade do direito fundamental à água, elemento básico para a sobrevivência humana, in verbis: Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Negativa de fornecimento de água em loteamento irregular.
Ausência de justificativa plausível. 1.
A irregularidade na constituição do loteamento não obsta o fornecimento de água, serviço essencial constitucionalmente assegurado, sob pena de violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, exceto em caso de inviabilidade técnica ou de localização em área de preservação permanente, situações não comprovadas nos autos […] (TJES, 0000417-39.2020.8.08.0038, Classe: Agravo de Instrumento, Relator: Fabio Clem de Oliveira, Relator Substituto: Helimar Pinto, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 10/08/2021) Ementa: Direito processual civil.
Mandado de segurança.
Agravo de instrumento.
Negativa de fornecimento de água em loteamento irregular.
Ausência de justificativa plausível.
Recurso conhecido e improvido.
I. É indevida a negativa de fornecimento de água sob o fundamento de que o lote a ser atendido encontra-se encravado em loteamento irregular, sobretudo porque não esclarecida a razão pela qual o lote vizinho situado na mesma localidade – goza de abastecimento regular do serviço prestado pela CESAN.
II.
Recurso conhecido e improvido (TJES, 0002550-41.2017.8.08.0044, Classe: Agravo de Instrumento, Relator: Namyr Carlos de Souza Filho, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 04/09/2018) Por todo o exposto, o pedido de ligação de água tratada na residência da autora, situada à Rua Esplanada S/N, Coqueiral, Nova Venécia/ES merece prosperar. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro Sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DETERMINAR que a requerida realize a ligação de água tratada na residência da Autora, situado no endereço indicado as fls. 02 do ID 38526808, no prazo de 15(quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$5.000.00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Victor Moertenschlg da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV.
VITÓRIA, 888, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 16:18
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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27/01/2025 12:43
Juntada de Petição de habilitações
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15/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2024 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:24
Juntada de Petição de habilitações
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03/05/2024 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 10:35
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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